quinta-feira, 20 de dezembro de 2012



Providências Cautelares: Características e Espécies


1. Actualmente, abandonado o contencioso de mera anulação e concretizando o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.284.º/4 CRP, o art.112.º do CPTA, através da sua cláusula aberta (nº1), prevê a admissibilidade das providências cautelares em termos bastante amplos.
 Estes processos destinam-se a assegurar que, durante a acção declarativa já intentada ou a intentar, não se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos que frustrem, no todo ou em parte, a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Nesta medida, as providências cautelares não são autónomas face ao processo declarativo.
 As providências cautelares são processos especiais e urgentes uma vez que não se enquadram nem na acção administrativa comum, nem na acção administrativa especial e, segundo o art. 36.º\1, alínea e) e nº2, devem ser tratados prioritariamente.

  Para além disso, caracterizam-se ainda pela sua istrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. São insturmentais na medida em que, para além de visarem assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida na acção principal (art.112.º), dependem desta mesma causa principal (art.113.º). Esta dependência manifesta-se na caducidade da providência cautelar se a acção principal não vier a ser entreposta no prazo de três meses ou se estiver parada durante mais de três meses por culpa daquele que solicitou as providências cautelares. Finalmente, a sentença desfavorável ao requerente acarreta também a sua caducidade (art.123.º).
  Quanto à provisoriedade, esta manifesta-se quer na possibilidade das providências cautelares serem revogadas, alteradas ou substituídas (art.124.º) quer na sua caducidade se, no processo principal, o juiz da causa chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção desta situação provisória. 
  Já a sumariedade determina que, atendendo a que não se pretende uma resolução definitiva do litígio mas somente garantir que a sentença produzirá o seu efeito útil, o tribunal deve proceder apenas a apreciações não aprofundadas, garantindo a efectividade da providência cautelar através do seu decretamento em tempo útil.

2. Tal como decorre da letra do ar.120.º/1, existem duas categorias de providências cautelares: as providências conservatórias e as providências antecipatórias. Para a sua distinção há que recorrer a um critério funcional. Assim, as providências conservatórias destinam-se a situações em que em que o interesse do requerente não depende de prestações de outrem, ou seja, o requerente pretende que não seja posta em causa a sua situação mediante condutas de outrem. As providências antecipatórias tutelam a satisfação do interesse do requerente mediante a obtenção da prestação necessária à satisfação desse mesmo interesse. No primeiro caso, estamos perante situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas enquanto que no segundo estamos perante situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas.


Autoria: Vasco Araújo Barjona Hernriques

Nº aluno: 19891

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