A
questão da legitimidade processual singular no Contencioso
Administrativo
I -A legitimidade
configura um pressuposto processual geral que exprime a relação
entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou o
pedido).
O Código do
Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece,
respectivamente, nos seus artigos 9.º e 10.º, o regime relativo à
legitimidade singular, activa e passiva. As soluções que dele se
retiram afiguram-se semelhantes àquelas que constam do Código de
Processo Civil (CPC), designadamente no artigo 26.º/3.
Assim, discutir o
problema da legitimidade processual singular tem relevância tanto em
sede processual civil como em sede de Contencioso Administrativo. Por
esta razão, não deve ignorar-se o tratamento doutrinário dedicado
ao problema a que o artigo 26.º do CPC procurou pôr côbro. Afinal,
esta discussão tem relevância directa no Contencioso
Administrativo.
O presente escrito tem por objectivo apontar as soluções que melhor se adequam ao
problema da legitimidade singular, apoiando-se no labor doutrinário
português que ao tema se dedicou.
II – O artigo 26.º/3,
CPC, veio dar resposta à querela doutrinária iniciada por ALBERTO
DOS REIS e BARBOSA
DE MAGALHÃES, relativa à
questão de saber se a titularidade da relação material
controvertida1se
deveria aferir em termos objectivos ou subjectivos; i.e., abstraindo
da existência do direito ou abstraindo também da sua efectiva
titularidade.
Para os Autores que
perfilhavam a primeira orientação, a legitimidade processual
apurar-se-ia mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto
da existência do direito o pudesse fazer valer, tendo em conta os
factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias.2Para
aqueles outros autores que sustentavam a segunda orientação, no que
tange ao apuramento da legitimdade, importaria apenas a consideração
do pedido e da causa de pedir, independetemente da prova dos factos
integrantes desta última.3
Tanto no processo civil
(art. 26.º/3) como no Contencioso Administrativo (9.º/1) se
consagrou a segunda orientação.
Contudo, na sequência
dos estudos de TEIXEIRA DE
SOUSA4,
melhor seria ter enquadrado a questão de modo diferente.
Em primeiro lugar
importa sublinhar a importância metodológica de distinguir as
questões relativas ao mérito da causa daquelas que se reportam à
instância. Com efeito, apenas no âmbito desta última avultam os
problemas respeitantes aos pressupostos processuais.
Consequentemente, como ponto de partida, tem-se que um pressuposto
processual não incide sobre situações que concernem ao mérito da
questão.
Nesta base, parece-me
ter razão MIGUEL TEIXEIRA DE
SOUSA quando afirma que não tem interesse
apreciar se o titular do direito (ou aquele que se apresenta como
tal) tem legitimidade processual.5
Percebe-se
porquê: trata-se de uma questão que incide sobre o mérito da
causa. Apoiado nesta premissa conclui este Professor que não pode
ser dada razão nem a BARBOSA
DE
MAGALHÃES
nem a ALBERTO
DOS
REIS.
Na
tripartição abstracta do problema da legitimidade, TEIXEIRA
DE
SOUSA
identifica as seguintes situações: (i) a legitimidade é atribuída
ao titular efectivo; (ii) a legitimidade é conferida a terceiro;
(iii) ao terceiro se retira a legitimidade. Como se teve ocasião de
demonstrar, a primeira situação afigura-se irrelevante para efeitos
de legitimidade, uma vez que se reporta ao mérito da causa. A
segunda situação prevê o caso da substituição processual, a qual
só por lei pode ser concedida a terceiro ou reitirada ao próprio
titular.
IV
. Em conclusão parece-me dever ter sido adoptada pelo CPTA a
supressão do pressuposto da legitimidade processual, mercê da
consumpção do problema da legitimidade pela apreciação de mérito.
1Na
terminologia utilizada pelo CPTA
2ANTUNES
VARELA-MIUEL BEZERRA-SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil,
Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp.128 e ss.
3CASTRO
MENDES, Direito Processual Civil, Lisboa, Associação Académica da
Faculdade de Direito, 1987, pp.185 s.
4 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Apreciação
de alguns aspectos da “Revisão do Processo Civil” in ROA, pp. 375 ss.
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