sábado, 1 de dezembro de 2012

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias



A revisão constitucional de 1997 veio trazer alterações significativas à Lei Fundamental portuguesa, introduzindo, no que à matéria dos direitos fundamentais
diz respeito, inovações relevantes, as quais não puderam deixar de influenciar o legislador administrativo ordinário.

Referido como uma das principais novidades da reforma do contencioso administrativo, o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias está previsto nos artigos 109° a 111º do CPTA.
Este novo meio processual, mais não veio do que concretizar a garantia constitucional prevista no art. 20°/5 da CRP. Confirma-se assim a centralidade dos direitos subjectivos do particular no seio do novo regime do contencioso administrativo.

As intimações (artigos 104º ss CPTA) consistem em processos urgentes (artigos 97º ss CPTA). Estes são caracterizados pela sua celeridade ou prioridade têm por objectivo a obtenção (urgente) de uma pronúncia de condenação (por isso, são também designados por processos urgentes de imposição).
O CPTA prevê dois processos de intimação (embora haja outros previstos em legislação especial): a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Nos termos dos nos 1 e 3 do art. 109.º CPTA, o pedido pode consistir na adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, ou até mesmo, na prática de um acto administrativo.
Sendo os processos de intimação verdadeiros processos de imposição que visam obter uma pronúncia de condenação, na decisão, o juiz determina um comportamento concreto – que se pode traduzir numa acção ou omissão – bem como o prazo, e o responsável pelo cumprimento (art. 3º, nº 2CPTA).

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. O meio normal de defesa dos direitos fundamentais são precisamente as acções administrativas comuns ou especiais, ou seja a propositura de uma acção não urgente, ainda que eventualmente associada ao decretamento provisório de providências cautelares. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, assume assim uma natureza subsidiária.

            Em certos casos é ligeira e sumária, não podem constituir a regra, uma vez que todos os processos devem seguir, sempre que possível, uma tramitação temporal mais adequada ao cabal esclarecimento das questões, à produção de prova e ao exercício
do contraditório entre as partes.

Em conformidade com o exposto Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha  não se coíbem em afirmar que “Não é, por isso aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados.”


A admissibilidade do pedido urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias depende sobretudo de dois pressupostos:

- que seja indispensável a obtenção urgente de uma decisão de mérito sobre a pretensão do particular, em defesa de um direito, liberdade ou garantia.

- que se revele impossível ou insuficiente para a tutela da situação concreta o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa não-urgente, seja comum ou especial.

Sempre que seja indispensável, para evitar a lesão de direitos fundamentais, uma decisão de mérito urgente, fica automaticamente excluída a hipótese de recurso à figura prevista no artigo 131º do Código, por esta providenciar uma tutela meramente cautelar.
Sendo as providências cautelares por definição instrumentais e provisórias, não podem ser utilizadas para obter decisões de mérito.

Portanto, este meio processual destina-se às situações em que seja necessário obter uma protecção rápida e definitiva, face a qualquer tipo de ameaças, restrições ou violações provenientes de actuação ou omissão da Administração Pública ou de privados no exercício da função administrativa. Em prol da celeridade do processo, o legislador assume o risco e o prejuízo que a mesma representa para a obtenção de prova e para a ponderação global da questão. Daí dar-se preferência à aplicação das providências cautelares ( provisórias e acessórias), sempre que tal seja possível e adequado.

Os direitos fundamentais equiparados ou de natureza análoga não estão previstos no 109º CPTA , seria possível instaurar processo urgente de intimação para protecção dos mesmos?

Na opinião dos Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida não devemos fazer interpretação restritiva do preceito constitucional, pois o 109º CPTA pode ir legitimamente para além do mesmo. O essencial é que, de facto, não fique aquém do previsto na CRP. Assim, os processos urgentes de intimação em questão abrangem todos os direitos, liberdades e garantias, incluindo os de natureza análoga e não apenas os pessoais.


A jurisprudência encara os direitos económicos, sociais e culturais como direitos fundamentais de natureza análoga (conforme referido no 17º CRP), conferindo-lhes assim toda a protecção do regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias. Naturalmente, no âmbito deste regime devemos incluir a possibilidade de recorrer à intimação prevista no 109º CPTA, sempre que os requisitos de urgência de obtenção de tutela de mérito se verifiquem.


Como exemplo desta interpretação poderemos apontar o direito ao ambiente, entendido por alguns como um direito fundamental "menor". Contudo, em vários Acórdãos (de 22-01-2004, 25-02-1999, 08-06-1999, 24-10-2002, etc.) o STA confirma que este direito deve ser considerado como direito fundamental de natureza análoga, pelo que devemos considerar que o meio processual urgente do 109º CPTA seria aplicável em caso de violação deste direito, que necessitasse de tutela imediata e definitiva.

Há todavia várias sentenças que recusam a aplicação da intimação urgente,  sustentadas no argumento de que os meios não-urgentes, combinados com a protecção cautelar, seriam adequados para a tutela da situação (e não alegando a não-aplicação do processo aos direitos invocados pelo particular). Assim, por exemplo:

- Acórdão de 14-12-2011 (processo 01078/11) “Pretendendo o requerente a condenação do requerido a não lhe atribuir funções para os dias de sábado, o meio processual adequado não é em princípio, a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, mas a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, conjugada com uma medida cautelar antecipatória.
II - Não se verificando os requisitos da medida cautelar requerida, porque o interesse público assume maior relevância do que o do requerente, e porque se não vê que o indeferimento da sua pretensão possa contribuir para a constituição de uma situação de facto irreversível, ou que possa determinar a produção de prejuízos irreparáveis, é de indeferir a sua pretensão.

 A intimação para protecção de direitos liberdades e garantias prevista no artigo 109º, não é mais do que um processo urgente e principal, caracterizado por uma tramitação sumária e dirigido à produção de uma sentença de mérito e, portanto, definitiva.
         Assim se o particular não puder aguardar que o juiz de uma eventual causa principal se pronuncie sobre a situação requerida, sob, pena de ver os seus direitos fundamentais lesados, então deverá lançar mão da intimação urgente.
         Por conseguinte, não faz sentido recorrer-se ao decretamento provisório de providências cautelares, quando o mérito da causa deva ser resolvido de forma imediata e definitiva, isto é quando a própria natureza das coisas não se compadece com uma definição cautelar.










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