O caso que aqui trago tem mais que ver com os Tribunais, no
geral, do que com o Contencioso administrativo, particularmente. Ainda assim,
dá boa conta do que esperará os que de nós decidirem enveredar por estas vias.
No dia 12 de Outubro de 2012 foi lavrado, no Tribunal
Central Administrativo Norte, um Acórdão versando a responsabilidade extracontratual
do Estado-Juiz pela demora de um processo.
Pela descrição dos factos poder-se-ia dizer que se trata de “O
Processo: a sequela”, tal o kafkianismo da marcha.
Veja-se:
A autora (A.) propôs, em 13 de Fevereiro de 2002, no Tribunal
Judicial de Castro Daire, uma acção declarativa constitutiva contra o réu (R.).
Este pediu prorrogação do prazo para contestar e a A. não se
opôs, tendo a dita contestação dado entrada a 30 de Março do mesmo ano. O
tribunal designa, como data para tentativa de conciliação, o dia 19 de Setembro
de 2002. Por falta de mandatário da A., adiou-se para 22 de Outubro, onde se
concluiu pela inevitabilidade do litígio judicial.
A audiência preliminar é então marcada para o dia 8 de
Janeiro de 2003. A 6 de Janeiro, os mandatários do R. renunciam ao mandato.
Após pedido à Ordem para nomeação de patrono, resposta, aceitação, nova
notificação… é marcada nova audiência preliminar para 23 de Setembro de 2003.
Mas… a 16 de Setembro o mandatário da A. notifica o tribunal de que estará
doente, pelo menos, até ao fim do mês…seguinte (portanto, Outubro), pedindo
assim adiamento da famigerada audiência. É então remarcada a dita para o dia 19 de
Novembro.
Porém, a 28 de Outubro o mandatário da A. renuncia, por sua
vez, ao mandato, só sendo substituído a 24 de Novembro…já após a data da
audiência, que se vê assim “atirada” para um novo dia: 28 de Março de 2004.
Nesse dia – surpresa das surpresas – deu-se conta de que o
R. não fora notificado, pelo que a audiência preliminar ficaria então para 28
de Junho, data em que efectivamente se realizou – dois anos e quatro meses após
a propositura da acção.
Começa então uma nova saga: a da marcação de audiência de
julgamento, inicialmente prevista para 1 de Abril de 2005.
Note-se:
- · adiada para 29/4 de 2005 (por indisponibilidade da mandatária da A.)
- · adiada para 23/9 de 2005 (por impedimento do Juiz)
- · adiada para 7/4 de 2006 (por doença da mandatária da A.)
- · adiada sine die (por impedimento do juiz)
- · marcada para 19/1/2007
- · adiada sine die (por impedimento do juiz - teve acção de formação)
- · marcada para 13/12/2007 (julgou-se!)
- · 5 de Maio de 2008 (sentença de procedência da acção!)
6 anos depois, a A. vê a sua causa resolvida… apenas para
constatar que, algures durante o ano de 2005, o R. foi declarado insolvente,
tendo o prazo de apresentação a concurso de credores expirado em 2006.
Assim, alegando danos patrimoniais e não patrimoniais (“Começou
a andar angustiada, desorientada, nervosa e muito ansiosa, não conseguindo
dormir”; “Anda sempre a chorar e a desorientada, dando muitas vezes por si a
falar sozinha e completamente perdida”; “Deixou de confiar nas pessoas, estando
sempre desconfiada, o que leva as pessoas a afastarem-se de si”; “Anda a
matutar na situação”; “Toda a situação lhe causou envelhecimento”), intenta contra o Estado-juiz uma acção de responsabilidade
civil extracontratual.
Chega então o caso a instâncias administrativas, onde o
Tribunal de primeira instância decide dar procedência à acção da A., condenando
o Estado ao pagamento de indemnização no valor de… 6.800 euros, por via de “responsabilidade
civil fundada na prática de ato ilícito e culposo”, por violação do direito à
justiça “em prazo razoável” (art. 20/4 da CRP).
No entanto, esse prazo razoável não se confunde com o “prazo
legal” (claramente demasiado exigente para a bitola judiciária portuguesa),
devendo ser determinado in casu, com base
em critérios como os definidos em jurisprudência do TEDH: “1.º - o da complexidade
do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação
das autoridades competentes no processo” (v. Frydlender c. França (P. n.º 30979/96)).
E aqui foi
considerado, também pelo Tribunal Central Administrativo, que as extensas
dilações de tempo entre os sucessivos adiamentos (mesmo os provocados pelas
partes) não se coadunam com esse “prazo razoável” (enfim, finalmente alguma
razoabilidade!).
Naturalmente,
caberia ao Estado demonstrar que foi desenvolvida uma actividade diligente. No
entanto, a esse propósito, a argumentação tecida “foi inexistente”, pelo que
não teve o TCA como não indeferir o recurso, confirmando a sentença.
Concluindo: ao fim
de 10 anos de processos relativos à mesma causa, vê-se a A. na posse de duas
decisões favoráveis: uma sentença que não pode executar e 6800 euros de
indemnização, para não mencionar os danos não patrimoniais, vastamente
elencados. Fez-se justiça!
Indemnizar alguém a quem se denegou justiça não é exatamente uma forma de fazer justiça João, mas apenas de desfazer a injustiça ....
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