terça-feira, 18 de dezembro de 2012

A (Ir)relevância da Causa de Pedir

 
Uma das mais importantes modificações do Contencioso Administrativo, ao transformar-se num contencioso de jurisdição plena, surge com o disposto no artigo 95º/2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos.
 Com esta norma, torna-se possível que o efeito pretendido pelo particular (o direito que a parte invoca), tenha uma protecção jurídica efectiva, podendo o juiz analisar não só as causas de invalidade invocadas, mas também causas diversas que o particular não tenha alegado. Neste último caso, serão analisados factos não alegados desde que resultem dos acontecimentos trazidos a juízo e do direito invocado.
 Deste modo, o legislador consagra que, nos processos impugnatórios, o objecto do processo é a impugnação per si e não as causas invocadas pelo particular, atribuindo ao juiz o dever de procurar outras causas para além daquelas que alegadas pelas partes.
 Esta norma tem como principal objectivo ajudar a ultrapassar o “a infância traumática” decorrente do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado em função dos vícios do acto e não do direito invocado. Assim sendo, os poderes do juiz cingiam-se às causas de invalidade que fossem invocadas.
fazendo uma clarificação, há que reter a seguinte informação: se dos factos trazidos a juízo por qualquer uma das partes, e sempre com referência ao direito que se pretende ver tutelado, resultarem invalidades não alegadas, o juiz deverá conhecê-las, ainda que com respeito pelo princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 95º/2 do CPTA.
 Como se deve reparar, a situação é totalmente diferente diferente da que se verifica no âmbito do processo civil. Nessa situação, o juiz não só está limitado pelos factos alegados pelas partes na fase dos articulados, assim como se encontra adstrito ao efeito jurídico que cada parte pretende extrair dos factos trazidos a juízo, com excepção feita às questões de conhecimento oficioso. Podemos assim concluir que a instância se encontra objectivamente limitada pelo pedido e causa de pedir (artigo 268º do Código de Processo Civil).
 Logo, considera-se que há uma ampliação da causa de pedir, sendo o direito invocado o limite material do juiz, que não pode ir para além do direito e dos factos invocados.
 A finalidade do regime é garantir que os direito invocados pelos particulares sejam analisados de todos os pontos de vista possíveis, através dos factos trazidos a juízo pelas partes, sendo o pedido e a causa de pedir meros conceitos formais de direito processual (sem prejuízo da sua maior relevância), sem descurar o princípio do contraditório, permitindo que as partes sejam ouvidas relativamente à intenção do juiz de buscar informações para além do que fora invocado por estas.
 Na mesma orientação, o art. 75º CPTA que diz respeito à impugnação de normas, permite ao juiz decidir com fundamento diverso do invocado pelo autor.
 Concluindo: tanto o art. 95º/2 como o art. 75º CPTA são preceitos tendentes à efectivação dos direitos dos particulares, na medida em que garantem a prevalência do direito invocado sobre limites de natureza meramente processual.
 
 
Lourenço Almeida e Silva
nº 17939

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