terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Breve Comentário ao Ac. TCA/Norte de 11/11/2011


Breve Comentário ao Ac. TCA/Norte de 11/11/2011

Neste post vamos continuar o estudo que temos vindo a desenvolver em torno da melindrosa questão da aceitação do acto administrativo. Vamo-nos debruçar, desta feita, sobre o Ac. TCA/Norte[1] de 11 de Novembro de 2011. Cabe relatar sumariamente “a história”.

A Associação de Feiras e Mercados…, vem interpor recurso da sentença proferida em 17-05-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferiu a providência cautelar requerida contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão da eficácia, com decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva datada de 23 de Dezembro de 2009 que determinou proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.

Passamos agora a relatar os factos que achamos pertinentes para a questão (sem prejuízo de outros que possamos arrolar no decorrer do texto), pois também neste Acórdão são levantados outras questões, como a nulidade da sentença. Assim:
          i.            A Associação de Feiras e Mercados… é uma associação com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação;
        ii.            Tal associação tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de Paiva, cabendo a sua representação ao presidente da direcção de tal associação;
      iii.            Todos os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feita quinzenal de Castelo de Paiva concorreram ao “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras do Castelo de Paiva”;
      iv.            Em 28 de Janeiro de 2010, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva deliberou a abertura do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva” e aprovou o programa do concurso;
        v.            A referida Câmara Municipal colocou no Jornal de Notícias e no Jornal Público o anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva”;
      vi.            A referida Câmara Municipal enviou editais para as Juntas de Freguesia contendo o anúncio do “Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva”;
    vii.            As candidaturas deviam ser apresentadas até ao dia 12 de Março de 2010;
  viii.            O acto público de sorteio dos luares palas candidaturas recebidas pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva foi designado para o dia 30 de Março de 2010;
      ix.            A providência cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no dia 25 de Março de 2010.

Nas alegações da recorrente invoca-se que o simples facto de os feirantes se apresentarem a concurso não leva à aceitação da deliberação da referida Câmara Municipal. No entanto o tribunal entendeu que, “face ao conhecimento de abertura do concurso, optaram por concorrer ao mesmo e não por o impugnar de imediato ou, também de imediato, requerer judicialmente a suspensão da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva”, sendo certo que o pedido de suspensão de tal deliberação impediria certamente o concurso e o prosseguimento da execução da Deliberação, conforme o disposto no art. 128/1 CPTA, e seria uma “demonstração expressa da vontade dos associados da requerente de não aceitarem tal acto administrativo”.

Cabe dizer o seguinte: o simples facto de se concorrer ao concurso não significa, ipso iure, que se aceita o acto. Como já vimos em post’s anteriores – mormente no Direito Fiscal – podemos cumprir o conteúdo de acto desfavorável com reserva, p. ex., dizendo que se não concorda com o conteúdo ou que se vai recorrer. E de facto este tribunal associa – pura e simplesmente – a concorrência ao concurso com a aceitação da deliberação do Presidente da Câmara. I. é., do facto da apresentação das candidaturas a sorteio não se deduz que os mesmos “praticaram, espontaneamente e sem reservas, um facto incompatível com a vontade de recorrer da Deliberação”(art. 56/1 CPTA).

Em segundo lugar o tribunal nunca podia considerar a questão tão líquida como o fez, na medida em que foi dito (pelo Município) aos feirantes que tal inscrição era necessária para…garantir a manutenção dos mesmos na feira. Por aqui diríamos que, pelo menos, a vontade não foi espontânea, na medida em que se pode considerar que ocorreu um circunstancialismo exterior que afectou a vontade de concorrer àquele concurso: o circunstancialismo externo consistiu precisamente nas (erradas!) informações atribuídas pelo Município.

Mais: esta questão só foi esclarecida aos feirantes posteriormente, como refere a recorrente. Assim, só quando esclarecidos – o que só ocorreu bastante depois da prática do acto – é que os concorrentes estão, digamos assim “aptos” a decidir pela aceitação ou não aceitação do acto, pelo que a decisão nem tem atenção ao disposto no art. 217/1 do Código Civil, pelo que, em rigor nem houve aceitação.

Portanto, em nossa opinião, por tudo o que foi dito, devia o recurso proceder e ser deferida a dita providência cautelar.

Renato de Melo Pires, ST8, 18366

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