sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

A impugnabilidade de actos administrativos nas relações Inter-orgânicas


A impugnabilidade de actos administrativos nas relações Inter-orgânicas

No âmbito da Acção Administrativa Especial, o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos[1] confere legitimidade activa para a impugnação de um acto administrativo aos “órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva” (55/1, d) do CPTA)[2]. Ou seja, o que resulta da conjugação dos arts. 10/6 e 55/1, d) do CPTA é que estamos perante uma excepção à regra geral da legitimidade passiva positivada no art. 10/2 CPTA, segundo a qual “quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público, ou no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos[3].

Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva[4] “a consideração da existência de litígios no seio da própria Administração decorre da «superação do preconceito monístico», pois «considerada a administração como o corpo unitário de uma pessoa colectiva, o Estado, tudo aquilo que acontece no seu interior é irrelevante, até que adquira uma dimensão externa»”. Assim, mesmo que sejam vários os serviços da administração (e com funções variadas), eles “falam a uma só voz, como se constituíssem um todo unitário”[5].

Implicando um “clara ruptura”[6] com a antiga Teoria da Impermeabilidade das pessoas colectivas públicas[7] - que, feitas as contas, redundaria num “processo da pessoa colectiva pública contra si mesma”[8], resultando na “não justiciabilidade”[9] dos litígios emergentes das relações inter-orgânicas – este art. 55/1, d) vem de certa forma “superar os traumas” da “unicidade do poder público” (Pereira da Silva)[10], tornando possível um órgão da mesma pessoa colectiva se insurgir contenciosamente contra actos administrativos praticados por outro órgão dessa mesma pessoa colectiva[11].

Nos dias que correm não podemos encarar as pessoas colectivas públicas como entidades monolíticas/homogéneas[12], pois cada vez mais ocorrem fenómenos de conflitualidade[13] resultantes da diversidade e do “pluralismo dos interesses cuja prossecução é confiada à organização”[14]. A alínea em análise tem subjacente, pois, o pluralismo da Administração que – como bem sintetiza Pedro Gonçalves – “exige a percepção da máquina administrativa no seu todo como um conjunto de organizações heterogéneas, portadoras e representativas de interesses diversificados”[15]. Ora, assente neste postulado, as pessoas colectivas públicas encabeçarão interesses plurais e até conflituantes: podemos dizer, assim, que estão criadas as “condições” para a proliferação de “relações de tensão[16] no seio dessas organizações, onde os principais actores serão os órgãos dessas mesmas entidades[17].

Posto isto, cabe perguntar quais as causas ou fontes do litígio inter-orgânico. A resposta está no art. 10/6 CPTA: o litígio inter-orgânico tem a sua génese numa conduta de um órgão da pessoa colectiva, órgão este que se diz lesado[18]/[19]. Nos termos do art. 55/1, d) do CPTA, a conduta que origina a lesão pode ser um acto administrativo[20], sendo até a situação mais comum[21] (situação sobre a qual nos vamos debruçar neste post).

Do que acabou de se escrever, poder-se-á colocar a questão – que, à partida, até poderá fazer sentido – da impossibilidade de compatibilização da alínea d) do referido artigo com o n.º 1 do artigo 51 do CPTA. Segundo o seu número 1, “ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa[22], especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”. Daqui se retiraria a intenção de o CPTA pretender limitar a “esfera dos actos impugnáveis”[23]/[24] apenas aos actos com eficácia externa[25], deixando de fora, consequentemente, os actos com eficácia interna, i. é., aqueles actos que, como refere o Prof. Marcello Caetano  “se limitam, porém, nos seus efeitos jurídicos, a tornar possível a prática de outro acto ou a conferir algum carácter ou valor novo a um acto existente”, isto é, “actos cujos efeitos se produzem apenas nas relações inter-orgânicas”[26].

Uma leitura mais atenta parece afastar definitivamente esta visão. Em primeiro lugar, como bem refere Pedro Gonçalves[27], aquela disposição apenas estabelece um “princípio geral”, não se referindo nem adiantando nada em relação aos actos sem eficácia externa; o que a norma do art. 51/1 CPTA nos diz é tão-só que os actos administrativos com eficácia externa são impugnáveis[28], não excluindo, assim, a impugnabilidade dos actos com eficácia meramente interna. Ou seja: nem admite nem deixa de admitir a impugnabilidade de actos com tal eficácia. No entanto, uma coisa é certa: o artigo tem o alcance de “se auto-excluir como norma que fundamenta a impugnação”, não se podendo basear nela (51/1) as impugnações de actos com eficácia interna[29].

Em segundo lugar, a alínea j) do art. 4/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[30] estabelece que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto “relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”[31]. Cremos que esta alínea é decisiva: ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dos litígios que tenham por objecto relações jurídicas entre órgãos públicos[32], o preceito confirma a admissibilidade de impugnação dos actos com mera eficácia interna. O art. 10/6 do CPTA, ao referir-se a “litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva” aponta, também, nesse sentido[33].

Do que se disse conclui-se que o CPTA admite a impugnação de actos praticados no domínio das relações jurídicas dialógicas/bipolares[34], isto é, das relações que se estabelecem entre órgãos da mesma pessoa colectiva e em que os actos praticados têm a sua eficácia limitada à esfera dos órgãos envolvidos na relação[35]. Portanto, a questão do acto ter ou não eficácia externa é uma falsa questão: o artigo 120 do Código do Procedimento Administrativo (CPA)[36] não faz qualquer referência expressa ao carácter externo para que determinado acto seja qualificado como acto administrativo[37]. A eficácia interna ou externa dos actos administrativos não é um requisito intrínseco que o acto tem de apresentar para poder ser impugnável[38]. Tal eficácia é um “requisito que está associado ao estatuto de quem impugna”[39]: tem a ver, pois, com a legitimidade e não com o acto em si mesmo[40] (substantivamente considerado); tem a ver com a questão – extrínseca – de saber se ele origina consequências que, em determinado momento, justificam a sua impugnação[41]. O art. 55/1, d) pode ser considerado, pois, como um desvio ao princípio geral do art. 51/1, na medida em que admite a impugnação de actos considerados “internos”[42].

Avançando um pouco mais, podemos dizer que estão excluídos do âmbito da previsão do art. 55/1, d) os casos onde não haja uma situação de paridade (v.g., hierarquia) entre os órgãos “em conflito”: tais situações serão resolvidas, em princípio, em sede do art. 42/2 e 3 do CPA: a alínea d) do artigo sobre o qual versam estas linhas não está gizada para os conflitos entre órgãos integrados na mesma cadeira hierárquica[43], sendo que grande parte desses conflitos nem chegam a tribunal por serem resolvidos administrativamente[44]/[45].

Estão também excluídas deste normativo os litígios entre órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes: neste caso a relação processual estabelece-se entre duas pessoas colectivas, sendo à própria pessoa colectiva que pertence a legitimidade passiva, nos termos do art. 10/2 CPTA[46]. Neste caso, como bem se nota, a situação subsume-se na al. c) do nº1 do art. 55 CPTA. Não está em causa, pois, um litígio entre dois órgãos da mesma pessoa colectiva[47].

Posto isto – e sabendo, como vimos, que na alínea d) do art. 55/1 não caem as situações em que os órgãos não estão numa situação de paridade nem aqueloutras em que os litígios se desenvolvem entre órgãos de pessoas colectivas diferentes – cabe perscrutar situações jurídico-administrativas que “caibam” no referido artigo. Ora, uma situação possível será a impugnação de um acto de um Presidente de Câmara pela respectiva Assembleia Municipal (órgão deliberativo do município) dessa mesma Autarquia. A alínea d) do art. 55/1 CPTA confere legitimidade activa para um órgão (a assembleia municipal) impugnar um acto de outro órgão (presidente da câmara) da mesma pessoa colectiva.

Pedro Gonçalves[48] entende que a impugnação de tais actos apenas deve ser admitida quando os actos em causa, no específico contexto das relações inter-orgânicas em que se inserem, ponham em causa o direito dos órgãos impugnantes ao exercício, sem interferências ou perturbações ilegais, de competências autónomas[49] que lhes tenham sido atribuídas para a prossecução de interesses específicos, pelos quais eles sejam directamente responsáveis[50]. A tese deste Autor – que densifica os pressupostos que devem estar verificados para se lançar mão do art. 55/1- d) CPTA – peca, cremos nós, pelo facto de configurar a competência do órgão como um direito subjectivo, para efeitos de impugnação. No exemplo atrás citado, para a Assembleia Municipal se poder valer do art 55/1- d) o Presidente de Câmara teria de violar um direito subjectivo da Assembleia Municipal: a competência desta (vista como direito subjectivo).

Salvo o devido respeito, não nos parece que a configuração da competência do órgão “lesado” como um verdadeiro direito subjectivo possa ser erigida ao ponto de se apresentar como conditio sine qua non da legitimidade activa do órgão impugnante. Como refere Freitas do Amaral[51], “a competência é o conjunto de poderes afectados aos órgãos para a prossecução dos fins ou atribuições das pessoas colectivas”. Ou seja: os órgãos usam da competência para prosseguir os fins das pessoas colectivas em que se integram. Não há aqui qualquer subjectivização da competência. Jorge Miranda[52] refere mesmo que a competência “analisa-se em poderes funcionais, não em direitos subjectivos. Os órgãos só existem no âmbito da pessoa colectiva e as pessoas que são titulares dos órgãos estão ao seu serviço (…); nenhum interesse próprio delas pode aqui ser relevante”[53]. A competência está, isso sim, funcionalizada ao interesse público mediatizada pela norma jurídica. A competência vem da norma[54]. Como bem refere García de Enterría, a competência é a “medida do poder[55] que corresponde a cada órgão”[56]; ela refere um quantum (Ramón Parada[57]), uma medida do exercício, apenas. É através dela que iremos ver “até onde” o órgão pode legitimamente actuar, no âmbito do seu quantum (e não do seu meum[58]).

O órgão que quiser impugnar contenciosamente um acto praticado por outro órgão da mesma pessoa colectiva em violação da sua competência terá de aferir, portanto, até onde esta se espraia, ou até onde “irradia”. Será para defesa dessa medida, desse “quantum” que o órgão actuará (tendo em conta a dita funcionalização de interesses subjacentes à atribuição de competência): não para a defesa dum direito subjectivo…plasmado na competência. Admitir o contrário seria afirmar que o órgão tinha o direito subjectivo de actuar no âmbito (com o conteúdo de) duma funcionalização de interesses, interesses e fins estes que são designados pela norma jurídica atribuidora de competência a esse mesmo órgão…

Depõe neste sentido também o § 3º do art. 263 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[59]: os referidos órgãos agem para defender as suas prerrogativas ou seja, no fundo, para manter intocada a sua “esfera” de competência atribuída pelos Tratados.

Com este pequeno estudo ficamos a entender um pouco melhor a relevância desta norma (55/1- d) CPTA) para efeitos de inversão de paradigma da “zona não justiciável” que reinava intra-administrativamente (um trauma de infância!). O artigo vem, pois, dar guarida a que órgãos lesados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva possam lançar mão de acção administrativa para verem a sua esfera de competência – que foi postergada ou comprimida pelo órgão lesante – “reposta”. Se a lei atribui competência a determinado órgão é porque entendeu que ele era o mais apto[60] para a exercer: não outro. É para esse quantum infringido que está gizado o art. 55/1, d) do CPTA.  

Renato de Melo Pires sub.8, 18366
(7 de Dezembro de 2012)


Bibliografia Consultada
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009; do mesmo Autor, Em Busca do Acto Administrativo Perdido. III, Lisboa, [s.n.], 1995..

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Parada, Ramón, Derecho Administrativo. I. Parte General, Marcial Pons, 16ª ed., 2007.

Vasconcelos , Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5ª ed., 2008.

Kaufmann , Arthur, Filosofia do Direito, FCG, 3ª ed., 2009.





[1] Doravante, apenas “CPTA”.
[2] Cf., acerca do tema e de forma não exaustiva, Pedro Gonçalves, A Justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 35 (Setembro/Outubro 2002), p. 9 e ss; Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009 pp. 462-465, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.), pp. 242-244 e 276-281; Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004), pp. 61-62 e 367-370; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011, p. 55 e ss, (especialmente 57 e ss) e 191-194.
[3] Itálico nosso. No entanto o art. 10/4 vem dar o dito por não dito, admitindo que a demanda que tenha sido indevidamente instaurada contra o próprio órgão e não contra a pessoa colectiva ou o ministério em que ele se insere, considera-se proposta contra essa pessoa ou ministério. Cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 170.
[4] Pereira da Silva, op. cit., cit., p. 462.
[5] Cassese, Le Basi del Diritto Administrativo, 3.ª reimpressão da 5ª edição (1998), Garzanti, Milano, 2004, p. 353, apud Pereira da Silva, op. cit., p. 462, in fine.
[6] Pedro Gonçalves, op. cit., cit., p. 10.
[7] Idem, op. cit., p. 10, nota 4. Esta teoria, segundo nos dá nota Pedro Gonçalves, advogava o carácter unitário e indivisível da personalidade pública, ao mesmo tempo que entendia as relações inter-orgânicas como relações da pessoa colectiva consigo mesma, o que levava a que se excluísse a possibilidade de considerar a existência de uma esfera jurídica própria dos seus órgãos. Desta forma, não era concebível “que os litígios entre eles [órgãos] pudessem ser resolvidos no âmbito de um processo jurisdicional” (Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10).
[8] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10. Assim, a mesma pessoa seria ao mesmo tempo Autora e demandada, o que, como refere este Autor, ofenderia o princípio processual da dualidade de partes. (cf . Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10).
[9] Estaríamos nestes casos perante um “espaço livre de Direito” (cf . Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10). Acerca da doutrina do espaço livre de direito/escola do direito livre, cf. Arthur Kaufmann, Filosofia do Direito, FCG, 3.ª ed., 2009, pp. 337-349.
[10] Pereira da Silva, op. cit., p. 462 in fine e 463.
[11] Cf., nota 7.
[12]  Pedro Gonçalves, op. cit., p. 11.
[13] Aroso de Almeida, op. cit., p. 243.
[14] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 11.
[15] Idem, op. cit., cit., p. 10.
[16] Idem, op. cit., p. 11. Itálico nosso.
[17] De facto, não subsistindo a concepção “homogénea” que limitava o direito público à regulação das relações entre o Estado e os particulares, impôs-se a distinção entre “direito interno” e “direito externo”, e, por essa via, entre relações jurídicas administrativas internas (entre órgãos ou dentro dos órgãos) e as relações jurídicas administrativas externas (entre organizações públicas ou entre elas e os cidadãos) (Cf. Idem, op. cit., p. 11). Como refere este Autor (para destrinça dos planos interno e externo), no plano das relações externas os órgãos são “unidades de actuação da pessoa colectiva, pelo que é a própria pessoa que actua; neste plano os órgãos não podem ser considerados “sujeitos de direito”, uma vez o “sujeito de ordenação ou imputação final” é a pessoa colectiva na qual o órgão se insere (Idem, op. cit., p. 11); no plano das relações internas, das relações que dentro da mesma pessoa colectiva estabelecem entre si, “os órgãos exercem as suas competências”, podendo, nesse espaço interno, ser considerados “sujeitos de direito, isto é, sujeitos de ordenação e de imputação final (e não apenas transitória) de poderes e de deveres) (Idem, op. cit., cit., p. 12). Como acrescenta o Autor, apesar de os órgãos não terem personalidade jurídica (e a capacidade jurídica geral que lhe está associada), os órgãos administrativos devem ser entendidos como “sujeitos de direito com uma capacidade jurídica parcial” (Idem, op. cit., p. 12), sendo por isso titulares dos poderes e dos deveres que casuisticamente lhes sejam conferidos por normas jurídicas. No entanto, esta subjectividade é duplamente limitada: por um lado porque a capacidade jurídica é parcial; por outro, por ter um âmbito meramente interno, uma vez que eles são titulares de direitos e deveres em face de outros órgãos da mesma pessoa colectiva (Idem, op. cit., p. 11), como veremos infra.
[18] Dispõem o art. 10/6 CPTA: “Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio”.
[19] Cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 170 in fine e 171; Pedro Gonçalves, op. cit., p. 13.
[20] Não deixa de ser curioso Vieira de Andrade começar por referir que em regra as relações jurídicas administrativas internas estão excluídas do âmbito da justiça administrativa para elencar logo de seguida as excepções, sendo que naturalmente uma delas é precisamente a justiciabilidade dos actos administrativos nas relações inter-orgânicas (Vieira de Andrade, Justiça Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011, p. 55 e ss, especialmente e  192 e ss).
[21] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 13. No entanto, o autor coloca outras questões, como a de saber se o litígio também pode resultar da omissão ou da recusa da prática de um acto devido, da edição ou omissão de uma norma, bem como da execução de operações materiais. A resposta a esta mesma questão depende do entendimento do âmbito da justiciabilidade no CPTA, nomeadamente no problema da legitimidade; para quem defenda uma tese restritiva, só devem ser admitidos como justiciáveis as hipóteses em que a conduta lesiva consistir num acto jurídico individual e concreto, pois é o que, literalmente, está abrangido pela letra do art. 55/1- d) CPTA. Para uma orientação mais ampla, também estão abrangidas no âmbito da justiciabilidade os litígios emergentes da omissão ou da recusa da prática de um acto devido, da edição ou omissão de uma norma, bem como da execução de operações materiais com o fundamento de que cabe à jurisdição administrativa dirimir os conflitos que tenham por objecto “relações jurídicas entre órgãos públicos” (4/1, j) do ETAF). Para mais desenvolvimentos, vide Pedro Gonçalves, op. cit., pp. 13-14 e Cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 62.
[22] Itálico nosso.
[23] Pedro Gonçalves, op. cit., cit., p. 14.
[24] Cf., Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido. III, Lisboa, [s.n.], 1995., pp. 677-696 (especialmente 686 e ss).
[25] I. é., actos em que os seus efeitos se produzam na esfera jurídica de pessoa diferente daquela cujos órgãos se pronunciam.
[26] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo. I. Introdução, Organização administrativa e Contratos administrativos, Coimbra Editora, 9ª ed., rev. e actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, 1970,  cit., p. 423. Enuncia o referido Mestre vários exemplos de actos internos e externos (cf. op. cit., pp. 423-425).
[27] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 14.
[28] Idem., op. cit., p. 14, in fine.
[29] Idem., op. cit., p. 15.
[30] Doravante, apenas “ETAF”.
[31] Itálico nosso. Cf., acerca da alínea j) do art. 4/1 ETAF, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., pp. 61-62.
[32] Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 62, § 3º.
[33] Vide Pedro Gonçalves, op. cit., p. 16.
[34] Idem., op. cit., p. 16.
[35] Idem., op. cit., p. 16.
[36] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo. II, Almedina, 2003, p. 225 e ss.
[37] Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral. Actividade Administrativa, III, D. Quixote, 2.ªed., 2009, p. 83.
[38] Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp., da 4ª ed., de Junho de 2005, p. 118.
[39] Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.), p. 277.
[40] Como bem sintetiza Aroso de Almeida, “é assim que um mesmo acto administrativo pode ser impugnado por certos interessados e já não por outros, embora tenha a mesma natureza objectiva de acto impugnável. Com efeito, se um acto pode ser impugnado por alguém, ele não pode deixar, objectivamente, de ser qualificado como impugnável. Sucede, porém, que para saber se uma impugnação pode ser efectivamente intentada, é necessário mas não é suficiente saber se o acto é, em si mesmo, impugnável, pois há que apurar, em cada caso concreto, se quem se propõe impugnar esse acto alega estar em situação legitimante e tem um interesse actual em agir em processo”(Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp., da 4ª ed., de Junho de 2005, p. 119).
[41] Aroso de Almeida, O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp. da 4ª ed., de Junho de 2005, p. 135.
[42] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 15.
[43] Idem., op. cit., p. 17.
[44] Idem., op. cit., p. 17.
[45] Mário Esteves de Oliveira /Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ªed., (8ª reimpressão da ed., de 1997), com colaboração de Rodrigo Esteves de Oliveira, p. 240. É o superior hierárquico, no menos elevado dos graus da escala hierárquica, a autoridade competente para decidir dos conflitos regulados no art. 42/3 CPA.
[46] Idem., op. cit., p. 18.
[47] Idem., op. cit., p. 18. Em relação aos litígios dentro de órgãos colegiais e os complexos problemas que levantam cf. Pedro Gonçalves, op. cit., p. 18-20.
[48] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 20-23.
[49] Itálico nosso.
[50] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 22.
[51] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo. I, Almedina, 2001, cit. p. 604.
[52] Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, cit., p. 64
[53] Jorge Miranda, op. cit., p. 64 (III).
[54] Idem, op. cit., p. 69.
[55] Itálico nosso.
[56] García de Enterría/Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administrativo. I, Civitas Ediciones, 11ª ed., 2002, p. 549.
[57] Ramón Parada, Derecho Administrativo. I. Parte General, Marcial Pons, 16ª ed., 2007, p. 127.
[58] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5ª ed., 2008, p. 283 in fine.
[59] “O Tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas”.
[60] Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p. 62.

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