segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Kafkianismo processual



O caso que aqui trago tem mais que ver com os Tribunais, no geral, do que com o Contencioso administrativo, particularmente. Ainda assim, dá boa conta do que esperará os que de nós decidirem enveredar por estas vias.
No dia 12 de Outubro de 2012 foi lavrado, no Tribunal Central Administrativo Norte, um Acórdão versando a responsabilidade extracontratual do Estado-Juiz pela demora de um processo.
Pela descrição dos factos poder-se-ia dizer que se trata de “O Processo: a sequela”, tal o kafkianismo da marcha.
Veja-se:            
A autora (A.) propôs, em 13 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Judicial de Castro Daire, uma acção declarativa constitutiva contra o réu (R.).
Este pediu prorrogação do prazo para contestar e a A. não se opôs, tendo a dita contestação dado entrada a 30 de Março do mesmo ano. O tribunal designa, como data para tentativa de conciliação, o dia 19 de Setembro de 2002. Por falta de mandatário da A., adiou-se para 22 de Outubro, onde se concluiu pela inevitabilidade do litígio judicial.
A audiência preliminar é então marcada para o dia 8 de Janeiro de 2003. A 6 de Janeiro, os mandatários do R. renunciam ao mandato. Após pedido à Ordem para nomeação de patrono, resposta, aceitação, nova notificação… é marcada nova audiência preliminar para 23 de Setembro de 2003. Mas… a 16 de Setembro o mandatário da A. notifica o tribunal de que estará doente, pelo menos, até ao fim do mês…seguinte (portanto, Outubro), pedindo assim adiamento da famigerada audiência.  É então remarcada a dita para o dia 19 de Novembro.
Porém, a 28 de Outubro o mandatário da A. renuncia, por sua vez, ao mandato, só sendo substituído a 24 de Novembro…já após a data da audiência, que se vê assim “atirada” para um novo dia: 28 de Março de 2004.
Nesse dia – surpresa das surpresas – deu-se conta de que o R. não fora notificado, pelo que a audiência preliminar ficaria então para 28 de Junho, data em que efectivamente se realizou – dois anos e quatro meses após a propositura da acção.
Começa então uma nova saga: a da marcação de audiência de julgamento, inicialmente prevista para 1 de Abril de 2005.
Note-se:


  • ·         adiada para 29/4 de 2005 (por indisponibilidade da mandatária da A.)
  • ·         adiada para 23/9 de 2005 (por impedimento do Juiz)
  • ·         adiada para 7/4 de 2006 (por doença da mandatária da A.)
  • ·         adiada sine die (por impedimento do juiz)
  • ·         marcada para 19/1/2007
  • ·         adiada sine die (por impedimento do juiz - teve acção de formação)
  • ·         marcada para 13/12/2007 (julgou-se!)
  • ·         5 de Maio de 2008 (sentença de procedência da acção!)


6 anos depois, a A. vê a sua causa resolvida… apenas para constatar que, algures durante o ano de 2005, o R. foi declarado insolvente, tendo o prazo de apresentação a concurso de credores expirado em 2006.
Assim, alegando danos patrimoniais e não patrimoniais (“Começou a andar angustiada, desorientada, nervosa e muito ansiosa, não conseguindo dormir”; “Anda sempre a chorar e a desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e completamente perdida”; “Deixou de confiar nas pessoas, estando sempre desconfiada, o que leva as pessoas a afastarem-se de si”; “Anda a matutar na situação”; “Toda a situação lhe causou envelhecimento”), intenta contra o Estado-juiz uma acção de responsabilidade civil extracontratual.

Chega então o caso a instâncias administrativas, onde o Tribunal de primeira instância decide dar procedência à acção da A., condenando o Estado ao pagamento de indemnização no valor de… 6.800 euros, por via de “responsabilidade civil fundada na prática de ato ilícito e culposo”, por violação do direito à justiça “em prazo razoável” (art. 20/4 da CRP).
No entanto, esse prazo razoável não se confunde com o “prazo legal” (claramente demasiado exigente para a bitola judiciária portuguesa), devendo ser determinado in casu, com base em critérios como os definidos em jurisprudência do TEDH: “1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo” (v. Frydlender c. França (P. n.º 30979/96)).
E aqui foi considerado, também pelo Tribunal Central Administrativo, que as extensas dilações de tempo entre os sucessivos adiamentos (mesmo os provocados pelas partes) não se coadunam com esse “prazo razoável” (enfim, finalmente alguma razoabilidade!).
Naturalmente, caberia ao Estado demonstrar que foi desenvolvida uma actividade diligente. No entanto, a esse propósito, a argumentação tecida “foi inexistente”, pelo que não teve o TCA como não indeferir o recurso, confirmando a sentença.

Concluindo: ao fim de 10 anos de processos relativos à mesma causa, vê-se a A. na posse de duas decisões favoráveis: uma sentença que não pode executar e 6800 euros de indemnização, para não mencionar os danos não patrimoniais, vastamente elencados. Fez-se justiça!

De uma lógica objetivista a um “Contencioso de Partes”


           O modelo de Contencioso Administrativo clássico era essencialmente objetivista, pois a sua atividade principal se baseava na mera verificação da legalidade dos atos administrativos. Todo o processo se desenvolvia à volta do ato administrativo, não se considerando como partes nem o particular nem a própria Administração. Usando a expressão clássica portuguesa, o particular era apenas um “administrado”, não lhe sendo reconhecido quaisquer direitos subjetivos perante a Administração. Apesar das várias revisões contitucionais no sentido de encaminhar o Contencioso Administrativo num processo de partes, esse percurso, que direi de certa forma “turbulento”, apenas se alcançou com a consagração expressa, após a reforma do Contencioso Administrativo, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, da regra onde exprime que tanto os particulares como a Administração fazem partes do processo administrativo, cabendo ao tribunal assegurar um “estatuto de igualdade efetiva das partes no processso, (...)”(art.6º do CPTA). Este artigo vem, por sua vez, reforçada pelos princípios de cooperação e de boa fé processual prevista no art.8º do mesmo regime. O processo administrativo pertence às partes encontra ainda expressão nas regras comuns sobre a legitimidade (art.9ºss do CPTA), um pressuposto prcessual relativo aos sujeitos.
        A reforma estabeleceu um modelo tedencialmente subjetivista do Contencioso Administrativo, um processo de partes e mediante um alargamento dos poderes de cognição e de decisão do juiz face à Administração. Assim se afastando dos «“últimos resquícios” do modelo objetivista do “processo ao ato”», na expressão do professor Vasco Pereira da Silva, assistindo finalmente à concretização do modelo constitucional de Justiça Administrativa, há muito que se ambicionava. 



Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªedição atualizada, 2009

domingo, 28 de outubro de 2012

"A Comédia dos Equívocos"




         
            Uma peça cujo enredo se tece em torno de dois pares de gémeos separados à nascença e da confusão de identidades que se gera quando dois deles, procurando os respectivos irmãos, chegam à cidade onde estes vivem, para além disso intitulada A Comédia dos Equívocos (Shakespeare, 1623), é uma fonte de analogias para discorrer sobre o Contencioso Administrativo quase fácil demais para ser usada. Quase.
            Por ora, quedo-me por um breve paralelo. O Contencioso Administrativo prevê, no que toca aos meios processuais, a acção administrativa comum e a especial. Trata-se de uma matéria que merece muitas críticas ao Prof. Vasco Pereira da Silva: para além de terem sido mal escolhidos os nomes, foram mal atribuídos. De facto, explica o Professor: por um lado, a ideia de que aquilo a que se chamou “especial” é especial assenta na concepção ultrapassada do Contencioso como sendo “de mera anulação” quanto a actos e regulamentos administrativos e “de plena jurisdição” quanto ao resto; por outro lado, se é a acção especial que é adoptada quando são cumulados dois pedidos correspondentes a meios processuais diferentes, é ela, em bom rigor, a “comum”; por fim, como o binómio comum/especial é relacional, podendo uma realidade ser comum face a outra, mas especial face a uma terceira, referências a “sub-acções especiais” dentro da especial só criam confusão.
            Assim, conclui o Professor (O Contencioso…, p. 250): “não apenas a escolha dos nomes “acção geral” e “especial” é inadequada por razões teóricas, dado que tem subjacente uma visão restritiva e ultrapassada do Contencioso Administrativo, que não existe mais, como também, a admitir – por hipótese absurda – que o legislador só poderia escolher entre essas duas denominações, então parece necessário admitir que houve (…) um “lapso” na escolha desses nomes”.
            N’A Comédia dos Equívocos não são poucos os episódios de identidades trocadas. Contudo, o que me pareceu ajustar-se plenamente a esta questão foi a seguinte frase de uma personagem secundária (na cena II do Acto Terceiro): “Não seja a vossa língua a divulgadora da vossa própria vergonha. (…) As más acções redobram quando acompanhadas de más palavras.”*


*Tais palavras são de Luciana. Adriana é mulher de Antífolo de Éfeso; Luciana, irmã daquela, repreende (aquele que pensa ser) o seu cunhado por este, para além de trair a sua mulher, não ser discreto quanto a esse facto. Pede-lhe, pois, que, se não consegue deixar de agir erradamente, pelo menos não revele, no semblante e nas palavras, a sua má conduta. Surgem, então, as duas frases que destaquei: “Be not thy tongue thy own shame’s orator” e “Ill deeds are doubled with an evil word”.