quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


A questão da legitimidade processual singular no Contencioso Administrativo



I -A legitimidade configura um pressuposto processual geral que exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou o pedido).

O Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, respectivamente, nos seus artigos 9.º e 10.º, o regime relativo à legitimidade singular, activa e passiva. As soluções que dele se retiram afiguram-se semelhantes àquelas que constam do Código de Processo Civil (CPC), designadamente no artigo 26.º/3.

Assim, discutir o problema da legitimidade processual singular tem relevância tanto em sede processual civil como em sede de Contencioso Administrativo. Por esta razão, não deve ignorar-se o tratamento doutrinário dedicado ao problema a que o artigo 26.º do CPC procurou pôr côbro. Afinal, esta discussão tem relevância directa no Contencioso Administrativo.

O presente escrito tem por objectivo apontar as soluções que melhor se adequam ao problema da legitimidade singular, apoiando-se no labor doutrinário português que ao tema se dedicou.
II – O artigo 26.º/3, CPC, veio dar resposta à querela doutrinária iniciada por ALBERTO DOS REIS e BARBOSA DE MAGALHÃES, relativa à questão de saber se a titularidade da relação material controvertida1se deveria aferir em termos objectivos ou subjectivos; i.e., abstraindo da existência do direito ou abstraindo também da sua efectiva titularidade.

Para os Autores que perfilhavam a primeira orientação, a legitimidade processual apurar-se-ia mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito o pudesse fazer valer, tendo em conta os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias.2Para aqueles outros autores que sustentavam a segunda orientação, no que tange ao apuramento da legitimdade, importaria apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independetemente da prova dos factos integrantes desta última.3

Tanto no processo civil (art. 26.º/3) como no Contencioso Administrativo (9.º/1) se consagrou a segunda orientação.

Contudo, na sequência dos estudos de TEIXEIRA DE SOUSA4, melhor seria ter enquadrado a questão de modo diferente.

Em primeiro lugar importa sublinhar a importância metodológica de distinguir as questões relativas ao mérito da causa daquelas que se reportam à instância. Com efeito, apenas no âmbito desta última avultam os problemas respeitantes aos pressupostos processuais. Consequentemente, como ponto de partida, tem-se que um pressuposto processual não incide sobre situações que concernem ao mérito da questão.
Nesta base, parece-me ter razão MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA quando afirma que não tem interesse apreciar se o titular do direito (ou aquele que se apresenta como tal) tem legitimidade processual.5 Percebe-se porquê: trata-se de uma questão que incide sobre o mérito da causa. Apoiado nesta premissa conclui este Professor que não pode ser dada razão nem a BARBOSA DE MAGALHÃES nem a ALBERTO DOS REIS.

Na tripartição abstracta do problema da legitimidade, TEIXEIRA DE SOUSA identifica as seguintes situações: (i) a legitimidade é atribuída ao titular efectivo; (ii) a legitimidade é conferida a terceiro; (iii) ao terceiro se retira a legitimidade. Como se teve ocasião de demonstrar, a primeira situação afigura-se irrelevante para efeitos de legitimidade, uma vez que se reporta ao mérito da causa. A segunda situação prevê o caso da substituição processual, a qual só por lei pode ser concedida a terceiro ou reitirada ao próprio titular.

IV . Em conclusão parece-me dever ter sido adoptada pelo CPTA a supressão do pressuposto da legitimidade processual, mercê da consumpção do problema da legitimidade pela apreciação de mérito.


1Na terminologia utilizada pelo CPTA

2ANTUNES VARELA-MIUEL BEZERRA-SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp.128 e ss.
3CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1987, pp.185 s.
4 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Apreciação de alguns aspectos da “Revisão do Processo Civil” in ROA, pp. 375 ss.
5MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, idem p. 376.



Pedro Alvim

Sem comentários:

Enviar um comentário