Nos termos do Ac. do Tribunal
Central Administrativo Sul de 17 de Maio de 2012 (António Vasconcelos), veio discutir-se se do art. 156.º da
Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007,
se extraía uma norma ou um acto administrativo, concluindo-se pela
primeira das opções. Reproduz-se aqui o sumário:
“I – O acto normativo visa
regulamentar em abstracto a situação de um universo geral de destinatários, ao
contrário do acto administrativo que tem por fim produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta.
II – O comando de que “cessam,
com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de
sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”, tem essas
características de generalidade e abstracção, pelo que é um verdadeiro acto
normativo.
III – A validade desse acto
normativo apenas poderá ser atacada com base em inconstitucionalidade ou
ilegalidade por ofensa de lei com valor reforçado ( cfr. artigo 281º nº 1, nas
suas diversas alíneas da CRP), o que é da competência do Tribunal
Constitucional.
IV – Ao julgar verificada, por esse motivo, a excepção dilatória da
incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os RR. da instância, o
Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos
120º do CPA, 51º do CPTA e 494º al. a) e 493º nº 1 e 2 do CPC.”
O aresto aqui em apreço
remete-nos para as características essenciais da norma. Importa,
a título preliminar, fazer um breve excurso sobre o que se entende por generalidade e abstracção de um sentido de dever ser.
Para a qualificação de um
sentido de dever ser como norma a doutrina
tem encontrado na utilização de categorias o seu critério preferencial. “O que
interessa para a generalidade é que a lei fixe uma categoria e não uma entidade
individualizada” (Oliveira Ascensão,
Introdução ao Estudo do Direito, pp. 506ss). Por sua vez, no que à abstracção
diz respeito, diz o mesmo Autor que, para que ela se verifique, “os factos e as
situações previstos pela regra não hão-de estar já verificados, são factos ou
situações que de futuro se prevê que sobrevenham” (Ibidem, pag. 508).
Ora, o primeiro destes
critérios é enganador. Vejamos:
Na proposição “os autores deste
blog devem comer ervilhas” a previsão é composta por uma categoria: os autores deste blog. No entanto,
ninguém ousaria dizer que os destinatários da norma não são determinados, sendo
possível reconduzi-los aos alunos da subturma 8.
Alf
Ross,
vem, a este propósito densificar aquele critério, dizendo que não chega afirmar
a existência de uma categoria. Ou melhor, que o conceito de categoria deve
abranger uma dimensão temporal. “Em minha opinião, esta distinção há-que
fazer-se da seguinte maneira. O sujeito está determinado individualmente quando
está especificado como classe fechada, isto
é, uma classe cuja pertença não pode variar logicamente com o tempo”. (O Conceito de Norma, pag. 142). A especificação
temporal será encontrada por interpretação do enunciado jurídico, podendo estar
implícita. Contudo, “uma vez fechada por uma especificação temporal, a
categoria mantém-se fechada”.(Ibidem,
pag. 143).
Ora, nos termos do 156.º da Lei
53-A/2006:
“Cessam, com efeitos a 1 de
Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de
protecção social ou de cuidados de saúde”
Por interpretação daquele
enunciado podemos extrair o seguinte sentido de dever ser: (i) previsão: quaisquer financiamentos
públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde;
(ii) operador deôntico: devem (iii) estatuição: cessar.
Se, à primeira vista, o
enunciado em causa parece ser dotado de generalidade por se recorrer a uma
categoria, tal não parece proceder se for feita uma análise mais detalhada. A
verdade é que o preceito encerra uma referência temporal implícita na
estatuição. Só cessa o que já existir. Ora, este sentido de dever ser parece
reportar-se apenas a factos passados, fechando a categoria a que se recorreu na
previsão.
Diferente seria se o enunciado
fosse construído da seguinte maneira: “não são admissíveis financiamentos
públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”,
não existindo, neste caso, qualquer referência temporal implícita. Assim a (i) financiamentos
públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde (quer
futuros, quer presentes, quer pretéritos) (ii) impõe-se (iii) a sua não
admissibilidade.
Pelo que foi exposto deve
considerar-se o enunciado aqui em apreço logicamente equivalente a um conjunto
de sentidos de dever ser tendo cada um
deles por sujeito uma entidade única – tratando-se, como tal, de um acto administrativo
plural (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III,
pag 81).
Cremos, pois, ao contrário do
que foi decidido, que nos termos dos artigos 120º do CPA, 51º do CPTA e 494º
al. a) e 493º nº 1 e 2 do CPC, os tribunais administrativos sempre seriam
competentes.
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