quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O “caso Mateus”: fez-se Justiça?


O “caso Mateus”: fez-se Justiça?

É no ano de 2006, no fim da época desportiva 2005/2006, que estala a confusão no futebol português: o Gil Vicente é “condenado” duas vezes: a primeira, pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com a descida da primeira divisão portuguesa para a segunda divisão, a segunda , pela Federação Portuguesa de Futebol, no impedimento da participação na Taça de Portugal da época subsequente, em seniores, e ao impedimento dos seus escalões jovens participarem em provas de cariz nacional (finando-se, portanto, pelos campeonatos distritais). Beneficiário desta decisão é o Belenenses que, despromovido no fim da época, consegue “salvar-se” pelo facto de o Gil Vivente, afinal, ser relegado para a Liga de Honra. É o famoso “caso Mateus”.

Sumariamente, o Gil Vicente viu recusada pela FPF a inscrição do seu jogador Mateus, por este ter, à altura, um contrato de trabalho com um clube amador. Inconformado, o Gil Vicente recorreu da decisão para os tribunais civis, pedindo a anulação do contrato em causa, acabando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por intimar a FPF a aceitar a inscrição. O Belenenses apresentou queixa à Liga de Futebol Profissional e à FPF, por considerar que o Gil Vicente tinha recorrido de uma situação “estritamente desportiva” para os tribunais comuns, o que era proibido pelos regulamentos destas. Após um processo controverso de decisão, o Gil Vicente foi mesmo condenado à despromoção com esse fundamento. Porém, o Gil Vicente recorre ao TAC Lisboa para impugnar esta última deliberação da FPF, o que leva a que esta seja novamente punido pelos órgãos máximos do futebol nacional.

Em 20 de Junho de 2012, o Supremo Tribunal Administrativo (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/33ee56f3f188e89e80257a2f0051370c?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,federa%C3%A7%C3%A3o,portuguesa,futebol#_Section1) veio a confirmar a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Outubro de 2011 (http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/20b6403aadac0e9c8025792e00504c8a?OpenDocument&Highlight=0,competencia,futebol), que dava razão ao Gil Vicente, considerando que este podia ter recorrido aos tribunais administrativos para impugnar um acto administrativo da FPF, tendo decido bem o TAC Lisboa ao impugnar tal acto.

Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se estava, de facto, em causa uma situação estritamente desportiva e, portanto, fora da competência dos tribunais administrativos, tanto no primeiro momento, em que o Gil Vicente recorre ao TAC Lisboa, como no segundo, em que recorre ao TCA para impugnar a “condenação” da FPF.

A isto nos responde o acórdão do TCA, de 13/10/11: “Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade (v. g., corrupção).”
E ainda: “Deste modo, só as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, ou seja, as questões estritamente desportivas, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.
Tendo concluído que : “Não se verifica, assim, a invocada excepção de incompetência material dos tribunais (administrativos): os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 212º-3 e 268º-4 da CRP, para apreciarem um pedido de anulação de decisão do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de decisão proferida, condenando uma associada a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais.”

Decidiu, bem, o TCA, pois para além de toda a sua argumentação, “salta à vista” do homem médio que uma decisão de impedir a inscrição de um jogador num campeonato por este ter um contrato de trabalho, que veio a ser anulado, não é uma questão “estritamente desportiva”, mas sim uma decisão que mexe, antes de mais, com o direito do trabalho e, em segundo lugar, com o direito administrativo. Ainda, quanto à sanção imposta pela FPF, trata-se de um claro acto administrativo, como afirma o TCA: “ a FPF é uma federação desportiva a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva. Por isso mesmo, nos termos do art. 22.º da Lei n.º 30/2004, obteve, por delegação do Estado, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares (que, normalmente, têm natureza administrativa) e outros de natureza pública.”, e, portanto, susceptível de impugnação contenciosa.

Descontente com esta decisão, a FPF recorre para o STA, com três fundamentos: (ainda) a incompetência dos tribunais administrativos, por se tratar de uma questão de natureza estritamente desportiva, falsidade da base factual essencial, e a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

O STA, bem, recusou a revista: quanto à falsidade da base factual, “a matéria de facto fixada não pode, por via de regra, ser reapreciada pelo tribunal de revista, o qual aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (nºs 3 e 4 do art. 150º CPTA)”; Quanto à nulidade da sentença, “não assume manifestamente a importância fundamental reclamada pela norma, não justificando assim, por si só, a admissão da revista excepcional.”, referindo-se ao art.150º/1 CPTA; Por último, quanto à questão de se tratar, ou não, de uma questão de natureza estritamente desportiva, “estando nós perante matéria já tratada por este Supremo Tribunal, em diversas decisões reveladoras de uma posição jurisprudencial uniforme, na qual, aliás, se conforta o acórdão recorrido, não se vislumbra justificação para a admissão da presente revista, que sempre teria por objecto a reapreciação de uma questão já anteriormente analisada e decidida.”
Assim, o STA recusou a revista, por considerar não estarem verificados os pressupostos do art.150º/1 CPTA.

Cabe perguntar: fez-se justiça?

Bem, à primeira vista dir-se-ia que sim: os tribunais administrativos impugnaram as decisões da FPF e da LPFP, pelo que o Gil Vicente viu ser-lhe reconhecido o direito a, primeiro, poder inscrever o jogador Mateus e, segundo, a não ser condenado à descida de divisão, à suspensão da participação na Taça de Portugal e nos campeonatos nacionais, nas camadas jovens.

Contudo, na prática, o Gil Vicente sofreu as consequências das decisões da FPF e da LFPF. Convém não esquecer que está em causa um clube de futebol profissional, que depende, e muito, da participação em competições importantes, no mínimo, para a sua subsistência.
Ora, só na época passada, de 2011/2012, conseguiu o clube em causa disputar a primeira divisão portuguesa. Ou seja, esteve cinco épocas afastado da principal competição do futebol português. Para qualquer entendido na matéria, um tal espaço temporal no futebol hodierno é uma “eternidade”: muitos clubes atingem o estrelato, ou caem na perdição, em tão, aparentemente, curto espaço de tempo. Como se reflecte isto na associação em causa? Por certo que contratos de patrocínio, assistência aos jogos, capacidade de oferecer bons salários e de enfrentar o “mercado de transferências”, bem como qualquer imprevisto, saíram afectados. E agora? Agora, consta que o Gil Vicente vai propor uma acção contra a FPF, pedindo indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes causados pela sua actuação…

Bem, se um clube de futebol, com toda a sua projecção social e capacidade económico-financeira, pode ser afectado desta maneira por um acto administrativo, ficando seis anos (!) à espera do desfecho de um caso cujo objectivo foi apenas o de confirmar a sua “razão”, o seu direito a agir como agiu, pergunto: que garantias temos nós, na sua maior parte simples e desconhecidos particulares, contra um acto administrativo que nos pune por termos agido de forma correcta? Quantos anos teremos de esperar para sermos ressarcidos, se tivermos tal infortúnio?

Ficam as questões. E quanto ao caso em apreço: fez-se justiça? Sim, mas tarde e a más horas…

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