O artigo 268º da Constituição da
República Portuguesa consagra um conjunto de “direitos e garantias dos
administrados”, ou seja está em causa a consagração de situações que
correspondem aos sujeitos jurídicos, considerados na sua posição de particular
perante a Administração Pública e os seus agentes, no exercício das suas
funções. Não foi estabelecido, assim, para situações jurídicas específicas que
apenas correspondam a certos sujeitos.
Consagra um conjunto de situações
jurídicas de que todas as pessoas são genericamente titulares. Trata-se de
direitos fundamentais, de natureza semelhante aos direitos, liberdades e
garantias, para os efeitos do art.º 17º CRP.
O alcance e conteúdo dos direitos
à informação no âmbito deste artigo distinguem-se consoante a situação em que o
respectivo titular se encontrar em relação à Administração. Daí que a
Constituição faça a distinção conforme o respectivo titular tenha ou não sido
reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma decisão
por parte da Administração: no nº 1 os direitos à informação são declarados às
pessoas directamente compreendidas em procedimentos de formação de decisões
administrativas (direitos procedimentais) e no nº 2 está consagrado um genérico
direito à informação, que pode ter como titular qualquer pessoa.
Na prática o Tribunal Constitucional
tem procedido à interpretação conjugada destes dois números, tal como também se
pode verificar no texto do Acórdão do TC nº 394/93.
Quando os números 1 e 2 do art.º
268º referem “os cidadãos” não se entende neste caso os cidadãos como aqueles a
quem são atribuídos direitos de natureza política. O preceito não constitui
expressão do direito político para efeitos do art.º 48º/2 CRP. Permite-se um
acesso generalizado, isto é, os direitos consagrados pertencem a toda e
qualquer pessoa.
Por outro lado, o Tribunal
Constitucional tem acolhido a possibilidade da imposição legal de restrições a
este direito por razões de “segurança interna e externa do Estado”, de “investigação
criminal” e da necessidade de proteger a “intimidade das pessoas” (art.º 268º/2
CRP). Estes valores são entendidos como limite do direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos que estão aqui consagrados.
As restrições declaradas por
razões de “segurança interna e externa” e de “investigação criminal”
conformam-se com o segredo de Estado e o segredo de justiça, daí a necessidade
de confidencialidade quanto a informações que possam colocar em causa o êxito
das suas funções de prevenção e repressão da criminalidade.
Já quanto à “intimidade das
pessoas”, esta restrição decorre do princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana consagrado nos artigos 1º e 26º CRP.
Além disso, tem-se compreendido
que o direito à transparência documental do procedimento não abrange os
documentos de trabalho de carácter estritamente interno, que apenas constem de
notas pessoais, esboços ou apontamentos.
Especificamente quanto ao Acórdão
do Tribunal Constitucional nº 394/93, este vem proferir uma decisão no sentido
da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas que consagravam
a regra da confidencialidade das actas dos júris dos concursos, vedando o
acesso dos candidatos às actas respeitantes aos demais candidatos, ou seja, vem
declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º
4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que
restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em
que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e,
bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação das normas
conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República
Portuguesa (…) ”. Tal como se pode observar foi ressalvado o direito de acesso
a esta informação que estava a ser limitado pelo Decreto-Lei em causa.
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