quarta-feira, 19 de dezembro de 2012


A sedimentação do Princípio da Igualdade de Armas entre os particulares e a Administração no Código do Procedimento Administrativo


Para justificar a afirmação que se fez no título deste escrito podem avançar-se, à cabeça, duas ideias-chave.

A primeira é a de que antes da vigência do actual CPTA a Admnistração estava isenta do pagamento de custas na generalidade dos processos passando agora a estar sujeita ao pagamento de custas, como estatui o artigo 189.º do CPTA.

A segunda é a de que com a vigência do actual CPTA, a Administração passa a poder ser condenada por litigância de má-fé, como estabelece o artigo 6.º do CPTA.

Um dos previsíveis efeitos que estas alterações poderão desencadear será a diminuição da litigiosidade por parte da Administração. Com efeito, se antes não havia qualquer incentivo que levasse a Administração a não recorrer de decisões (muito pelo contrário!) esta situação tenderá, parece-me a inverter-se.

Por um lado, mesmo quando a Administração não tinha objectivamente razão em relação ao pedido quando decidia recorrer, não pagava custas nem tão-pouco poderia ser acusada por litigância de má-fé.

Deste modo, a introdução no CPTA das alterações a que se fez referência poderão constituir factores relevantes na opção de recorrer ou não de decisões tomada pela Administração, o que levará -tudo leva a crer – a uma diminuição da litigiosidade, vindo, por outro lado aproximar a posição que no processo administrativo ocupam os particulares e a Administração.


Pedro Alvim

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