segunda-feira, 29 de outubro de 2012

De uma lógica objetivista a um “Contencioso de Partes”


           O modelo de Contencioso Administrativo clássico era essencialmente objetivista, pois a sua atividade principal se baseava na mera verificação da legalidade dos atos administrativos. Todo o processo se desenvolvia à volta do ato administrativo, não se considerando como partes nem o particular nem a própria Administração. Usando a expressão clássica portuguesa, o particular era apenas um “administrado”, não lhe sendo reconhecido quaisquer direitos subjetivos perante a Administração. Apesar das várias revisões contitucionais no sentido de encaminhar o Contencioso Administrativo num processo de partes, esse percurso, que direi de certa forma “turbulento”, apenas se alcançou com a consagração expressa, após a reforma do Contencioso Administrativo, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, da regra onde exprime que tanto os particulares como a Administração fazem partes do processo administrativo, cabendo ao tribunal assegurar um “estatuto de igualdade efetiva das partes no processso, (...)”(art.6º do CPTA). Este artigo vem, por sua vez, reforçada pelos princípios de cooperação e de boa fé processual prevista no art.8º do mesmo regime. O processo administrativo pertence às partes encontra ainda expressão nas regras comuns sobre a legitimidade (art.9ºss do CPTA), um pressuposto prcessual relativo aos sujeitos.
        A reforma estabeleceu um modelo tedencialmente subjetivista do Contencioso Administrativo, um processo de partes e mediante um alargamento dos poderes de cognição e de decisão do juiz face à Administração. Assim se afastando dos «“últimos resquícios” do modelo objetivista do “processo ao ato”», na expressão do professor Vasco Pereira da Silva, assistindo finalmente à concretização do modelo constitucional de Justiça Administrativa, há muito que se ambicionava. 



Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªedição atualizada, 2009

Sem comentários:

Enviar um comentário