quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O artigo 212º da Constituição da República Portuguesa



De acordo com o art. 209º/1 existem, além do Tribunal Constitucional, outras categorias de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância (al a)); o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tibunais administrativos e fiscais (al b)); e o Tribunal de Contas (al c)).
Para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, a Constituição consagra a existência de uma dualidade de juridições. Existem, deste modo, duas ordens de tribunais: os tribunais judicias e os tribunais administrativos e fiscais.
Este quadro resulta da revisão constitucional de 1989 tal como da evolução que se verificou no plano da legislação ordinária. Após a revolução, a Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio, veio atribuir aos tribunais a exclusividade do exercício da função jurisdicional. E, nesta sequência, o Decreto-Lei nº 250/74, de 12 de Junho, colocou os tribunais administrativos na dependência funcional do Ministério da Justiça, a par dos demais tribunais. Os tribunais administrativos deixaram, assim, de ser órgãos administrativos independentes. Ao abrigo desta revisão constitucional foi aditado ao testo constitucional este artigo 212º (antigo 214º).
Já antes da revisão constitucional, em 1984, com o Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, os tribunais administrativos e fiscais vêm a ser dotados de um estatuto próprio. Este foi o primeiro diploma em que o regime adopta a opção política de estruturar a organização do Poder Judicial de acordo com o modelo dualista (separação entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e ficais) assumido em países como a França ou a Alemanha. Este diploma revelou uma extrema importância na medida em que impulsionou e lançou os fundamentos necessários à revisão constitucional de 1989.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal (212º/1). De acordo com o art. 212º/2 a eleição do Presidente do STA é feita nos termos do art. 19º do ETAF.
Os tribunais administrativos e fiscais estão organizados em três níveis, à semelhança dos tribunais judiciais: os tribunais de primeira instância; os tribunais de segunda instância; e o STA. Os tribunais administrativos e fiscais de segunda instância são dois: os tribunais centrais administrativos Norte, com sede no Porto, e os tribunais centrais administrativos Sul com sede em Lisboa (art. 31º do ETAF).
O ETAF, por sua vez, disciplina os tribunais administrativos de círculo (que julgam em matéria administrativa) e os tribunais tributários (que julgam em matéria fiscal) em separado (art. 8º/1 e 39º-50º do ETAF).
Tendo em conta o art. 212º/3 “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. Este preceito consagra o critério de delimitação do âmbito material da jurisdação administrativa, ou seja, determina que, de um modo geral, pertence ao campo de acção da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios decorrentes de relações juríricas administrativas e fiscais. Coloca-se a questão de saber quando é que uma relação jurídica é considerada administrativa. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida “uma relação jurídica é regulada por normas de Direito Administrativo e deve ser, por isso, qualificada como uma relação jurídica administrativa quando lhe sejam aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada”. Ou ainda de acordo com os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros : “O melhor critério parece ser (…) aquele que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”.
Foi ainda discutido no seguimento do art 212º/3 se a reserva material consagrada seria absoluta ou não. O entendimento que prevalece é o de que não existe uma reserva material absoluta, visto que o legislador dispõe de alguma margem de liberdade de conformação, não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais.
Contudo, por outro lado, justifica-se a “atribuição em bloco” (segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros) do poder de julgar os litígios em zona de fronteira aos tribunais administrativos (art. 4º/1 c), e), g) e l) do ETAF).

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