Breve Comentário ao Ac. TCA/Norte de
11/11/2011
Neste post vamos
continuar o estudo que temos vindo a desenvolver em torno da melindrosa questão
da aceitação do acto administrativo. Vamo-nos debruçar, desta feita, sobre o
Ac. TCA/Norte[1]
de 11 de Novembro de 2011. Cabe relatar sumariamente “a história”.
A Associação de Feiras e Mercados…, vem interpor recurso da
sentença proferida em 17-05-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel, que lhe indeferiu a providência cautelar requerida contra o Município
de Castelo de Paiva, em que peticionava a suspensão da eficácia, com
decretamento provisório, da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva
datada de 23 de Dezembro de 2009 que determinou
proceder à abertura de concurso, por sorteio, do direito de ocupação dos
lugares de venda da feira quinzenal de Castelo de Paiva.
Passamos agora a relatar os factos que achamos pertinentes
para a questão (sem prejuízo de outros que possamos arrolar no decorrer do
texto), pois também neste Acórdão são levantados outras questões, como a
nulidade da sentença. Assim:
i.
A Associação de Feiras e Mercados… é uma
associação com âmbito regional que abrange a região norte de Portugal e que tem
como fim genérico a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos
associados, seu prestígio e dignificação;
ii.
Tal associação tem associados que realizam a feira quinzenal de Castelo de
Paiva, cabendo a sua representação ao presidente da direcção de tal associação;
iii.
Todos os titulares de direito de ocupação de
lugares de venda na feita quinzenal de Castelo de Paiva concorreram ao “Concurso
para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira
quinzenal no parque de feiras do Castelo de Paiva”;
iv.
Em 28 de Janeiro de 2010, a Câmara Municipal de
Castelo de Paiva deliberou a abertura do
“Concurso para atribuição por sorteio do direito de ocupação dos lugares da
feira quinzenal no parque de feiras de Castelo de Paiva” e aprovou o programa do concurso;
v.
A referida Câmara Municipal colocou no Jornal
de Notícias e no Jornal Público o anúncio do “Concurso para atribuição por
sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de
feiras de Castelo de Paiva”;
vi.
A referida Câmara Municipal enviou editais para
as Juntas de Freguesia contendo o anúncio do “Concurso para atribuição por
sorteio do direito de ocupação dos lugares da feira quinzenal no parque de
feiras de Castelo de Paiva”;
vii.
As candidaturas deviam ser apresentadas até ao
dia 12 de Março de 2010;
viii.
O acto público de sorteio dos luares palas
candidaturas recebidas pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva foi designado
para o dia 30 de Março de 2010;
ix.
A providência cautelar deu entrada no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel no dia 25 de Março de 2010.
Nas alegações da recorrente invoca-se que o simples facto
de os feirantes se apresentarem a concurso não leva à aceitação da deliberação
da referida Câmara Municipal. No entanto o tribunal entendeu que, “face ao
conhecimento de abertura do concurso, optaram por concorrer ao mesmo e não por
o impugnar de imediato ou, também de imediato, requerer judicialmente a
suspensão da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva”, sendo certo
que o pedido de suspensão de tal deliberação impediria certamente o concurso e
o prosseguimento da execução da Deliberação, conforme o disposto no art. 128/1
CPTA, e seria uma “demonstração expressa da vontade dos associados da
requerente de não aceitarem tal acto administrativo”.
Cabe dizer o seguinte: o simples facto de se concorrer ao
concurso não significa, ipso iure,
que se aceita o acto. Como já vimos em post’s
anteriores – mormente no Direito
Fiscal – podemos cumprir o conteúdo de acto desfavorável com reserva, p. ex., dizendo que se não
concorda com o conteúdo ou que se vai recorrer. E de facto este tribunal
associa – pura e simplesmente – a concorrência ao concurso com a aceitação da
deliberação do Presidente da Câmara. I. é., do facto da apresentação das
candidaturas a sorteio não se deduz que os mesmos “praticaram, espontaneamente
e sem reservas, um facto incompatível com a vontade de recorrer da Deliberação”(art.
56/1 CPTA).
Em segundo lugar o tribunal nunca podia considerar a
questão tão líquida como o fez, na medida em que foi dito (pelo Município) aos
feirantes que tal inscrição era necessária para…garantir a manutenção dos
mesmos na feira. Por aqui diríamos que, pelo menos, a vontade não foi
espontânea, na medida em que se pode considerar que ocorreu um
circunstancialismo exterior que afectou a
vontade de concorrer àquele concurso: o circunstancialismo externo
consistiu precisamente nas (erradas!) informações atribuídas pelo Município.
Mais: esta questão só foi esclarecida aos feirantes posteriormente, como refere a
recorrente. Assim, só quando esclarecidos – o que só ocorreu bastante depois da
prática do acto – é que os concorrentes estão, digamos assim “aptos” a decidir
pela aceitação ou não aceitação do acto, pelo que a decisão nem tem atenção ao
disposto no art. 217/1 do Código Civil, pelo que, em rigor nem houve aceitação.
Portanto, em nossa opinião, por tudo o que foi dito, devia o recurso proceder e ser
deferida a dita providência cautelar.
Renato
de Melo Pires, ST8, 18366
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