quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Concepção de Acto Administrativo


O Acto Administrativo surgiu como uma forma de delimitar as acções da Administração excluídas da fiscalização dos Tribunais judiciais. 
Num primeiro momento, aparece como um “porto seguro” da Administração pela sua independência perante o poder judicial; tendo num segundo momento, passado a estar ao serviço do sistema de garantias dos particulares.
Tendo o acto administrativo nascido perante tais profundas conturbações ao longo da história, é discutido na doutrina qual o seu conteúdo. Os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Paulo Otero consideram que o artigo 120º CPA reconduz-se à concepção ampla de acto administrativo; posição igualmente adoptada pelo Professor Marcello Caetano que entendia que este seria “uma conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”. Para uma outra corrente doutrinária, nomeadamente o Professor Sérvulo Correia, o artigo 120º do CPA adopta uma concepção restrita de acto administrativo, a qual relega as manifestações jurídicas não impugnáveis como actos instrumentais. O Professor Mário Aroso de Almeida defende uma posição algo intermédia, considerando que se encontram reunidos na mesma categoria de acto administrativo, tanto os actos da relação administrativa geral, como aqueles cujos efeitos se esgotam no âmbito de relações intra-administrativas.
Para aferir da impugnabilidade do acto administrativo, o artigo 51º/1 do CPTA adopta como critério o da eficácia externa, assim são impugnáveis todos os actos administrativos que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas. Partindo da conjugação destas normas o Professor Vieira de Andrade diz-nos que o conceito de acto administrativo impugnável é mais restrito do que o de acto administrativo previsto no CPA, uma vez que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa desde que o seu conteúdo seja susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Noutra medida também considera que existe um alargamento no conceito em relação ao âmbito material de acto administrativo uma vez que de acordo com o disposto no artigo 51º/2 CPTA, a nível orgânico inclui não só decisões tomadas por privados que exerçam poderes públicos, mas também actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública. 
Para Vasco Pereira da Silva “impugnáveis são todos os actos administrativos que, em razão da sua “situação” sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares”, por conseguinte o Professor dá preponderância ao critério da lesividade, admitindo mesmo que a noção processual de acto administrativo tem natureza de direito fundamental, por força do artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se numa faculdade de impugnar “quaisquer” actos administrativos que lesem direitos dos particulares.
Inclino-me a concordar com esta última posição. 

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