Os
tribunais administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição de
poderes limitados, que se circunscrevia a anular ou declarar a nulidade de
actos administrativos e a condenar ao pagamento de indemnizações. Deste modo, a
Reforma do Contencioso Administrativo introduziu no CPTA preceitos que visaram
romper com tal tradição. Em conformidade com o art. 2º, que consagra o
princípio da tutela jurisdicional efectiva, o art. 3º acolhe o princípio da
plena jurisdição dos tribunais administrativos.
O princípio da tutela jurisdicional
efectiva, consagrado no art. 2º, concretiza o imperativo constitucional de
assegurar que os tribunais administrativos proporcionem uma tutela jurisdicional
efectiva a quem a eles recorra em busca de protecção. Assim, esta norma
consagra a máxima de que a todo o interesse legalmente protegido corresponde
uma acção. O elenco do art. 2º/2 é meramente exemplificativo, apontando que
todo o tipo de pretensões podem ser deduzidas perante os tribunais
administrativos. Para efectivar o art. 2º, o art. 3º consagra um modelo baseado
no princípio de que todas as pretensões fundadas no Direito podem ser deduzidas
contra a Administração, como já foi referido. Este modelo pressupõe e implica
que os tribunais administrativos tenham o poder de emitir todo o tipo de
pronúncias contra a Administração. Tal não significa que tenha havido uma
eliminação dos espaços autónomos de decisão da Administração com a Reforma,
como o CPTA ressalva em alguns artigos como, sendo exemplo disso o art. 71º. Os
tribunais administrativos não estão habilitados a fazer a chamada dupla
administração, isto é, formular juízos que são da competência da Administração.
Logo o art. 3º ressalva o princípio da separação de poderes e condiciona o
poder de pronúncia dos tribunais, encontrando este um obstáculo nos domínios da
conveniência e da oportunidade da actuação administrativa.
No
plano declarativo, a Reforma trouxe um reforço dos poderes de pronúncia dos
tribunais administrativos, poderes estes que podem ser exercidos no âmbito dos
processos principais e no âmbito dos processos cautelares. No âmbito dos
processos principais, o primeiro tipo de pronúncia é a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral, cujo âmbito de eficácia, presente no
art. 76º, é inspirado no art. 282º da CRP. Quando os efeitos de uma norma se
produzirem automaticamente sem dependência de qualquer acto de aplicação, o
lesado pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua
ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso (art.73º/2). Deste modo, o
Código permite um segundo tipo de pronúncia, uma declaração de ilegalidade sem
força obrigatória geral. Neste caso, há lugar a uma declaração de ilegalidade a
título principal. O lesado pela norma é admitido a reagir directamente contra
ela, pedindo uma pronúncia com o alcance de o subtrair à aplicação da norma
ilegal.
No plano dos poderes de condenação, os
tribunais administrativos estão dotados do poder de condenar a Administração à
prática de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados. Tal regime
encontra-se nos artigos 66º e seguintes. Este poder configura-se como uma
imposição constitucional (art. 268º/4 da CRP). Assim, no âmbito da acção
administrativa especial, existe o processo de condenação à prática do acto
devido. O tribunal poderá proferir diferentes tipos de pronúncia, previstos no
art. 71º, que poderão ir da simples condenação ao cumprimento do dever de
decidir, até à condenação da prática do acto devido de conteúdo vinculado,
passando pela condenação no dever de substituir o acto ilegalmente praticado
por outro. De forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, o art.
3º/2 confere aos tribunais administrativos o poder de fixarem oficiosamente,
quando forem chamados a condenar a Administração, o prazo dentro do qual os
deveres impostos devam ser cumpridos e o poder de aplicarem sanções pecuniárias
compulsórias, nos termos do art. 169º. No âmbito dos processos cautelares,
regulados nos artigos 112º e seguintes, os tribunais administrativos podem
adoptar toda e qualquer providência cautelar, antecipatória ou conservatória,
que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir num
processo principal, dando cumprimento ao art. 268º/4 da CRP.
No plano executivo, os tribunais administrativos têm o poder de adoptar
verdadeiras providências de execução das suas decisões. Tal encontra-se desde
logo referido no art. 3º/3 e concretizado no título VIII. Por exemplo, no art.
167º/5, o tribunal pode proceder à entrega judicial de coisas devidas ou
determinar a prestação por entidades privadas de factos materiais devidos, a
expensas da entidade pública obrigada, se tais factos forem fungíveis, mediante
aplicação das regras do Código de Processo Civil. Claro que o tribunal deverá
ponderar as circunstâncias em cada caso concreto e pedir a colaboração da
entidade administrativa obrigada (art. 167º/3/4). No âmbito do 167º/6, o
tribunal pode emitir uma sentença que produza os efeitos de um acto ilegalmente
omitido de conteúdo vinculado. Tal não atenta o princípio da separação de
poderes, porque o poder de substituição do tribunal circunscreve-se aos casos
de estrita vinculação legal da Administração.
Bibliografia:
- Mário Aroso de
Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2º edição,
Editora Almedina.
- Diogo Freitas do
Amaral, Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo, 2º edição, Editora Almedina.
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