A
impugnabilidade de actos administrativos nas relações Inter-orgânicas
No âmbito da Acção
Administrativa Especial, o Código de Procedimento nos Tribunais
Administrativos[1]
confere legitimidade activa para a
impugnação de um acto administrativo aos “órgãos administrativos, relativamente
a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva” (55/1, d) do CPTA)[2].
Ou seja, o que resulta da conjugação dos arts. 10/6 e 55/1, d) do CPTA é que estamos perante uma
excepção à regra geral da legitimidade passiva positivada no art. 10/2 CPTA,
segundo a qual “quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma
entidade pública, parte demandada é a
pessoa colectiva de direito público, ou no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o
acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os
actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”[3].
Como refere o Prof. Vasco
Pereira da Silva[4]
“a consideração da existência de litígios no seio da própria Administração decorre
da «superação do preconceito monístico», pois «considerada a administração como
o corpo unitário de uma pessoa colectiva, o Estado, tudo aquilo que acontece no
seu interior é irrelevante, até que adquira uma dimensão externa»”. Assim,
mesmo que sejam vários os serviços da administração (e com funções variadas),
eles “falam a uma só voz, como se constituíssem um todo unitário”[5].
Implicando um “clara ruptura”[6]
com a antiga Teoria da Impermeabilidade
das pessoas colectivas públicas[7]
- que, feitas as contas, redundaria num “processo da pessoa colectiva pública
contra si mesma”[8],
resultando na “não justiciabilidade”[9]
dos litígios emergentes das relações inter-orgânicas – este art. 55/1, d) vem de certa forma “superar os
traumas” da “unicidade do poder público” (Pereira
da Silva)[10],
tornando possível um órgão da mesma pessoa colectiva se insurgir
contenciosamente contra actos administrativos praticados por outro órgão dessa
mesma pessoa colectiva[11].
Nos dias que correm não podemos encarar as pessoas
colectivas públicas como entidades monolíticas/homogéneas[12],
pois cada vez mais ocorrem fenómenos de conflitualidade[13]
resultantes da diversidade e do “pluralismo dos interesses cuja prossecução é
confiada à organização”[14].
A alínea em análise tem subjacente, pois, o pluralismo
da Administração que – como bem sintetiza Pedro
Gonçalves – “exige a percepção da máquina administrativa no seu todo
como um conjunto de organizações heterogéneas, portadoras e representativas de
interesses diversificados”[15].
Ora, assente neste postulado, as pessoas colectivas públicas encabeçarão
interesses plurais e até conflituantes:
podemos dizer, assim, que estão criadas as “condições” para a proliferação de “relações de tensão”[16] no seio dessas organizações, onde os principais actores serão os órgãos dessas mesmas entidades[17].
Posto isto, cabe perguntar quais as causas ou fontes do
litígio inter-orgânico. A resposta está no art. 10/6 CPTA: o litígio inter-orgânico
tem a sua génese numa conduta de um órgão
da pessoa colectiva, órgão este que se diz lesado[18]/[19].
Nos termos do art. 55/1, d) do CPTA,
a conduta que origina a lesão pode ser um acto administrativo[20],
sendo até a situação mais comum[21]
(situação sobre a qual nos vamos debruçar neste post).
Do que acabou de se escrever, poder-se-á colocar a questão
– que, à partida, até poderá fazer sentido – da impossibilidade de
compatibilização da alínea d) do
referido artigo com o n.º 1 do artigo 51 do CPTA. Segundo o seu número 1, “ainda
que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos
administrativos com eficácia externa[22],
especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou
interesses legalmente protegidos”. Daqui se retiraria a intenção de o CPTA
pretender limitar a “esfera dos actos impugnáveis”[23]/[24]
apenas aos actos com eficácia externa[25],
deixando de fora, consequentemente, os actos com eficácia interna, i. é., aqueles actos que, como refere o Prof. Marcello Caetano “se limitam, porém, nos seus efeitos
jurídicos, a tornar possível a prática de outro acto ou a conferir algum
carácter ou valor novo a um acto existente”, isto é, “actos cujos efeitos se
produzem apenas nas relações inter-orgânicas”[26].
Uma leitura mais atenta parece afastar definitivamente esta
visão. Em primeiro lugar, como bem refere Pedro
Gonçalves[27],
aquela disposição apenas estabelece um “princípio
geral”, não se referindo nem adiantando nada em relação aos actos sem eficácia externa; o que a norma do
art. 51/1 CPTA nos diz é tão-só que os actos administrativos com eficácia
externa são impugnáveis[28],
não excluindo, assim, a impugnabilidade dos actos com eficácia meramente interna. Ou seja: nem admite nem deixa
de admitir a impugnabilidade de actos com tal eficácia. No entanto, uma coisa é
certa: o artigo tem o alcance de “se auto-excluir como norma que fundamenta a
impugnação”, não se podendo basear nela (51/1) as impugnações de actos com
eficácia interna[29].
Em segundo lugar, a alínea j) do art. 4/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[30]
estabelece que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios
que tenham por objecto “relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito
público ou entre órgãos públicos, no
âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”[31].
Cremos que esta alínea é decisiva: ao atribuir aos tribunais administrativos e
fiscais a apreciação dos litígios que tenham por objecto relações jurídicas entre órgãos públicos[32],
o preceito confirma a admissibilidade de impugnação dos actos com mera eficácia
interna. O art. 10/6 do CPTA, ao referir-se a “litígios entre órgãos da mesma
pessoa colectiva” aponta, também, nesse sentido[33].
Do que se disse conclui-se que o CPTA admite a impugnação
de actos praticados no domínio das relações jurídicas dialógicas/bipolares[34],
isto é, das relações que se estabelecem entre órgãos da mesma pessoa colectiva
e em que os actos praticados têm a sua eficácia limitada à esfera dos órgãos
envolvidos na relação[35].
Portanto, a questão do acto ter ou não eficácia externa é uma falsa questão: o
artigo 120 do Código do Procedimento Administrativo (CPA)[36]
não faz qualquer referência expressa ao carácter externo para que determinado
acto seja qualificado como acto administrativo[37].
A eficácia interna ou externa dos actos administrativos não é um requisito intrínseco que o acto tem de
apresentar para poder ser impugnável[38].
Tal eficácia é um “requisito que está associado ao estatuto de quem impugna”[39]:
tem a ver, pois, com a legitimidade e
não com o acto em si mesmo[40]
(substantivamente considerado); tem a ver com a questão – extrínseca – de saber
se ele origina consequências que, em determinado momento, justificam a sua
impugnação[41].
O art. 55/1, d) pode ser considerado,
pois, como um desvio ao princípio geral do art. 51/1, na medida em que admite a
impugnação de actos considerados “internos”[42].
Avançando um pouco mais, podemos dizer que estão excluídos
do âmbito da previsão do art. 55/1, d) os
casos onde não haja uma situação de
paridade (v.g., hierarquia) entre
os órgãos “em conflito”: tais situações serão resolvidas, em princípio, em sede
do art. 42/2 e 3 do CPA: a alínea d) do
artigo sobre o qual versam estas linhas não está gizada para os conflitos entre
órgãos integrados na mesma cadeira hierárquica[43],
sendo que grande parte desses conflitos nem chegam a tribunal por serem
resolvidos administrativamente[44]/[45].
Estão também excluídas deste normativo os litígios entre
órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes:
neste caso a relação processual estabelece-se entre duas pessoas colectivas,
sendo à própria pessoa colectiva que pertence a legitimidade passiva, nos
termos do art. 10/2 CPTA[46].
Neste caso, como bem se nota, a situação subsume-se na al. c) do nº1 do art. 55 CPTA. Não está em causa, pois, um litígio
entre dois órgãos da mesma pessoa
colectiva[47].
Posto isto – e sabendo, como vimos, que na alínea d) do art. 55/1 não caem as situações em
que os órgãos não estão numa situação de paridade nem aqueloutras em que os
litígios se desenvolvem entre órgãos de pessoas colectivas diferentes – cabe perscrutar
situações jurídico-administrativas que “caibam” no referido artigo. Ora, uma
situação possível será a impugnação de um acto de um Presidente de Câmara pela respectiva
Assembleia Municipal (órgão deliberativo do município) dessa mesma Autarquia. A
alínea d) do art. 55/1 CPTA confere
legitimidade activa para um órgão (a assembleia municipal) impugnar um acto de
outro órgão (presidente da câmara) da mesma
pessoa colectiva.
Pedro Gonçalves[48] entende
que a impugnação de tais actos apenas deve ser admitida quando os actos em
causa, no específico contexto das relações inter-orgânicas em que se inserem, ponham
em causa o direito dos órgãos impugnantes ao exercício, sem interferências ou
perturbações ilegais, de competências
autónomas[49] que lhes tenham sido atribuídas para a
prossecução de interesses específicos, pelos quais eles sejam directamente
responsáveis[50].
A tese deste Autor – que densifica os pressupostos que devem estar verificados
para se lançar mão do art. 55/1- d)
CPTA – peca, cremos nós, pelo facto de configurar a competência do órgão como
um direito subjectivo, para efeitos
de impugnação. No exemplo atrás citado, para a Assembleia Municipal se poder
valer do art 55/1- d) o Presidente de
Câmara teria de violar um direito subjectivo da Assembleia Municipal: a
competência desta (vista como direito subjectivo).
Salvo o devido respeito, não nos parece que a configuração
da competência do órgão “lesado” como um verdadeiro direito subjectivo possa
ser erigida ao ponto de se apresentar como conditio
sine qua non da legitimidade activa do órgão impugnante. Como refere Freitas do Amaral[51],
“a competência é o conjunto de poderes afectados aos órgãos para a prossecução
dos fins ou atribuições das pessoas colectivas”. Ou seja: os órgãos usam da
competência para prosseguir os fins das pessoas colectivas em que se integram.
Não há aqui qualquer subjectivização da
competência. Jorge Miranda[52]
refere mesmo que a competência “analisa-se em poderes funcionais, não em
direitos subjectivos. Os órgãos só existem no âmbito da pessoa colectiva e as
pessoas que são titulares dos órgãos estão ao seu serviço (…); nenhum interesse
próprio delas pode aqui ser relevante”[53].
A competência está, isso sim, funcionalizada ao interesse público mediatizada
pela norma jurídica. A competência vem da norma[54].
Como bem refere García de Enterría,
a competência é a “medida do poder[55]
que corresponde a cada órgão”[56];
ela refere um quantum (Ramón Parada[57]),
uma medida do exercício, apenas. É através dela que iremos ver “até onde” o
órgão pode legitimamente actuar, no âmbito do seu quantum (e não do seu meum[58]).
O órgão que quiser impugnar contenciosamente um acto
praticado por outro órgão da mesma pessoa colectiva em violação da sua
competência terá de aferir, portanto, até onde esta se espraia, ou até onde “irradia”.
Será para defesa dessa medida, desse “quantum”
que o órgão actuará (tendo em conta a dita funcionalização de interesses
subjacentes à atribuição de competência): não para a defesa dum direito
subjectivo…plasmado na competência. Admitir o contrário seria afirmar que o
órgão tinha o direito subjectivo de actuar no âmbito (com o conteúdo de) duma funcionalização de interesses,
interesses e fins estes que são designados pela norma jurídica atribuidora de competência
a esse mesmo órgão…
Depõe neste sentido também o § 3º do art. 263 do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia[59]:
os referidos órgãos agem para defender as suas prerrogativas ou seja, no fundo, para manter intocada a sua “esfera”
de competência atribuída pelos Tratados.
Com este pequeno estudo ficamos a entender um pouco melhor
a relevância desta norma (55/1- d) CPTA)
para efeitos de inversão de paradigma da “zona não justiciável” que reinava intra-administrativamente (um trauma de infância!). O artigo vem,
pois, dar guarida a que órgãos lesados por outros órgãos da mesma pessoa
colectiva possam lançar mão de acção administrativa para verem a sua esfera de competência – que foi postergada ou comprimida pelo órgão lesante – “reposta”.
Se a lei atribui competência a determinado órgão é porque entendeu que ele era
o mais apto[60]
para a exercer: não outro. É para esse quantum
infringido que está gizado o art. 55/1, d)
do CPTA.
Renato
de Melo Pires sub.8, 18366
(7 de
Dezembro de 2012)
Bibliografia
Consultada
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as
acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009; do mesmo
Autor, Em Busca do Acto Administrativo
Perdido. III, Lisboa, [s.n.], 1995..
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.) e O novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp. da 4ª ed.,
de Junho de 2005
Gonçalves, Pedro, A Justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva
pública, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 35 (Setembro/Outubro
2002).
Esteves de Oliveira, Mário /Rodrigo Esteves de
Oliveira,
Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I
(com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre
Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004).
Esteves de Oliveira, Mário /Pedro Costa Gonçalves/J.
Pacheco de Amorim, Código
do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ªed., (8ª reimpressão
da ed., de 1997), com colaboração de Rodrigo Esteves de Oliveira.
Andrade , José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa. Lições,
Almedina, 11.ª ed., 2011.
Sousa, Marcelo Rebelo de /André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral. Actividade
Administrativa, III, D.Quixote, 2.ªed., 2009.
Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo. I. Introdução, Organização
administrativa e Contratos administrativos, Coimbra Editora, 9ª ed., rev. e
actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, 1970.
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo. I, Almedina, 2001; do mesmo Autor,
Curso de Direito Administrativo. II,
Almedina, 2003.
Miranda, Jorge, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990.
Enterría, García de /Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administrativo. I, Civitas
Ediciones, 11ª ed., 2002.
Parada, Ramón, Derecho Administrativo. I. Parte General, Marcial Pons, 16ª ed.,
2007.
Vasconcelos , Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5ª ed., 2008.
Kaufmann , Arthur, Filosofia do Direito, FCG, 3ª ed., 2009.
[1] Doravante, apenas
“CPTA”.
[2] Cf.,
acerca do tema e de forma não exaustiva, Pedro
Gonçalves, A Justiciabilidade dos
litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva pública, in “Cadernos de
Justiça Administrativa”, n.º 35 (Setembro/Outubro 2002), p. 9 e ss; Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo,
Almedina, 2.ª ed., 2009 pp. 462-465, Mário
Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.), pp. 242-244 e 276-281; Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de
Oliveira, Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente
e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro
de 2004), pp. 61-62 e 367-370; José
Carlos Vieira de Andrade, Justiça
Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011, p. 55 e ss,
(especialmente 57 e ss) e 191-194.
[3] Itálico nosso. No
entanto o art. 10/4 vem dar o dito por
não dito, admitindo que a demanda que tenha sido indevidamente instaurada
contra o próprio órgão e não contra a pessoa colectiva ou o ministério em que
ele se insere, considera-se proposta contra essa pessoa ou ministério. Cf. Mário e Rodrigo
Esteves de Oliveira, op. cit.,
p. 170.
[4] Pereira da Silva, op. cit., cit., p. 462.
[5] Cassese, Le Basi del Diritto Administrativo, 3.ª reimpressão da 5ª edição
(1998), Garzanti, Milano, 2004, p. 353, apud
Pereira da Silva, op. cit., p. 462, in fine.
[6] Pedro Gonçalves, op. cit., cit., p. 10.
[7] Idem, op. cit., p. 10, nota 4. Esta teoria, segundo nos dá nota Pedro Gonçalves, advogava o carácter
unitário e indivisível da personalidade pública, ao mesmo tempo que entendia as
relações inter-orgânicas como relações da pessoa colectiva consigo mesma, o que
levava a que se excluísse a possibilidade de considerar a existência de uma
esfera jurídica própria dos seus órgãos. Desta forma, não era concebível “que
os litígios entre eles [órgãos] pudessem ser resolvidos no âmbito de um
processo jurisdicional” (Pedro Gonçalves,
op. cit., p. 10).
[8] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10. Assim, a mesma pessoa seria ao mesmo tempo Autora
e demandada, o que, como refere este Autor, ofenderia o princípio processual da
dualidade de partes. (cf . Pedro Gonçalves, op. cit., p. 10).
[9] Estaríamos nestes
casos perante um “espaço livre de Direito” (cf
. Pedro Gonçalves, op. cit.,
p. 10). Acerca da doutrina do espaço livre de direito/escola do direito
livre, cf. Arthur Kaufmann, Filosofia do Direito, FCG, 3.ª ed.,
2009, pp. 337-349.
[10] Pereira da Silva, op. cit., p. 462 in fine e
463.
[11] Cf., nota 7.
[12] Pedro
Gonçalves, op. cit., p. 11.
[13] Aroso de Almeida, op. cit., p. 243.
[14] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 11.
[15] Idem, op. cit., cit., p. 10.
[16] Idem, op. cit., p. 11. Itálico nosso.
[17] De facto, não
subsistindo a concepção “homogénea” que limitava o direito público à regulação
das relações entre o Estado e os particulares, impôs-se a distinção entre
“direito interno” e “direito externo”, e, por essa via, entre relações
jurídicas administrativas internas (entre órgãos ou dentro dos órgãos) e as
relações jurídicas administrativas externas (entre organizações públicas ou
entre elas e os cidadãos) (Cf. Idem, op. cit.,
p. 11). Como refere este Autor (para destrinça dos planos interno e externo),
no plano das relações externas os
órgãos são “unidades de actuação da pessoa colectiva, pelo que é a própria
pessoa que actua; neste plano os órgãos não podem ser considerados “sujeitos de
direito”, uma vez o “sujeito de ordenação ou imputação final” é a pessoa
colectiva na qual o órgão se insere (Idem,
op. cit., p. 11); no plano das
relações internas, das relações que dentro da mesma pessoa colectiva
estabelecem entre si, “os órgãos exercem as suas competências”, podendo, nesse
espaço interno, ser considerados “sujeitos de direito, isto é, sujeitos de
ordenação e de imputação final (e não apenas transitória) de poderes e de
deveres) (Idem, op. cit., cit., p. 12).
Como acrescenta o Autor, apesar de os órgãos não terem personalidade jurídica
(e a capacidade jurídica geral que
lhe está associada), os órgãos administrativos devem ser entendidos como
“sujeitos de direito com uma capacidade jurídica parcial” (Idem, op. cit., p. 12), sendo por isso titulares
dos poderes e dos deveres que casuisticamente lhes sejam conferidos por normas
jurídicas. No entanto, esta subjectividade é duplamente limitada: por um lado
porque a capacidade jurídica é parcial; por outro, por ter um âmbito meramente interno, uma vez que eles são
titulares de direitos e deveres em face
de outros órgãos da mesma pessoa colectiva (Idem, op. cit., p. 11), como veremos infra.
[18] Dispõem o art. 10/6
CPTA: “Nos processos respeitantes a
litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o
órgão cuja conduta deu origem ao litígio”.
[19] Cf. Mário e Rodrigo
Esteves de Oliveira, op. cit.,
p. 170 in fine e 171; Pedro Gonçalves, op. cit., p. 13.
[20] Não
deixa de ser curioso Vieira de Andrade
começar por referir que em regra as relações jurídicas administrativas internas estão excluídas do âmbito da
justiça administrativa para elencar logo de seguida as excepções, sendo que
naturalmente uma delas é precisamente a justiciabilidade dos actos administrativos
nas relações inter-orgânicas (Vieira de
Andrade, Justiça Administrativa.
Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011, p. 55 e ss, especialmente e 192 e ss).
[21] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 13. No entanto, o autor coloca outras questões, como a
de saber se o litígio também pode resultar da omissão ou da recusa da prática
de um acto devido, da edição ou omissão de uma norma, bem como da execução de
operações materiais. A resposta a esta mesma questão depende do entendimento do
âmbito da justiciabilidade no CPTA, nomeadamente no problema da legitimidade;
para quem defenda uma tese restritiva, só devem ser admitidos como justiciáveis
as hipóteses em que a conduta lesiva consistir num acto jurídico individual e
concreto, pois é o que, literalmente, está abrangido pela letra do art. 55/1- d) CPTA. Para uma orientação mais ampla,
também estão abrangidas no âmbito da justiciabilidade os litígios emergentes da
omissão ou da recusa da prática de um acto devido, da edição ou omissão de uma
norma, bem como da execução de operações materiais com o fundamento de que cabe
à jurisdição administrativa dirimir os conflitos que tenham por objecto
“relações jurídicas entre órgãos públicos” (4/1, j) do ETAF). Para mais desenvolvimentos, vide Pedro Gonçalves, op. cit., pp. 13-14 e Cf. Mário e Rodrigo
Esteves de Oliveira, op. cit.,
p. 62.
[22] Itálico nosso.
[23] Pedro Gonçalves, op. cit., cit., p. 14.
[24] Cf., Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido. III, Lisboa, [s.n.], 1995., pp.
677-696 (especialmente 686 e ss).
[25] I. é., actos em que os
seus efeitos se produzam na esfera jurídica de pessoa diferente daquela cujos
órgãos se pronunciam.
[26] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo. I. Introdução, Organização administrativa
e Contratos administrativos, Coimbra Editora, 9ª ed., rev. e actualizada
pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, 1970, cit., p. 423. Enuncia o referido Mestre
vários exemplos de actos internos e externos (cf. op. cit., pp. 423-425).
[27] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 14.
[28]
Idem., op. cit., p. 14, in fine.
[29] Idem., op. cit., p. 15.
[30] Doravante, apenas
“ETAF”.
[31] Itálico nosso. Cf.,
acerca da alínea j) do art. 4/1 ETAF,
Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., pp. 61-62.
[32] Mário e Rodrigo
Esteves de Oliveira, op. cit.,
p. 62, § 3º.
[33] Vide Pedro Gonçalves, op. cit., p. 16.
[34] Idem., op. cit., p. 16.
[35] Idem., op. cit., p. 16.
[36] Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo. II,
Almedina, 2003, p. 225 e ss.
[37] Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos,
Direito Administrativo Geral. Actividade
Administrativa, III, D. Quixote, 2.ªed., 2009, p. 83.
[38] Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina,
2007, reimp., da 4ª ed., de Junho de 2005, p. 118.
[39] Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.), p. 277.
[40] Como bem sintetiza Aroso de Almeida, “é assim que um mesmo
acto administrativo pode ser impugnado por certos interessados e já não por
outros, embora tenha a mesma natureza objectiva de acto impugnável. Com efeito,
se um acto pode ser impugnado por alguém, ele não pode deixar, objectivamente,
de ser qualificado como impugnável. Sucede, porém, que para saber se uma
impugnação pode ser efectivamente intentada, é necessário mas não é suficiente
saber se o acto é, em si mesmo, impugnável, pois há que apurar, em cada caso
concreto, se quem se propõe impugnar
esse acto alega estar em situação legitimante e tem um interesse actual em
agir em processo”( Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina,
2007, reimp., da 4ª ed., de Junho de 2005, p. 119).
[41] Aroso de Almeida, O novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp. da 4ª ed.,
de Junho de 2005, p. 135.
[42] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 15.
[43] Idem., op. cit., p. 17.
[44] Idem., op. cit., p. 17.
[45] Mário Esteves de Oliveira /Pedro Costa Gonçalves/J.
Pacheco de Amorim, Código
do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ªed., (8ª reimpressão
da ed., de 1997), com colaboração de Rodrigo Esteves de Oliveira, p. 240. É o
superior hierárquico, no menos elevado dos graus da escala hierárquica, a
autoridade competente para decidir dos conflitos regulados no art. 42/3 CPA.
[46] Idem., op. cit., p. 18.
[47] Idem., op. cit., p. 18. Em relação aos litígios dentro de órgãos colegiais e os
complexos problemas que levantam cf. Pedro
Gonçalves, op. cit., p. 18-20.
[48] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 20-23.
[49] Itálico nosso.
[50] Pedro Gonçalves, op. cit., p. 22.
[51] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo. I,
Almedina, 2001, cit. p. 604.
[52] Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, cit., p. 64
[53] Jorge Miranda, op. cit., p. 64 (III).
[55] Itálico nosso.
[56] García de Enterría/Tomás-Ramón Fernández,
Curso de Derecho Administrativo. I,
Civitas Ediciones, 11ª ed., 2002, p. 549.
[57] Ramón Parada, Derecho Administrativo. I. Parte General, Marcial Pons, 16ª ed.,
2007, p. 127.
[58] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina,
5ª ed., 2008, p. 283 in fine.
[59] “O Tribunal é
competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo
Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o
objectivo de salvaguardar as respectivas
prerrogativas”.
[60] Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p. 62.
Sem comentários:
Enviar um comentário