Sigmund
Freud é o “Pai da
psicanálise”, com inegáveis contributos para o entendimento da
mente humana que permitiu inclusive o aparecimento e desenvolvimento
de outra ciências. Num dos seus estudos importantes sobre o
funcionamento da mente humana, Freud
utilizou um grupo de conceitos que ficaram conhecidos por: Id,
Ego e Superego.
O
Id constitui a fonte
da energia psíquica de uma pessoa, de origem orgânica e
hereditária. Apresenta-se na forma de instintos que impulsionam o
organismo, relacionado a todos os impulsos não civilizados.
Localiza-se na zona do inconsciente da mente, desconhece a realidade
objetiva e desligada às pressões do mundo externo. O Id
não tolera a tensão e rege pelo princípio do prazer.
O
Ego desenvolve-se
a partir do Id
e é responsável pelo contato do psiquismo com o mundo externo,
rege-se pelo princípio da realidade. É o componente psicológico da
personalidade e localiza-se na zona consciente da mente. É o sistema
que estabelece o equilíbrio entre o mundo do Id,
as exigências do Superego e
fenómenos do jundo externo.
Quanto
ao Superego, este é formado por princípios éticos e morais
e procura censurar os impulsos que vem da Id.Traduz-se numa
capacidade de auto-observação para satisfação das necessidades. É
a fase da consciência.
Dito
isto, se bem que a psicanálise não seja uma área com que domino,
coloco a questão de: “não haverá um certo paralelismo entre o
que ficou dito sobre o Id, o Superego e o Ego com os
meios processuais que caracterizou a Ação Administrativa Especial
antes e depois da reforma?”. Quanto aos meios processuais,
refiro-me particularmente ao recurso de anulação, antes da reforma,
e a ação de impugnação de atos administrativos, depois da
reforma.
Como
atrás referido, o Id representa a fase do inconsciente da
mente humana, desligada da realidade externa. Ora, a dita fase da
“infância difícil” do contencioso administrativo, que o
professor Vasco Pereira da Silva tantas vezes repete nos seus
estudos, vem repercutir na chamada crise de identidade do recurso
de anulação. Dizia o referido professor, “o recurso de
anulação revelava «conflitos insanáveis» entre os planos do
inconsciente (…), do superego (sistema administrador-juiz) e das
explicações do sujeito pensante(...)”. Em duas teses, o senhor
professor referiu que, em primeiro, o recurso de anulação não era
um recurso, mas uma verdaveira ação disfarçada de recurso. Numa
segunda tese, criticou que o recurso de anulação não era (apenas)
de anulação, pois além desse efeito demolitório, produz ainda
outros efeitos de natureza constitutiva e repristinatória. A
nomenclatura de “recurso de anulação” foi uma herança da
história que não correspondia à realidade efetiva do meio
processual em causa, o que não deixaria de ser motivo de incertezas
e de perplexidades. Será uma dissociação inconsciente do “nome à
coisa”? Um nome desligado à realidade externa que a coisa
representa. Diria que sim.
Entretanto,
com a reforma do Contencioso Administrativo, o legislador pôs termo
ao conceito de recurso de anulação, o que na perspetiva do
professor Vasco Pereira da Silva “foi uma boa solução”, e
concordo. Daqui surge, na minha perspetiva, a fase Ego da
ação administrativa especial. Em substituição daquele conceito
que ficou na memória, o legislador introduz o conceito de “ação
de impugnação de atos administrativos” acompanhada duma
admissibilidade generalizada de comulação de pedidos (arts. 4º e
47º do CPTA). Com a reforma se veio ultrapassar aquela crise de
identidade do recurso de anulação e finalmente fazer corresponder o
“nome à coisa”, aquilo que verdadeiramente caracteriza o meio
processual com a realidade externa.
De
acordo com a teoria psicanalítica do Dr. Freud, o Ego
é a razão que modera e controla o Id e o Superego. Quando o Id
se torna demasiado forte, o indivíduo entra em conflito com a
sociedade. Quando o Superego se torna demasido forte, o indivíduo
torna-se demasiado temeroso em relação às suas satisfações
biológicas.
- Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divão da Psicanálise, almedina, 2ª edição atualizada, 2009;
- Silva, Vasco Pereira et al, Temas e Problemas de Processo Administrativo, FDUL.
Sem comentários:
Enviar um comentário