quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93 e o art.º 268º da Constituição



O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa consagra um conjunto de “direitos e garantias dos administrados”, ou seja está em causa a consagração de situações que correspondem aos sujeitos jurídicos, considerados na sua posição de particular perante a Administração Pública e os seus agentes, no exercício das suas funções. Não foi estabelecido, assim, para situações jurídicas específicas que apenas correspondam a certos sujeitos.
Consagra um conjunto de situações jurídicas de que todas as pessoas são genericamente titulares. Trata-se de direitos fundamentais, de natureza semelhante aos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos do art.º 17º CRP.
O alcance e conteúdo dos direitos à informação no âmbito deste artigo distinguem-se consoante a situação em que o respectivo titular se encontrar em relação à Administração. Daí que a Constituição faça a distinção conforme o respectivo titular tenha ou não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma decisão por parte da Administração: no nº 1 os direitos à informação são declarados às pessoas directamente compreendidas em procedimentos de formação de decisões administrativas (direitos procedimentais) e no nº 2 está consagrado um genérico direito à informação, que pode ter como titular qualquer pessoa.
Na prática o Tribunal Constitucional tem procedido à interpretação conjugada destes dois números, tal como também se pode verificar no texto do Acórdão do TC nº 394/93.
Quando os números 1 e 2 do art.º 268º referem “os cidadãos” não se entende neste caso os cidadãos como aqueles a quem são atribuídos direitos de natureza política. O preceito não constitui expressão do direito político para efeitos do art.º 48º/2 CRP. Permite-se um acesso generalizado, isto é, os direitos consagrados pertencem a toda e qualquer pessoa.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem acolhido a possibilidade da imposição legal de restrições a este direito por razões de “segurança interna e externa do Estado”, de “investigação criminal” e da necessidade de proteger a “intimidade das pessoas” (art.º 268º/2 CRP). Estes valores são entendidos como limite do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos que estão aqui consagrados.
As restrições declaradas por razões de “segurança interna e externa” e de “investigação criminal” conformam-se com o segredo de Estado e o segredo de justiça, daí a necessidade de confidencialidade quanto a informações que possam colocar em causa o êxito das suas funções de prevenção e repressão da criminalidade.
Já quanto à “intimidade das pessoas”, esta restrição decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana consagrado nos artigos 1º e 26º CRP.
Além disso, tem-se compreendido que o direito à transparência documental do procedimento não abrange os documentos de trabalho de carácter estritamente interno, que apenas constem de notas pessoais, esboços ou apontamentos.
Especificamente quanto ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, este vem proferir uma decisão no sentido da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas que consagravam a regra da confidencialidade das actas dos júris dos concursos, vedando o acesso dos candidatos às actas respeitantes aos demais candidatos, ou seja, vem declarar “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (…) ”. Tal como se pode observar foi ressalvado o direito de acesso a esta informação que estava a ser limitado pelo Decreto-Lei em causa.


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