Providências Cautelares: Características e Espécies
1. Actualmente, abandonado o contencioso de mera anulação e concretizando o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.284.º/4 CRP, o art.112.º do CPTA, através da sua cláusula aberta (nº1), prevê a admissibilidade das providências cautelares em termos bastante amplos.
Estes processos destinam-se a assegurar que,
durante a acção declarativa já intentada ou a intentar, não se constitua uma
situação irreversível ou se produzam danos que frustrem, no todo ou em parte, a
utilidade da decisão a proferir no processo principal. Nesta medida, as
providências cautelares não são autónomas face ao processo declarativo.
As providências cautelares são processos
especiais e urgentes uma vez que não se enquadram nem na acção administrativa
comum, nem na acção administrativa especial e, segundo o art. 36.º\1, alínea e)
e nº2, devem ser tratados prioritariamente.
Para além disso, caracterizam-se ainda pela sua istrumentalidade,
provisoriedade e sumariedade. São insturmentais na medida em que, para além de
visarem assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida na acção
principal (art.112.º), dependem desta mesma causa principal (art.113.º). Esta
dependência manifesta-se na caducidade da providência cautelar se a acção
principal não vier a ser entreposta no prazo de três meses ou se estiver parada
durante mais de três meses por culpa daquele que solicitou as providências
cautelares. Finalmente, a sentença desfavorável ao requerente acarreta também a
sua caducidade (art.123.º).
Quanto à provisoriedade, esta manifesta-se quer
na possibilidade das providências cautelares serem revogadas, alteradas ou
substituídas (art.124.º) quer na sua caducidade se, no processo principal, o
juiz da causa chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção
desta situação provisória.
Já a sumariedade determina que, atendendo
a que não se pretende uma resolução definitiva do litígio mas somente garantir
que a sentença produzirá o seu efeito útil, o tribunal deve proceder apenas a
apreciações não aprofundadas, garantindo a efectividade da providência cautelar
através do seu decretamento em tempo útil.
2. Tal como decorre da letra do ar.120.º/1, existem duas categorias de
providências cautelares: as providências conservatórias e as providências
antecipatórias. Para a sua distinção há que recorrer a um critério funcional.
Assim, as providências conservatórias destinam-se a situações em que em que o
interesse do requerente não depende de prestações de outrem, ou seja, o
requerente pretende que não seja posta em causa a sua situação mediante
condutas de outrem. As providências antecipatórias tutelam a satisfação do
interesse do requerente mediante a obtenção da prestação necessária à
satisfação desse mesmo interesse. No primeiro caso, estamos perante situações
jurídicas finais, estáticas ou opositivas enquanto que no segundo estamos
perante situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas.
Autoria: Vasco Araújo Barjona
Hernriques
Nº aluno: 19891
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