domingo, 16 de dezembro de 2012


Se é ilegal, defere-se tacitamente? 



Já aqui nos pronunciámos sobre o Ac. do TCA Sul, de 29-09-2011[1], a respeito da impugnabilidade de actos de execução cujo acto exequendo é desconhecido por parte do destinatário. Pretende-se agora analisar um outro aspecto que se prende com a temática do deferimento tácito, discutida aliás no dito Acórdão.

Para tal, considere-se a previsão de deferimento tácito prevista no art. 8.º do DL Nº 11/2003. Recordo que no caso ora em análise foi proferido um despacho que indeferiu o pedido de autorização da manutenção das antenas já instaladas, não tendo o mesmo sido notificado à autora. Em virtude desse facto, decorreu o prazo de 1 ano (o previsto para o dever legal de decidir nos termos art. 15.º/4), sem que a autora tivesse sido notificada. Daí que se venha discutir no processo a possibilidade de haver, neste caso, deferimento tácito.

Suscita-se então a questão de saber se o art. 8.º do DL 11/2003 deve ter aqui aplicação, na medida em que o mesmo se refere expressamente aos casos em que foi requerida a autorização de instalação das antenas, e não aos casos de pedidos de autorização da manutenção da instalação. Das duas uma: ou se considera que o preceito abrange quer as antenas já instaladas quer as ainda não instaladas e, aí, há deferimento tácito; ou, então, que abrange apenas as antenas ainda não instaladas e, nessa eventualidade, nega-se a existência de deferimento tácito.

Vejam-se os seguintes argumentos aduzidos pela autora:

 "O pedido de autorização municipal apresentado pela autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de um ano, fixado no art. 15.º/4 do DL 11/2003.
O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo". 

Será assim?

O Ac. recorrido e o Ac. em apreço negaram a existência de deferimento tácito, considerando que “o que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8.º e 15.º do DL 11/2003, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito” e “não se fazendo no art. 15.º qualquer remissão para o art. 8.º, o regime de deferimento tácito nele previsto não é aplicável aos casos de infra-estruturas instaladas antes da entrada em vigor do diploma. Ou seja, tratando-se de legalização de infra-estruturas já instaladas, não há lugar a deferimento tácito do pedido, […] por se tratar de uma construção ilegal”.   

O Ac. do TCA Norte de 7.05.2009[2] decidiu precisamente em sentido contrário com base no argumento também aqui invocado pela A. de que o art. 15.º do DL 11/2003 veio restringir retroactivamente uma actividade que, até à mesma data, era totalmente livre “o que significa que se quis proteger uma situação de facto existente e legal antes da entrada em vigor do diploma, e não punir qualquer situação ilegal por violação de lei.”

Não parece, contudo, que seja assim, pois como bem entende o Ac. ora em análise, a actividade não era livre na medida em que já antes do DL 11/2003 o legislador, no DL 150-A/2000 se referia expressamente à necessidade de autorização municipal para a instalação de antenas. A este entendimento parece obstar, no entanto, o preâmbulo do DL 11/2003, que refere o seguinte: “o presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações”. Este vazio legislativo deve ser, porém, interpretado restritivamente (como faz o TCA Sul), “como querendo referir-se à inexistência de normas de trâmite próprias, específicas destes procedimentos”.

Nestes termos, entendemos que não deve tutelar-se a posição jurídica do particular ao ponto de haver deferimento tácito de autorização para manter o ilegalmente realizado por falta de prévio licenciamento. A posição jurídica do particular é, nestes casos, tutelada com base no regime de legalização do art. 15.º do DL 11/2003. Se é verdade que o particular que pede a autorização para instalar não deve ver a sua iniciativa sujeita à inércia administrativa, já não pode reclamar a mesma protecção quem se coloca em infracção ao sistema de licenciamento.

Se é ilegal, não se defere tacitamente!







1 comentário:

  1. Independemente da questão de saber como é que a invalidade se projeta sobre a formação do ato tácito, a jurisprudência "clássica" sempre entendeu que aquele ato não se forma quando exista um ato expresso não notificado, por nesses casos não haver omissão de uma decisão

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