quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SEM REGIME TRANSITÓRIO VIOLA PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR!



Intimação para proteção do direito de acesso ao ensino superior


Com a publicação do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, a meio do ano lectivo 2011/2012, que deu uma nova redação ao art. 11.º/6 do DL 74/2006, de 26 de Março, passou a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais para os alunos que pretendessem prosseguir estudos no Ensino Superior. Assim, a meio do ano letivo de 2011/2012 passou a exigir-se aos alunos que se haviam inscrito no ensino recorrente a realização de exames finais cuja classificação seria atendida nos concursos de acesso ao ensino superior.

Esta questão foi já objecto de discussão nos tribunais administrativos, em ação intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de intimação de direitos, liberdades e garantias, onde se proferiu uma decisão que foi já objecto de recurso interposto para o TCA Sul por parte do Ministério da Educação, cuja sentença data de 6 de Dez. 2012[1].

Foi dada como provada a seguinte factualidade:
1.      O A., nascido em 11.4.1991, inscreveu-se, frequentou e concluiu no Externato Académico, em 8.7.2011 o Curso Secundário Recorrente – Socioeconómicas;
2.      Em 29.2.2012, o A. inscreveu-se para realizar o exame nacional de Português;
3.      Em 30.7.2012 foi emitida pela Universidade do Porto-Faculdade de Desporto, Ficha de Comprovação dos Pré-Requisitos 2012, válida para a candidatura ao ensino superior em 2012, em nome do ora A.;
4.      O A. obteve no exame nacional de português a classificação de 135 pontos;
5.      Em 22.2.2012 foi publicado no DR. […] o DL 42/2012 que alterou o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos procedendo à quinta alteração do Decreto-lei 74/2004 que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão curricular, bem como da avaliação de aprendizagem, no nível secundário de educação.
6.      Em 30.3.2012 foi publicada no DR. […] a Portaria nº 91/2012, que procedeu à segunda alteração à portaria nº 550-E, de 21 de Maio, que cria diversos cursos de ensino recorrente de nível secundário, aprova os respectivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos e especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário”.

A sentença recorrida decidiu dar provimento à pretensão do particular. Vejamos o que estava em discussão. Pretendia-se saber se, tendo em conta o exposto, estava em causa a lesão de um direito abrangido pela tutela do art. 109.º CPTA e art. 20.º/5 CRP.

As questões a que se pretende dar resposta são as seguintes:

1.      A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo para resolver este caso?
2.      Foi violado o princípio da protecção da confiança tendo em conta o conteúdo do DL 42/2012?
3.      A lei nova é inconstitucional?

Começando pela primeira questão, há que averiguar se no caso estão preenchidos os requisitos do art. 109.º CPTA. Impõe-se, contudo, uma questão prévia: qual é o objecto da intimação? A determinação do seu objecto é de uma importância crucial, desde logo porque se confrontarmos a letra do art. 109.º CPTA com o a letra art. 20.º/5 CRP verificamos que não há uma correspondência total: no primeiro, diz-se “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”; no segundo, diz-se apenas “defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais”. É certo que a interpretação do art. 109.º CPTA tem de ser sempre conforme à Constituição. Tal não significa, porém, que se cinja à “consulta” do art. 20.º/5 CRP. Outras disposições constitucionais há que importa “consultar”, pelo que diga-se já de antemão que o âmbito de aplicação do art. 109.º CPTA não se cinge apenas aos direitos pessoais. Se assim não fosse estaríamos a ignorar o art. 17.º CRP, que ordena a aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias aos direitos fundamentais de natureza análoga. Assim, e como defende a esmagadora maioria da doutrina, o objecto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias estende-se a todos os direitos, liberdades e garantias (previstos na Parte I, Título II da CRP) e aos direitos de natureza análoga. Bem entende CATARINA SANTOS BOTELHO ao afirmar que “se o legislador administrativo não distingue dentro daquela categoria, o intérprete-aplicador também não o deverá fazer”[2]. A presença do art. 17.º, diz-nos CARLA AMADO GOMES, “apenas confirma a diluição de fronteiras entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais, o que reforça a legitimidade da escolha legislativa […] - por haver direitos com uma dimensão pessoal no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, análogos aos direitos, liberdades e garantias, que o julgador não pode, sem cometer nenhuma arbitrariedade excluir”. Por outras palavras, é a própria Constituição a aceitar que “no seu seio, podem existir (dimensões de) direitos não nominados como direitos, liberdades e garantias que beneficiam do regime destes (no que aqui importa, análogos aos direitos, liberdades e garantias pessoais)”[3]. Numa palavra: o art. 20.º/5 CRP mais não estabelece do que um imperativo constitucional mínimo.

Este caso insere-se ou não no objecto do art. 109.º? O recorrente diz, de forma vaga, que “não está em causa a lesão de um direito fundamental, pois a expectativa dos ora recorridos de ver considerada a classificação interna e/ou de serem dispensados da realização de exames finais não é um bem jurídico e, muito menos, dotado de dignidade constitucional”. Discordamos, tal como o TCA Sul. O que está aqui em causa é um direito social de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, especificamente o direito de acesso ao ensino superior – art. 17.º CRP [4].

            Uma vez no âmbito de aplicação do art. 109.º CPTA, vejamos agora os seus pressupostos. São eles: i) a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, (sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa normal, seja comum ou especial); ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração; e, iii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar[5].

O recorrente alega que não se verificam os pressupostos, uma vez que, sendo este um processo urgente, definitivo e excepcional, a admitir-se a protecção desse direito, “ela poderia ser alcançada através da tutela cautelar, que tem preferência legal sobre a tutela urgente e que compreende medidas antecipatórias, como a admissão provisória a concursos”. Ora, tal não é verdade, como diz o TCA Sul, uma vez que a situação de acesso ao concurso e a frequência do ensino superior a título provisório/precário é substancialmente diferente da sua frequência e conclusão a título definitivo, “designadamente no que concerne às subsequentes ofertas de trabalho e exercício de profissão. Aliás, essa frequência a título precário sempre se mostraria susceptível de causar danos insuportáveis no caso de improcedência do processo principal após vários anos de frequência de curso, ou mesmo após a sua conclusão pelo A., pelo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva sempre aconselharia à admissão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.”

            Assim, o meio idóneo para este caso é, pois, o utilizado pelo A.

           Debrucemo-nos agora no princípio da tutela da confiança também invocado no processo pelo A. Este princípio decorre, deste logo, do princípio do Estado de Direito democrático – art. 2.º CRP – que postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária e demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição”. Foi precisamente isto que sucedeu e não pode acontecer! Foi precisamente isto que se fez no DL 42/2012 ao ter sido ignorada totalmente a criação de um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico ao abrigo do regime anterior e que não tinham gerido o seu tempo na perspectiva da realização dos referidos exames. Nem sequer existe, tão pouco, qualquer interesse público que justifique a aplicação imediata da nova redacção introduzida por este novo DL.

            Nestes termos, ter-se-á de concluir, como bem o faz o tribunal, pela inconstitucionalidade do novo regime, recusando-se a sua aplicação, o que implicará a aplicação do regime anterior.






[2]CATARINA SANTOS BOTELHO, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – Quid novum?, in O Direito, 143.º (2011), I, 33-35.
[3] CARLA AMADO GOMES, Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, Contra uma interpretação demasiado conforme à Constituição do art. 109.º n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, in Rev. M.º P.º, nº 104 – Out/Dez 2005.
[4] De facto, a jurisprudência tem permitido o recurso a esta intimação para defesa de direitos sociais como o do acesso ao ensino superior (cfr. Acs. do STA de 13.7.2011 e o Ac. do TCAS de 23.11.2011).
[5] Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, 11ª edição, 2011, p. 240 – 242.

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