Função Política - A Ovelha Negra do Contencioso Administrativo?
Com esta entrada pretende-se trazer à colação a problemática da existência (ou não) de
poderes de cognição dos tribunais administrativos, no que diz respeito a actos
praticados no exercício da função politica.
Ora cumpre, em primeiro lugar,
examinar os dados históricos que temos ao nosso dispor.
O ETAF de 1984 dispunha, no
seu artigo 4.º nº1 que
“
Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções
que tenham por objecto:
a)
Actos
praticados no exercício da função politica e responsabilidade pelos danos
decorrentes desse exercício.”
É clara a intenção do
legislador nesta redacção. Veda-se à administração a apreciação de todos e
quaisquer litígios que envolvam actos políticos.
Todavia, com o ETAF de 2002,
surgem alterações que, a meu ver, apontam no sentido de um alargamento das
competências dos tribunais administrativos. De facto, na alínea a) do seu
artigo 4.º nº2
“
Está nomeadamente excluída do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a)
Actos
praticados no exercício da função politica e legislativa;”
Através da leitura deste preceito
parece ser manifesta tal ampliação, já que se restringiu esta exclusão
unicamente às acções de impugnação, ao contrário do que ocorria no texto de
1984. Assim estão impedidos os tribunais administrativos de fiscalizar ou
anular estes actos, considerando-se vocacionado para o efeito o Tribunal
Constitucional, embora, tal como aponta Mário
Aroso de Almeida, “ na prática, estes actos sejam controlados
politicamente e não pelo poder jurisdicional”
Por outro lado, e ainda neste
sentido, o artigo 4.º nº1 alínea g) deixa sobre a alçada destes tribunais
“g)
Questões em que, nos termos da lei, haja responsabilidade civil
extracontratual das pessoas colectivas de direito publico, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da
função legislativa.”
Não parece tratar-se de uma
enumeração exaustiva ao se fazer menção a tais funções. A utilização da
expressão “ incluindo” parece ter o prepósito de demonstrar o carácter
exemplificativo daquela exposição e assim envolver todas as matérias cuja
prática possa originar a responsabilidade de
entidades públicas, atribuindo uma competência genérica aos tribunais
administrativos para julgarem estas questões.
Contra este entendimento, Vieira de Andrade invoca a Lei nº 107-D
/ 2003, que alterou a redacção inicial do preceito em análise (que nunca chegou
a entrar em vigor), eliminando a referência expressa que se fazia à função
politica.
Assim, defende, acompanhado de
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, que, com
esta alteração, se pretendeu afastar do âmbito destes tribunais a apreciação de
litígios cujo objecto fossem actos políticos, devendo estes ser conhecidos no
seio dos tribunais judiciais.
Seguindo o entendimento de Jorge de Sousa e Vasco Pereira da Silva, e salvo o devido respeito, não penso
que o argumento acima exposto seja procedente, já que o artigo 4.º nº1 alínea
g) tem como único elemento definidor a qualidade de pessoa colectiva de direito
público a quem pode ser imputada a responsabilidade extracontratual e não a
natureza do acto praticado, pelos motivos atrás expostos.
Para além disso, não seria, na
prática, sustentável que se dificultasse a um particular a obtenção de tutela
dos seus direitos, colocando entraves à efectivação do preceituado no artigo
22.º da CRP, por questões de jurisdição. É imperativo que se tenha em conta
que, ao contrário dos tribunais judiciais, que por força do artigo 211.º da CRP
seriam residualmente competentes para apreciar estes litígios, os tribunais
administrativos são especialmente vocacionados para solucionar casos que
envolvam responsabilidade emergente de actos de direito público, como os actos
resultantes do exercício desta função.
Contudo, é de notar que não se
pode considerar este elemento histórico como conclusivo, devido ao resultado
antinómico a que nos conduz.
Efectivamente, e dependendo da
interpretação de cada um, a análise dos factos mencionados apontará, com igual
intensidade, para dois sentidos diferentes: Ou a supressão da referência
expressa à função política no ETAF de 2002 exprime uma decisão de exclusão da
apreciação de actos políticos no âmbito dos tribunais administrativos, ou a não
inclusão de uma norma de afastamento expresso, como o referido 4.º nº1 alínea
g) do ETAF de 1984, faz incluir dentro desse mesmo âmbito a apreciação de tais
actos.
É assim necessário ter em
conta o elemento interpretativo, de forma a atingir uma solução clara, que se
apoie na letra da lei.
Como já foi exposto, o que
resulta da alínea g) (bem como da h)), é um critério delimitador de integração,
assente na qualidade da entidade responsável. Também não é possível retirar da
leitura dos nº2 e nº3 do artigo em apreço nenhuma disposição que vede a
apreciação por parte dos tribunais administrativos, de acções de
responsabilidade extracontratual que tenham por base actos políticos.
Mais, surgindo dificuldades
interpretativas dos preceitos normativos em questão, devido à alteração
efectuada pela Lei 107-D/2003, estas são resolvidas com a observação da
proposta de Lei nº 102/ IX que deu origem àquela, em que o legislador declara a
sua intenção de “esclarecer que o âmbito
da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os
litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das
pessoas colectivas de direito público”.
Poderia ser também invocada a
inconstitucionalidade desta extensão, com base no artigo 212.º nº3 da CRP, já
que este consagra que “ compete aos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos
contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais”.
Todavia, a doutrina tem-se
pronunciado no sentido de se entender esta disposição como uma proibição de
alteração dos moldes fundamentais em que estes tribunais são construídos no que
diz respeito à sua competência em razão da matéria, não se excluindo a
possibilidade de se verificarem excepções, nomeadamente no sentido de atribuir
legitimidade aos mesmos para apreciação de questões de outras matérias, desde
que seja justificável.
Constitui, a meu ver, justificação suficiente as vantagens atrás enunciadas no que diz respeito à
simplificação de obtenção de tutela dos direitos do particular.
Estes argumentos não são
neutralizáveis. Todos eles apontam no sentido da inclusão dos actos emergentes
do exercício da função politica no âmbito jurisdicional administrativo. Todos
eles permitem afirmar serem legítimos tais poderes de cognição.
Será assim densificado, numa próxima
entrada, o conceito de acto praticado no exercício da função política, de forma a possibilitar um melhor entendimento da problemática que temos entre mãos.
Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2012, (reimpressão).
Esteves de Oliveira, Mário/Esteves
de Oliveira, Rodrigo, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: Anotados”, Almedina, 2006,
(reimpressão).
Silva, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo.”, Almedina, 2.ª edição, 2009.
Sousa, Jorge de, “ Poderes de
Cognição dos Tribunais Administrativos Relativamente a Actos Praticados no
Exercício da Função Politica”, in Julgar, nº3, 2007.
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