quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


A questão da legitimidade processual singular no Contencioso Administrativo



I -A legitimidade configura um pressuposto processual geral que exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou o pedido).

O Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, respectivamente, nos seus artigos 9.º e 10.º, o regime relativo à legitimidade singular, activa e passiva. As soluções que dele se retiram afiguram-se semelhantes àquelas que constam do Código de Processo Civil (CPC), designadamente no artigo 26.º/3.

Assim, discutir o problema da legitimidade processual singular tem relevância tanto em sede processual civil como em sede de Contencioso Administrativo. Por esta razão, não deve ignorar-se o tratamento doutrinário dedicado ao problema a que o artigo 26.º do CPC procurou pôr côbro. Afinal, esta discussão tem relevância directa no Contencioso Administrativo.

O presente escrito tem por objectivo apontar as soluções que melhor se adequam ao problema da legitimidade singular, apoiando-se no labor doutrinário português que ao tema se dedicou.
II – O artigo 26.º/3, CPC, veio dar resposta à querela doutrinária iniciada por ALBERTO DOS REIS e BARBOSA DE MAGALHÃES, relativa à questão de saber se a titularidade da relação material controvertida1se deveria aferir em termos objectivos ou subjectivos; i.e., abstraindo da existência do direito ou abstraindo também da sua efectiva titularidade.

Para os Autores que perfilhavam a primeira orientação, a legitimidade processual apurar-se-ia mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito o pudesse fazer valer, tendo em conta os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias.2Para aqueles outros autores que sustentavam a segunda orientação, no que tange ao apuramento da legitimdade, importaria apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independetemente da prova dos factos integrantes desta última.3

Tanto no processo civil (art. 26.º/3) como no Contencioso Administrativo (9.º/1) se consagrou a segunda orientação.

Contudo, na sequência dos estudos de TEIXEIRA DE SOUSA4, melhor seria ter enquadrado a questão de modo diferente.

Em primeiro lugar importa sublinhar a importância metodológica de distinguir as questões relativas ao mérito da causa daquelas que se reportam à instância. Com efeito, apenas no âmbito desta última avultam os problemas respeitantes aos pressupostos processuais. Consequentemente, como ponto de partida, tem-se que um pressuposto processual não incide sobre situações que concernem ao mérito da questão.
Nesta base, parece-me ter razão MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA quando afirma que não tem interesse apreciar se o titular do direito (ou aquele que se apresenta como tal) tem legitimidade processual.5 Percebe-se porquê: trata-se de uma questão que incide sobre o mérito da causa. Apoiado nesta premissa conclui este Professor que não pode ser dada razão nem a BARBOSA DE MAGALHÃES nem a ALBERTO DOS REIS.

Na tripartição abstracta do problema da legitimidade, TEIXEIRA DE SOUSA identifica as seguintes situações: (i) a legitimidade é atribuída ao titular efectivo; (ii) a legitimidade é conferida a terceiro; (iii) ao terceiro se retira a legitimidade. Como se teve ocasião de demonstrar, a primeira situação afigura-se irrelevante para efeitos de legitimidade, uma vez que se reporta ao mérito da causa. A segunda situação prevê o caso da substituição processual, a qual só por lei pode ser concedida a terceiro ou reitirada ao próprio titular.

IV . Em conclusão parece-me dever ter sido adoptada pelo CPTA a supressão do pressuposto da legitimidade processual, mercê da consumpção do problema da legitimidade pela apreciação de mérito.


1Na terminologia utilizada pelo CPTA

2ANTUNES VARELA-MIUEL BEZERRA-SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp.128 e ss.
3CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1987, pp.185 s.
4 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Processo Civil” in ROA, pp. 375 ss.
5MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, idem p. 376.



Pedro Alvim

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93 e o art.º 268º da Constituição



O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa consagra um conjunto de “direitos e garantias dos administrados”, ou seja está em causa a consagração de situações que correspondem aos sujeitos jurídicos, considerados na sua posição de particular perante a Administração Pública e os seus agentes, no exercício das suas funções. Não foi estabelecido, assim, para situações jurídicas específicas que apenas correspondam a certos sujeitos.
Consagra um conjunto de situações jurídicas de que todas as pessoas são genericamente titulares. Trata-se de direitos fundamentais, de natureza semelhante aos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos do art.º 17º CRP.
O alcance e conteúdo dos direitos à informação no âmbito deste artigo distinguem-se consoante a situação em que o respectivo titular se encontrar em relação à Administração. Daí que a Constituição faça a distinção conforme o respectivo titular tenha ou não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma decisão por parte da Administração: no nº 1 os direitos à informação são declarados às pessoas directamente compreendidas em procedimentos de formação de decisões administrativas (direitos procedimentais) e no nº 2 está consagrado um genérico direito à informação, que pode ter como titular qualquer pessoa.
Na prática o Tribunal Constitucional tem procedido à interpretação conjugada destes dois números, tal como também se pode verificar no texto do Acórdão do TC nº 394/93.
Quando os números 1 e 2 do art.º 268º referem “os cidadãos” não se entende neste caso os cidadãos como aqueles a quem são atribuídos direitos de natureza política. O preceito não constitui expressão do direito político para efeitos do art.º 48º/2 CRP. Permite-se um acesso generalizado, isto é, os direitos consagrados pertencem a toda e qualquer pessoa.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem acolhido a possibilidade da imposição legal de restrições a este direito por razões de “segurança interna e externa do Estado”, de “investigação criminal” e da necessidade de proteger a “intimidade das pessoas” (art.º 268º/2 CRP). Estes valores são entendidos como limite do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos que estão aqui consagrados.
As restrições declaradas por razões de “segurança interna e externa” e de “investigação criminal” conformam-se com o segredo de Estado e o segredo de justiça, daí a necessidade de confidencialidade quanto a informações que possam colocar em causa o êxito das suas funções de prevenção e repressão da criminalidade.
Já quanto à “intimidade das pessoas”, esta restrição decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana consagrado nos artigos 1º e 26º CRP.
Além disso, tem-se compreendido que o direito à transparência documental do procedimento não abrange os documentos de trabalho de carácter estritamente interno, que apenas constem de notas pessoais, esboços ou apontamentos.
Especificamente quanto ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, este vem proferir uma decisão no sentido da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas que consagravam a regra da confidencialidade das actas dos júris dos concursos, vedando o acesso dos candidatos às actas respeitantes aos demais candidatos, ou seja, vem declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (…) ”. Tal como se pode observar foi ressalvado o direito de acesso a esta informação que estava a ser limitado pelo Decreto-Lei em causa.


O artigo 212º da Constituição da República Portuguesa



De acordo com o art. 209º/1 existem, além do Tribunal Constitucional, outras categorias de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância (al a)); o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tibunais administrativos e fiscais (al b)); e o Tribunal de Contas (al c)).
Para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, a Constituição consagra a existência de uma dualidade de juridições. Existem, deste modo, duas ordens de tribunais: os tribunais judicias e os tribunais administrativos e fiscais.
Este quadro resulta da revisão constitucional de 1989 tal como da evolução que se verificou no plano da legislação ordinária. Após a revolução, a Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio, veio atribuir aos tribunais a exclusividade do exercício da função jurisdicional. E, nesta sequência, o Decreto-Lei nº 250/74, de 12 de Junho, colocou os tribunais administrativos na dependência funcional do Ministério da Justiça, a par dos demais tribunais. Os tribunais administrativos deixaram, assim, de ser órgãos administrativos independentes. Ao abrigo desta revisão constitucional foi aditado ao testo constitucional este artigo 212º (antigo 214º).
Já antes da revisão constitucional, em 1984, com o Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, os tribunais administrativos e fiscais vêm a ser dotados de um estatuto próprio. Este foi o primeiro diploma em que o regime adopta a opção política de estruturar a organização do Poder Judicial de acordo com o modelo dualista (separação entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e ficais) assumido em países como a França ou a Alemanha. Este diploma revelou uma extrema importância na medida em que impulsionou e lançou os fundamentos necessários à revisão constitucional de 1989.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal (212º/1). De acordo com o art. 212º/2 a eleição do Presidente do STA é feita nos termos do art. 19º do ETAF.
Os tribunais administrativos e fiscais estão organizados em três níveis, à semelhança dos tribunais judiciais: os tribunais de primeira instância; os tribunais de segunda instância; e o STA. Os tribunais administrativos e fiscais de segunda instância são dois: os tribunais centrais administrativos Norte, com sede no Porto, e os tribunais centrais administrativos Sul com sede em Lisboa (art. 31º do ETAF).
O ETAF, por sua vez, disciplina os tribunais administrativos de círculo (que julgam em matéria administrativa) e os tribunais tributários (que julgam em matéria fiscal) em separado (art. 8º/1 e 39º-50º do ETAF).
Tendo em conta o art. 212º/3 “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. Este preceito consagra o critério de delimitação do âmbito material da jurisdação administrativa, ou seja, determina que, de um modo geral, pertence ao campo de acção da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios decorrentes de relações juríricas administrativas e fiscais. Coloca-se a questão de saber quando é que uma relação jurídica é considerada administrativa. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida “uma relação jurídica é regulada por normas de Direito Administrativo e deve ser, por isso, qualificada como uma relação jurídica administrativa quando lhe sejam aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada”. Ou ainda de acordo com os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros : “O melhor critério parece ser (…) aquele que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”.
Foi ainda discutido no seguimento do art 212º/3 se a reserva material consagrada seria absoluta ou não. O entendimento que prevalece é o de que não existe uma reserva material absoluta, visto que o legislador dispõe de alguma margem de liberdade de conformação, não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais.
Contudo, por outro lado, justifica-se a “atribuição em bloco” (segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros) do poder de julgar os litígios em zona de fronteira aos tribunais administrativos (art. 4º/1 c), e), g) e l) do ETAF).

A Legitimidade em Processo Administrativo

A legitimidade é um pressuposto processual do qual a lei através de certos requisitos, define os sujeitos de cada processo judicial.
A título de enquadramento, alude-se a uma lógica clássica, oriunda do modelo francês, na qual nem o particular nem a Administração eram considerados partes, pois visava-se meramente a colaboração destes com o Tribunal, com o desiderato de defender a legalidade e o interesse público; neste sentido, não era admissível a defesa de direitos ou interesses próprios; revela-se fulcral constatar que, não sendo reconhecidos aos particulares direitos subjectivos face à Administração, assumiam a posição de um "Ministério Público", tal como nos sugere Vasco Pereira da Silva; quanto à Administração, só poderia ser encarada como parte se o juiz desempenhasse o papel de um terceiro e, como é sabido, tal não sucedia. Esta negação da qualidade de parte só foi afastada pela Constituição da República de 1976, sendo que a mesma integrou o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Assim, num contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto o particular como a Administração são considerados partes que, perante um juiz, defendem as suas posições, posições essas concretizadas na afirmação da lesão de um direito e no interesse público, respectivamente.
No que diz respeito ao CPTA, este consagra expressamente tanto a referida regra de que os particulares e a Administração são partes nos processos com cariz administrativo como também é manifesta a proclamação do princípio da igualdade efectiva da participação processual, consagrada no artigo 6º, afastando de todo o modelo objectivista que anteriormente vingava. Ainda no âmbito do princípio da igualdade, é relevante demonstrar que este se destaca não só pelas possibilidades de intervenção no processo, como também no que diz respeito à possibilidade dos sujeitos processuais poderem ser sancionados pelo tribunal, por motivo de litigância de má fé; evidencia-se, assim, a existência de responsabilização das partes pelo resultado do processo, através do estabelecimento de uma condenação ao pagamento de custas. Salvaguarde-se que, não obstante parecer uma consequência lógica em sede de qualquer processo de partes, estas não foram imediatamente admitidas pela jurisprudência e pela doutrina dominantes, face às autoridades públicas.
Outro aspecto susceptível de enfoque remete para a cooperação entre as partes e os respectivos mandatários com os magistrados, visando-se uma adequada resolução de litígios (artigo 8º/1) e boa fé entre as partes, evitando diligências e dilações inúteis (artigo 8º/2), cujo incumprimento origina as referidas sanções. Cabe exemplificar a concretização das consequências práticas do exposto supra; para o efeito apelo à temática do recurso de anulação. Este foi, durante algum tempo, encarado como uma auto-verificação de legalidade e o acesso ao juiz não pressupunha a afirmação de nenhum direito subjectivo lesado, mas antes da mera existência de um interesse de facto do particular, próximo do da Administração. Esse interesse funcionava como condição de legitimidade, revelando-se sucedâneo de uma posição substantiva de interesse que se visava aniquilar. Antagónico a este Modelo Clássico é o regime jurídico do CPA, que estabelece que a legitimidade provém da alegação da posição de parte na relação material controvertida. Assim, atribuí-se legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, numa relação jurídica substantiva, prosseguindo o escopo de, ao assegurar uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, os sujeitos possam ser sujeitos efectivos da relação material. Actualmente já não se justifica realizar a destrinça entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, diferenciação que vingou sobretudo no período da "infância difícil". Vasco Pereira da Silva considera inaceitáveis, num Estado de Direito, os pressupostos que negaram no passado, ao particular, a qualidade de sujeito nas relações administrativas, bem como discorda de perspectivas teóricas que aludem a "direitos subjectivos de primeira categoria" e "direitos de segunda", ou mesma "terceira ordem". No que toca a aspectos meramente formais, é crucial salvaguardar que os resultados serão idênticos: assim, a lei pode atribuir um direito subjectivo através de uma norma jurídica que o qualifique como posição jurídica de vantagem, situação em que é unânime na doutrina que estejamos perante um direito subjectivo;
também existe um dever na administração quanto ao interesse do particular; delimita-se de forma negativa a posição substantiva de vantagem pela norma jurídica; atribui-se um direito subjectivo mediante disposição constitucional.
Contrariamente à função subjectiva inerente ao disposto no artigo 9º/1, o nº2 do referido artigo evidencia uma função objectiva no seio do Contencioso Administrativo, pois tutela-se a legalidade e o interesse público; neste sentido, consideram-se sujeitos activos do Contencioso Administrativo também o actor público e o actor popular. No primeiro caso, o Contencioso Administrativo desempenha uma função predominantemente subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares, assumindo a natureza de direito fundamental (artigo 268º/4 da CRP); no segundo caso, o Contencioso Administrativo adquire uma função sobretudo objectiva, da tutela da legalidade e do interesse público. Porém, salvaguarda-se que no concerne à Justiça Administrativa, esta evidencia actualmente uma natureza jurídica que é sempre subjectiva, na medida em que é exaltada a posição da parte no processo. No que se refere à legitimidade passiva, o critério é também o da relação material controvertida, considerando-se como partes as entidades públicas, os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor (artigo 10º/1, CPA). No que diz respeito à pessoa colectiva pública, Vasco Pereira da Silva defende que o legislador realizou uma escolha infeliz ao considerá-la como sujeito processual paradigmático, ainda que não tenha sido ignorada a intervenção dos órgãos administrativos no processo. Considera que actualmente o conceito de pessoa colectiva pública não faz sentido enquanto único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza versátil das relações jurídicas multilaterais. Neste contexto, evidencia-se fulcral atender a algumas transformações relevantes da Administração Pública no quadro do Estado Pós-social, entre elas: a riqueza da diversidade inerente àqueles que levam a cabo a função administrativa, podendo afirmar-se que já não existe um bloco unitário mas sim uma pluralidade de administrações; a multiplicação de comportamentos decisórios autónomos, que conduziu a um descentralizar da actividade administrativa e deixou de ser exercida meramente em torno do Governo; a superação do dogma da impermeabilidade da pessoa jurídica, consequência de relevo crescente nas relações jurídicas inter-orgânicas e intra-orgânicas. No seguimento de uma tendência para autonomizar o papel das autoridades administrativas enquanto sujeitos de relações jurídicas, surgem distintos posicionamentos. Uma orientação de matriz alemã defende a relativização do conceito de pessoa colectiva, remetendo para uma noção de capacidade jurídica de que são dotados os órgãos públicos, tornando-os efectivos sujeitos das relações jurídicas administrativas, sem qualquer dispensa formal do conceito de pessoa colectiva pública. Face ao exposto, o ordenamento jurídico português colhe o entendimento de encarar as autoridades administrativas como sujeitos de direito, susceptíveis de titularidade de posições jurídicas activas e passivas; neste sentido, as normas constitucionais referem-se tanto a pessoas colectivas como a órgãos administrativos, de acordo com o disposto nos artigos 266º e ss da CRP, e o mesmo sucede com as normas do CPA referentes a sujeitos administrativos que se ocupam exponencialmente de órgãos públicos. Com a mesma orientação, Vasco Pereira da Silva conclui que no nosso ordenamento também se tem relativizado o conceito de personalidade jurídica das entidades públicas, dando-se primazia à actuação dos seus órgãos; as autoridades administrativa são, nesta óptica "sujeitos funcionais" de relações jurídicas com capacidade jurídica própria, o que se traduz na aceitação de relações inter-orgânicas.
Uma outra situação a analisar incide em determinar se num processo intentado pelo autor contra determinada autoridade administrativa devem também ser chamados a juízo os demais sujeitos da relação multilateral. Em resposta, o legislador da reforma do Contencioso Administrativo, revelando-se consciente da necessidade de considerar os interesses de todos os intervenientes das relações multilaterais, considerou-os sujeitos processuais (artigo 12º, referente à coligação; artigo 48º, que se refere aos processos em massa; artigo 59º, relativo aos contra-interessados). Nesta linha de raciocínio, prevê-se a possibilidade de litisconsórcio voluntário, quer em caso de coligação de autores contra um ou vários demandados, evidenciando-se uma única causa de pedir e pedidos distintos numa relação de prejudicialidade ou de dependência (artigo 12º/1/a)); quer na situação de existirem várias causas de pedir mas os pedidos suscitados possuírem idênticos fundamentos de facto e de direito (artigo 12º/1/b)). Quanto aos processos em massa, verifica-se que a protecção dos sujeitos intervenientes é a solução mais eficiente na óptica do funcionamento dos tribunais, não prejudicando a protecção individual. No que respeita à denominação "contra-interessados", Vasco Pereira da Silva manifesta-se pela infelicidade da solução inerente à mesma, sendo que tal revela um "forte pendor de carga traumática da infância do Contencioso"; assim, no entendimento da regência, os contra-interessados são sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem, conexas com as da Administração, intervindo nesses moldes no Processo Administrativo.

Evolução do Contencioso Administrativo em França


Historicamente, o contencioso administrativo provém da Revolução Francesa, datada de finais do século XVIII e início do século XIX. Proclamou-se o Princípio da separação de poderes, em que a Administração ficou separada da Justiça, ou seja, o poder executivo e o poder judicial eram exercidos por entidades distintas (fase do pecado original).
É neste contexto que podemos enfatizar que com a Revolução Francesa, surgiu uma nova classe social e uma nova elite dirigente chegou ao poder. Foram impostas novas ideias, a implementar todas as reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela razão. Assim tornou-se indispensável a criação de um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz de forma a vencer muitas das resistências suscitadas. Este aparelho traduz-se na obra de Napoleão, em que os funcionários da administration centrale são organizados segundo o princípio da hierarquia; o território francês é dividido em cerca de oitenta départements chefiados por prefeitos, de livre nomeação governamental, que formam uma administration locale de l’État; e os próprios municípios perdem autonomia administrativa e financeira, sendo dirigidos por um maire nomeado pelo governo e assistido por um
conseil municipal, também nomeado, um e outro colocados na estrita dependência do prefeito. As autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central.
Na Sequência da Revolução Francesa, os tribunais comuns constituíram focos de resistência à implementação do novo regime, novas ideias, nova ordem económica e social. Como tal, o poder político teve de tomar providências para impedir invasões ao poder judicial no normal funcionamento do poder executivo. Assim, em 1790 e 1795, a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra autoridades administrativas; e em 1799 são criados os Tribunais Administrativos.
Ao longo do século XIX, o Conseil d’État considerou que tendo a Administração de prosseguir o interesse público, este há-de poder sobrepor-se aos interesses particulares que se oponham à realização do interesse geral. Deste modo, deviam dispor de especiais poderes de autoridade, que lhes permitisse impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais.
Contudo, esta sujeição ao interesse público também submete a administração a especiais deveres e restrições que tão-pouco oneram a vida dos particulares. Nesta linha de pensamento, que enunciamos que o direito administrativo confere um conjunto de poderes “exorbitantes” à Administração Pública por comparação com os poderes reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações entre si .De entre esses poderes, é de destacar no sistema Francês,o privilégio da execução prévia, que se traduz no facto das decisões da administração Pública serem unilaterais, e terem força executória própria, e poderem por isso mesmo serem impostas pela coacção aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial. Contudo, no sistema administrativo Francês, visto ser um Estado de Direito, estão salvaguardadas as garantias jurídicas dos particulares face aos abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns. Como os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à administração, o tribunal administrativo só pode anular o acto se este for ilegal, não pode declarar consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou a adoptar certo comportamento. Sendo tribunais independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles. Por isso são as autoridades administrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus. Estas características originárias do Sistema Administrativo Francês, também chamado de sistema de administração executiva, vigora hoje na grande maioria dos países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.
O contencioso administrativo Francês mantêm-se ancorado ao princípio da proibição aos tribunais judiciais de decidir sobre a legalidade das decisões a administrativas. No entanto, esta solução organizatória não se apresenta como uma mero resquício do passado, antes sendo assumida como uma concepção “especificamente francesa” da justiça administrativa. Esta interdependência entre administração activa e administração contenciosa traduz-se pelo simultâneo desempenho pelas estruturas desta ultima de atribuições jurisdicionais e de atribuições consultivas da Administração activa. A estreita proximidade, verificada no sistema Francês ,entre justiça administrativa e administração activa, em nada afectou o respeito dos tribunais administrativos pelo campo próprio de actuação desta ultima.
Sem que se possa considerar, com um mínimo de realismo que a dualidade de ordens jurisdicionais venha a ser posta em causa num futuro conjecturável ,há que reconhecer que o modelo contencioso Administrativo francês firmado em toda a sua imponência em meados do século XX, entrou em crise logo a seguir. A crise coincidiu com o inicio de uma mudança, visto que a crise não estava nas alterações sobrevindas mas na insuficiência destas para ajustar o sistema às novas exigências decorrentes do aprofundamento do Estado de Direito, da mudança das mentalidades e da crescente procura do serviço da jurisdição administrativa. Na viragem para o Século XXI, dispomos já de alguma perspectiva para tirar conclusões. A primeira é a de que houve efectivamente uma
redistribuição de papeis ao nível das instituições relevantes, envolvendo não apenas órgãos jurisdicionais mas também o grau de intervencionismo do legislador. A segunda conclusão é a de que, reajustadas as posições recíprocas, o Conseil d’État e os restantes tribunais de ordem jurisdicional administrativa levam a cabo neste momento uma “estratégia de relegitimação do juiz administrativo”, a qual , no que concerne ao conselho ,passa curiosamente também, se não em primeiro lugar, pelos aspectos não contenciosos da sua actividade. Uma terceira conclusão vai no sentido de que as alterações sobrevindas  acabaram de um modo geral por se revelar factores de um novo dinamismo da jurisprudência administrativa.
Os anos noventa trouxeram alterações legislativas que vieram reforçar o grau de tutela jurisdicional, ultrapassando o tabu da proibição de injunção à Administração pelo juiz administrativo. Depois de uma primeira fase de adaptação, não desprovida de dificuldades e incertezas, pode hoje considerar-se que o Conseil d’État e o Conseil Constitutionnel encontraram fórmulas de conjugação do exercício das suas competências e que, em parte como causa disso e por força disso, a prática e a teorização jurídicas se desenvolvem agora sobre o universo integrado de princípios e regras do direito constitucional e do direito Administrativo.
Hoje conclui-se que a revitalização, em França, do Direito Constitucional graças à sua substanciação, em parte, devida à actuação jurisprudencial do Conseil Constitutionnel, foi um fenómeno evolutivo absorvido de forma positiva pela jurisprudência administrativa. Tendo sofrido novos condicionamentos, esta adquiriu no entanto bases mais sólidas e diversificadas. No fundo, foi o Direito Administrativo que cresceu, ganhando um novo segmento: O Direito Administrativo Constitucional, ou Direito Constitucional da organização e funcionamento e das situações materiais da Administração Pública. Em consequência disso , há todo um controlo de constitucionalidade dos actos administrativos que hoje se desenvolve, designadamente na base de uma parametricidade directa das normas constitucionais sobre o conteúdo de actos discricionários. (Fase do Crisma ou Confirmação - vai ser o Conselho Constitucional a consagrar ao nível da lei fundamental, “que o Contencioso Administrativo é tarefa de verdadeiros tribunais e que os particulares gozam de
direitos de acesso ao processo para a defesa das suas posições subjectivas em face da Administração”).
Em face do Tribunal de Justiça e do TEDH, tem o Conseil d’État vindo a encarar um outro desafio que, se traduz em saber se se encontra ou não condenado a ver a sua jurisdição tornar-se, com a passagem do tempo,”provincial e marginal”.
Resumidamente, após algumas decisões do TEDH, podemos dizer que o Contencioso Administrativo Francês vê indirectamente ameaçada a sua identidade na figura paradigmática do Conseil d’État.
O futuro dirá se os tribunais e os legisladores franceses irão manter a energia e a criatividade necessárias para defender o direito á existência do seu modelo contra o juridismo abstracto de certa jurisprudência europeia.

Lourenço Almeida e Silva
nº 17939

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Breve Comentário ao Ac. TCA/Norte de 11/11/2011


Breve Comentário ao Ac. TCA/Norte de 11/11/2011

Neste post vamos continuar o estudo que temos vindo a desenvolver em torno da melindrosa questão da aceitação do acto administrativo. Vamo-nos debruçar, desta feita, sobre o Ac. TCA/Norte[1] de 11 de Novembro de 2011. Cabe relatar sumariamente “a história”.

A Associação de Feiras e Mercados…, vem interpor recurso da sentença proferida em 17-05-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferiu a providência cautelar requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão da eficácia, com decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva datada de 23 de Dezembro de 2009 que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.

Passamos agora a relatar os factos que achamos pertinentes para a questão (sem prejuízo de outros que possamos arrolar no decorrer do texto), pois também neste Acórdão são levantados outras questões, como a nulidade da sentença. Assim:
          i.            A Associação de Feiras e Mercados… é uma associação com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação;
        ii.            Tal associação tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de Paiva, cabendo a sua representação ao presidente da direcção de tal associação;
      iii.            Todos os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feita quinzenal de Castelo de Paiva concorreram ao “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras do Castelo de Paiva”;
      iv.            Em 28 de Janeiro de 2010, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva deliberou a abertura do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva” e aprovou o programa do concurso;
        v.            A referida Câmara Municipal colocou no Jornal de Notícias e no Jornal Público o anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva”;
      vi.            A referida Câmara Municipal enviou editais para as Juntas de Freguesia contendo o anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva”;
    vii.            As candidaturas deviam ser apresentadas até ao dia 12 de Março de 2010;
  viii.            O acto público de sorteio dos luares palas candidaturas recebidas pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva foi designado para o dia 30 de Março de 2010;
      ix.            A providência cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no dia 25 de Março de 2010.

Nas alegações da recorrente invoca-se que o simples facto de os feirantes se apresentarem a concurso não leva à aceitação da deliberação da referida Câmara Municipal. No entanto o tribunal entendeu que, “face ao conhecimento de abertura do concurso, optaram por concorrer ao mesmo e não por o impugnar de imediato ou, também de imediato, requerer judicialmente a suspensão da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva”, sendo certo que o pedido de suspensão de tal deliberação impediria certamente o concurso e o prosseguimento da execução da Deliberação, conforme o disposto no art. 128/1 CPTA, e seria uma “demonstração expressa da vontade dos associados da requerente de não aceitarem tal acto administrativo”.

Cabe dizer o seguinte: o simples facto de se concorrer ao concurso não significa, ipso iure, que se aceita o acto. Como já vimos em post’s anteriores – mormente no Direito Fiscal – podemos cumprir o conteúdo de acto desfavorável com reserva, p. ex., dizendo que se não concorda com o conteúdo ou que se vai recorrer. E de facto este tribunal associa – pura e simplesmente – a concorrência ao concurso com a aceitação da deliberação do Presidente da Câmara. I. é., do facto da apresentação das candidaturas a sorteio não se deduz que os mesmos “praticaram, espontaneamente e sem reservas, um facto incompatível com a vontade de recorrer da Deliberação”(art. 56/1 CPTA).

Em segundo lugar o tribunal nunca podia considerar a questão tão líquida como o fez, na medida em que foi dito (pelo Município) aos feirantes que tal inscrição era necessária para…garantir a manutenção dos mesmos na feira. Por aqui diríamos que, pelo menos, a vontade não foi espontânea, na medida em que se pode considerar que ocorreu um circunstancialismo exterior que afectou a vontade de concorrer àquele concurso: o circunstancialismo externo consistiu precisamente nas (erradas!) informações atribuídas pelo Município.

Mais: esta questão só foi esclarecida aos feirantes posteriormente, como refere a recorrente. Assim, só quando esclarecidos – o que só ocorreu bastante depois da prática do acto – é que os concorrentes estão, digamos assim “aptos” a decidir pela aceitação ou não aceitação do acto, pelo que a decisão nem tem atenção ao disposto no art. 217/1 do Código Civil, pelo que, em rigor nem houve aceitação.

Portanto, em nossa opinião, por tudo o que foi dito, devia o recurso proceder e ser deferida a dita providência cautelar.

Renato de Melo Pires, ST8, 18366