A
sedimentação do Princípio da Igualdade de Armas entre os
particulares e a Administração no Código do Procedimento
Administrativo
Para justificar a
afirmação que se fez no título deste escrito podem avançar-se, à
cabeça, duas ideias-chave.
A primeira é a de que
antes da vigência do actual CPTA a Admnistração estava isenta do
pagamento de custas na generalidade dos processos passando agora a
estar sujeita ao pagamento de custas, como estatui o artigo 189.º do
CPTA.
A segunda é a de que com
a vigência do actual CPTA, a Administração passa a poder ser
condenada por litigância de má-fé, como estabelece o artigo 6.º
do CPTA.
Um dos previsíveis
efeitos que estas alterações poderão desencadear será a
diminuição da litigiosidade por parte da Administração. Com
efeito, se antes não havia qualquer incentivo que levasse a
Administração a não recorrer de decisões (muito pelo contrário!)
esta situação tenderá, parece-me a inverter-se.
Por um lado, mesmo quando
a Administração não tinha objectivamente razão em relação ao
pedido quando decidia recorrer, não pagava custas nem tão-pouco
poderia ser acusada por litigância de má-fé.
Deste modo, a
introdução no CPTA das alterações a que se fez referência
poderão constituir factores relevantes na opção de recorrer ou não
de decisões tomada pela Administração, o que levará -tudo leva a
crer – a uma diminuição da litigiosidade, vindo, por outro lado
aproximar a posição que no processo administrativo ocupam os
particulares e a Administração.
Pedro Alvim
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