O
modelo de Contencioso Administrativo clássico era essencialmente
objetivista, pois a sua atividade principal se baseava na mera
verificação da legalidade dos atos administrativos. Todo o processo
se desenvolvia à volta do ato administrativo, não se considerando
como partes nem o particular nem a própria Administração. Usando a
expressão clássica portuguesa, o particular era apenas um
“administrado”, não lhe sendo reconhecido quaisquer direitos
subjetivos perante a Administração. Apesar das várias revisões
contitucionais no sentido de encaminhar o Contencioso Administrativo
num processo de partes, esse percurso, que direi de certa forma
“turbulento”, apenas se alcançou com a consagração expressa,
após a reforma do Contencioso Administrativo, no Código de Processo
dos Tribunais Administrativos, da regra onde exprime que tanto os
particulares como a Administração fazem partes do processo
administrativo, cabendo ao tribunal assegurar um “estatuto de
igualdade efetiva das partes no processso, (...)”(art.6º do CPTA).
Este artigo vem, por sua vez, reforçada pelos princípios de
cooperação e de boa fé processual prevista no art.8º do mesmo
regime. O processo administrativo pertence às partes encontra ainda
expressão nas regras comuns sobre a legitimidade (art.9ºss do
CPTA), um pressuposto prcessual relativo aos sujeitos.
A
reforma estabeleceu um modelo tedencialmente subjetivista do
Contencioso Administrativo, um processo de partes e mediante um
alargamento dos poderes de cognição e de decisão do juiz face à
Administração. Assim se afastando dos «“últimos resquícios”
do modelo objetivista do “processo ao ato”», na expressão
do professor Vasco Pereira da Silva, assistindo finalmente à
concretização do modelo constitucional de Justiça Administrativa,
há muito que se ambicionava.
Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªedição atualizada, 2009
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