A condenação à prática do acto devido, constitui uma forma de reacção dos particulares na medida em que não existe um acto expresso por parte da Administração, que conceda ou negue um Direito a determinado sujeito.
Esta acção, conforme dispõe o artigo 66º/2 CPTA tem como objecto a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento em si. Daqui se lê que não existe um direito ao deferimento, mas a uma pronúncia efectiva por parte da Administração seja ela de deferimento ou de indeferimento.
Da leitura conjugada do disposto no artigo 51º/4 com os artigos 66º/2 e 67º/1 al. b) do CPTA, os actos em causa têm de corresponder a actos estritamente vinculados da Administração, em que não exista discricionariedade que exija do tribunal o julgamento da causa de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.
No âmbito dos seus poderes discricionários, a Administração pratica um acto de acordo com o preenchimento de critérios que considere serem os mais convenientes para o caso concreto. Deste modo, como se entende, uma apreciação casuística é adversa aos poderes do tribunal em sede de condenação à prática do acto devido, pois o que se afigure como um “ acto devido “ é concretizar juízos de conveniência e oportunidade.
Por conseguinte, este meio de reacção dos particulares só se afigura como adequado, quando estejam em causa actos administrativos cuja prática seja estritamente vinculada e que não determine na apreciação pelo tribunal da pretensão do particular uma avaliação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, característicos de discricionariedade.
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