De acordo com o art. 209º/1 existem, além do Tribunal
Constitucional, outras categorias de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça e
os tribunais judiciais de primeira e segunda instância (al a)); o Supremo
Tribunal Administrativo e os demais tibunais administrativos e fiscais (al b));
e o Tribunal de Contas (al c)).
Para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,
a Constituição consagra a existência de uma dualidade de juridições. Existem,
deste modo, duas ordens de tribunais: os tribunais judicias e os tribunais
administrativos e fiscais.
Este quadro resulta da revisão constitucional de 1989 tal
como da evolução que se verificou no plano da legislação ordinária. Após a
revolução, a Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio, veio atribuir aos
tribunais a exclusividade do exercício da função jurisdicional. E, nesta
sequência, o Decreto-Lei nº 250/74, de 12 de Junho, colocou os tribunais
administrativos na dependência funcional do Ministério da Justiça, a par dos
demais tribunais. Os tribunais administrativos deixaram, assim, de ser órgãos
administrativos independentes. Ao abrigo desta revisão constitucional foi
aditado ao testo constitucional este artigo 212º (antigo 214º).
Já antes da revisão constitucional, em 1984, com o
Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, os tribunais administrativos e fiscais
vêm a ser dotados de um estatuto próprio. Este foi o primeiro diploma em que o
regime adopta a opção política de estruturar a organização do Poder Judicial de
acordo com o modelo dualista (separação entre os tribunais judiciais e os
tribunais administrativos e ficais) assumido em países como a França ou a
Alemanha. Este diploma revelou uma extrema importância na medida em que
impulsionou e lançou os fundamentos necessários à revisão constitucional de
1989.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da
hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal (212º/1). De acordo com o art.
212º/2 a eleição do Presidente do STA é feita nos termos do art. 19º do ETAF.
Os tribunais administrativos e fiscais estão organizados em
três níveis, à semelhança dos tribunais judiciais: os tribunais de primeira
instância; os tribunais de segunda instância; e o STA. Os tribunais administrativos
e fiscais de segunda instância são dois: os tribunais centrais administrativos
Norte, com sede no Porto, e os tribunais centrais administrativos Sul com sede
em Lisboa (art. 31º do ETAF).
O ETAF, por sua vez, disciplina os tribunais administrativos
de círculo (que julgam em matéria administrativa) e os tribunais tributários (que
julgam em matéria fiscal) em separado (art. 8º/1 e 39º-50º do ETAF).
Tendo em conta o art. 212º/3 “compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas e fiscais”. Este preceito consagra o critério de delimitação do
âmbito material da jurisdação administrativa, ou seja, determina que, de um
modo geral, pertence ao campo de acção da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação dos litígios decorrentes de relações juríricas administrativas e
fiscais. Coloca-se a questão de saber quando é que uma relação jurídica é
considerada administrativa. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida “uma
relação jurídica é regulada por normas de Direito Administrativo e deve ser,
por isso, qualificada como uma relação jurídica administrativa quando lhe sejam
aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres,
sujeições ou limitações especiais a todos ou a alguns dos intervenientes, por
razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de
natureza jurídico-privada”. Ou ainda de acordo com os Professores Jorge Miranda
e Rui Medeiros : “O melhor critério parece ser (…) aquele que aponta o próprio
sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais
as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”.
Foi ainda discutido no seguimento do art 212º/3 se a reserva
material consagrada seria absoluta ou não. O entendimento que prevalece é o de
que não existe uma reserva material absoluta, visto que o legislador dispõe de
alguma margem de liberdade de conformação, não sendo portanto desconforme a
Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos
tribunais judiciais.
Contudo, por outro lado, justifica-se a “atribuição em bloco”
(segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros) do poder de julgar os
litígios em zona de fronteira aos tribunais administrativos (art. 4º/1 c), e),
g) e l) do ETAF).
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