Com o surgimento
do Estado Social de Direito a Administração passa de autoritária a prestadora, dando
origem a novas formas de agir não
autoritárias. Estas novas formas de agir caracterizam-se por serem modos
de actuação unilaterais, que se traduzem numa busca de consenso entre a
Administração e os particulares. Esta consensualização vai ocorrer através das
actuações informais, procurando-se por esta via uma aceitação antecipada das
decisões da Administração.
Como exemplos
de actuações informais temos as recomendações,
informações e advertências prestadas pela
Administração, e ainda os acordos entre
esta e os particulares. Estes acordos são muito comuns em áreas como o Direito
do Ambiente ou do Urbanismo. Por exemplo, veja-se um caso em que a
Administração exija como condição de atribuição de uma licença ambiental a
adopção pelos interessados das condições normativas em vigor. Deste modo, estes
acordos revelam-se capazes de responder às novas exigências para as quais as
estruturas legais existentes não apresentam resposta eficaz. Informal será tudo o que não se possa
conduzir a uma forma jurídica, isto é, todas as actuações que não se enquadram
nas típicas categorias de agir administrativas. Assim, estas formas de
actividade administrativa não estão expressamente reguladas pelo Direito. Há
Autores que caracterizam a figura das actuações informais, como uma categoria
autónoma dos modos de agir da Administração. Há ainda outra doutrina que
sustenta que não são autónomas mas que são característica de actos
administrativos. Como foi referido, estas formas de actuação não estão
previstas, reguladas pelo Direito. Não se lhes pode aplicar, à partida, o regime
procedimental de nenhuma das formas de agir da Administração, porque não gozam
das características principais de nenhuma destas formas. Mais ainda: o Direito
não lhes concede uma habilitação específica que as fundamente e lhes fixe um
procedimento.
Em relação à
sua eficácia, a doutrina discute se estas actuações têm um conteúdo jurídico, isto é, se produzem
efeitos valorados pelo Direito, ou um conteúdo meramente fáctico. Apresentando
a opinião da Dra. Sandra Lopes Luís, esta afirma que têm um conteúdo jurídico.
Ao nível das informações, recomendações e advertências, estas têm conteúdo
jurídico porque condicionam comportamentos jurídicos, ou seja, exercem uma
influência na tomada de decisão, têm como finalidade fazer com que os seus
destinatários adoptem determinadas condutas. Deste modo, são valoradas pelo
Direito porque, em alguma medida, auto-vinculam o órgão administrativo ao
conteúdo do acto que emitiu. Assim, produzem efeitos internos para os seus
autores. Em relação aos acordos e negociações informais, também detém conteúdo
jurídico porque condicionam comportamentos futuros e determinam uma exigência
de respeito por princípios jurídicos, como o da boa-fé ou da tutela da
confiança. Deste modo, as actuações informais produzem efeitos jurídicos,
todavia de fraca densidade vinculativa, pois não geram uma vinculação directa
dos seus intervenientes.
De que modo é
que estas actuações informais podem ser controladas jurisdicionalmente? O artigo 268º/4 da CRP consagra o
princípio da tutela jurisdicional efectiva. Logo, estão assegurados os meios
processuais para os particulares efectivarem essa tutela. No CPTA, tal segurança
encontra-se no artigo 2º. Assim, mesmo tendo carácter informal, estas actuações
não escapam ao controlo dos tribunais, efectivando o nosso sistema de um
contencioso de plena jurisdição. Há uma certa abertura do contencioso administrativo a estas
actuações informais. Se considerarmos que estas actuações detêm algumas
características dos actos administrativos, podemos enquadrar as actuações
informais unilaterais no regime do acto administrativo. Por exemplo, em sede de
impugnação do acto, numa acção administrativa especial, podemos enquadrá-las no
artigo 46º/2, a). Ainda no artigo 51º/1, referente aos actos impugnáveis, onde
se refere "eficácia externa" do acto, retira-se que o acto produz
efeitos em relação aos particulares, e não somente nas relações intra-pessoais
entre os órgãos da Administração. Onde refere "lesar direitos e interesses
particulares", enquadra-se os actos administrativos definitivos e
executórios que lesem direitos dos particulares.
Muito
importante é analisar o artigo 52º, na esteira do artigo 268º/4 da CRP, onde as
actuações informais podem também enquadrar-se, visto não estarem sujeitas aos
pressupostos procedimentais do acto administrativo. Assim, cabem na expressão
"independentemente da sua forma", esticando-se esta expressão à
ausência total de forma, que caracteriza as actuações informais. As actuações
informais podem ainda ser apreciadas em sede de acção administrativa comum,
enquadrando-se no artigo 37/2 a) ou e).
Concluindo,
deve referir-se que as actuações informais podem trazer vantagens, já que permitem colmatar lacunas resultantes do uso de
instrumentos formais que hoje podem revelar-se inadequados e insuficientes para
resolver problemas de certos domínios emergentes, como o Direito do Ambiente. Mas,
naturalmente, "não há bela sem senão", já que estas actuações podem
trazer também desvantagens e
representarem um perigo para a actividade administrativa e seus princípios
jurisdicionais. Pois estas actuações, como não estão consagradas pelo Direito,
podem violar a lei, lesar certos princípios e valores, como o princípio da
transparência, ou da igualdade ou da imparcialidade e, podem ainda, implicar a
desconsideração de interesses de terceiros, naquelas situações em que o
conteúdo do acto foi previamente negociado. Assim, como limites a estes actos têm
de ser respeitados os direitos fundamentais, os valores constitucionais e ainda
os princípios gerais da actividade administrativa. Estes limites traduzem-se,
afinal, numa concretização da sujeição destas actuações ao bloco de legalidade
em geral.
Poderá perguntar-se
então: não serão estes limites demasiados amplos e de difícil concretização, já
que ainda dão uma larga margem de manobra à Administração, que não se encontra limitada
por proibições legais? A existência concreta destas proibições não iria
comprometer a eficácia destas actuações, já que a sua informalidade pretende
evitar procedimentos rígidos e morosos?
Bibliografia:
-Vasco
Pereira da Silva, Em busca do acto
administrativo perdido, Edições Almedina.
-Coordenação
de Vasco Pereira da Silva, Novas e velhas
andanças do Contencioso Administrativo, Estudos sobre a Reforma do Processo
Administrativo. Texto de Sandra Lopes Luís As actuações informais da Administração Pública - breves considerações.
Edições AAFDL, 2005.
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