terça-feira, 27 de novembro de 2012


Um caso de acto executório de acto exequendo desconhecido - impugnabilidade?

             Prentende-se aqui problematizar sobre actos jurídicos de execução e sua impugnabilidade, analisando em especial o caso concreto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29-09-2011[1]/[2] . Da matéria de facto provada relevante para o assunto aqui em análise considere-se a seguinte, por ordem cronólogica (da mais antiga para a mais recente):

i.        A autora instalou na Quinta da Caldeira, em Loures, uma antena de telecomunicações;
ii.   A autora entregou o pedido de autorização municipal de instalação ao Presidente da Câmara Municipal de Loures;
iii.  O Réu indeferiu o pedido de autorização relativa à antena em apreço, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures;
iv.  Tal despacho de indeferimento determina que "a referida instalação encontra-se em terrenos municipais, destinados a zona verde de recreio e lazer, [...] pelo que não poderá permanecer no local";
v.       A autora não impugnou a decisão supra mencionada.
vi.   Por despacho da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Loures, foi determinada "a retirada voluntária do executado sem licenciamento, concedendo à arguida um prazo de 30 dias, para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, aquela incorrer num crime de desobediência", tendo sido este despacho notificado à autora.

            Ora, em primeira instância, a autora veio pedir a impugnação deste último acto que é, pois, um acto de execução relativamente ao despacho de indeferimento, não tendo procedido o pedido com fundamento em inimpugnabilidade do acto em causa. É importante perceber aqui que relativamente à primeira decisão, a mesma era desconhecida da autora quando iniciou a acção, apenas tomando dela conhecimento após o início da lide. Este dado é muito importante para perceber o fio condutor da presente análise ao acórdão. A autora veio, por isso, recorrer, não se conformando com a decisão de inimpugnabilidade.

            É o despacho de indeferimento um acto administrativo? Sobre este ponto tem razão o tribunal quando afirma que há um acto administrativo na acepção do art. 120.º CPA, de conteúdo decisório, discordando-se aqui da alegação da autora na p.i. que afirma que "o réu não proferiu qualquer decisão definitiva no âmbito do procedimento administrativo, para além da ordem de demolição que se impugna na presente acção".

             Estando nós perante um acto administrativo, pergunta-se agora pela sua eficácia. Este acto determinou que a instalação da antena não poderia permanecer no local, sendo por conseguinte um acto desfavorável, estando a sua eficácia sujeita ao disposto no art. 132.º CPA, como bem entende a autora, preceito que condiciona a eficácia a partir da notificação, ou de outra forma de conhecimento oficial, ou, ainda, do começo de execução do acto. Como foi dito, a autora não fora notificada deste primeiro acto, mas há um acto posterior de execução, este sim notificado. Quanto ao "começo de execução do acto" a que alude o art. 132.º CPA, poderia suscitar-se a dúvida de saber se a partir deste acto de execução o acto exequendo passara a ser eficaz. Tal solução é de rejeitar, como bem nota MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA ao considerar que "o começo da execução não pode ser visto como uma alternativa à notificação, enquanto requisito legal de eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos" [3]. Concretizando, o começo de execução do acto permite ao particular opô-lo à administração, mas esta não o poderá opor ao particular.  Permite-se ao particular reagir contra o acto não notificado, como se o mesmo fosse eficaz, não o sendo. Se assim não fosse, diz o autor, "seria tudo ao contrário" e estaríamos perante uma solução inconstitucional. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS também assim o entendem, fazendo apelo à interpretação do art. 132.º conforme ao art. 268.º/3 CRP, sendo inadmissível que actos desfavoráveis não notificados, ainda que executados, produzam efeitos em relação aos seus destinatários, "sob pena de se perverter totalmente a razão de ser da regra da notificação dos actos administrativos desfavoráveis, que é a de impedir que os efeitos deles emergentes se produzam de modo imprevisível para os destinatários"[4]. Desta forma, os autores concluem que a execução só constitui requisito de eficácia de acto administrativo desfavorável, alternativo á notificação, quanto a pessoas que não sejam os destinatários do acto, ou seja, quanto a terceiros (que não têm de ser notificados).

             O acto exequendo é, por isso, ineficaz neste caso concreto, por falta de notificação ou de outra forma de conhecimento oficial. Sendo este um acto administrativo e ineficaz por falta de conhecimento da autora, entra-se agora no núcleo duro do nosso problema: pode haver impugnação de acto executório de acto exequendo desconhecido?

            Quanto à primeira parte da questão, por regra, os actos de execução não são passíveis de impugnação, salvo os casos expressamente previstos na lei. A lógica subjacente a esta solução é a mesma que decorre da lógica da inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA analisa a impugnabilidade de um acto de execução fazendo uma destrinça que nos parece importante, ao considerar que os actos de execução têm um conteudo misto: por um lado, confirmativo do acto anterior; por outro lado, inovador. Na parte em que seja confirmativo, ele é inimpugnável; na parte em que seja inovador, diz o autor, "ele encerra um componente inovador de conteúdo decisório, que legitima a sua qualificação como acto administrativo, que, como tal, pode ser impugnado com fundmento na invocação dos vícios próprios de que possa padecer"[5]. Também parece ser este o raciocínio de VASCO PEREIRA DA SILVA que distingue as meras operações materiais dos actos (administrativos) de execução, considerando que "qualquer acto de execução é, à partida, susceptível de impugnação contenciosa"[6]. O exemplo dado por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA para demonstrar o conteúdo inovador é o caso de um acto que vem fixar o prazo final para o cumprimento de uma obrigação imposta por um acto precedente, sob a ameaça de execução forçada[7]. Este exemplo é em tudo semelhante ao caso que temos em mãos: o despacho de indeferimento veio determinar em termos genéricos que a "referida instalação [...] não poderá permanecer no local". O acto posterior de execução veio, por sua vez, impor "a retirada voluntária do executado sem licenciamento, concedendo à arguida um prazo de 30 dias, para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, aquela incorrer num crime de desobediência". Ora, na parte em que ordena a retirada o acto executório está a reiterar o acto exequendo, pois este também determinou que a instalação não poderia permanecer no local. Contudo, na parte em que concede um prazo de 30 dias à destinatária do acto para a retirada voluntária, o acto executório é inovador. Transpondo para o caso a tese de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, se a destinatária do acto quisesse impugnar o prazo que lhe foi concedido por considerar um prazo desrazoável, por exemplo, a mesma poderia fazer uso do meio de impugnação contenciosa. Por outro lado, se a mesma coloca a questão da demolição/retirada do local da instalação em si mesma, nessa parte o acto é confirmativo, pelo que o fundamento para a impugnação do acto executório não pode ser o do art. 151.º/3 CPA.

            A lei permite a impugnação dos actos de execução nos seguintes casos:

i.         quando o acto administrativo está contido em diploma legislativo ou regulamentar - cf. art. 52.º/2 CPTA;
ii.        se o acto administrativo titulador não individualizar os seus destinatários - cf. art. 52.º/3 CPTA;
iii.      na parte e na medida em que o acto executório for invovador - cf. art. 151.º/3 CPA;
iv.      por vícios próprios do acto de execução impugnado, i.e, que não sejam consequência da ilegalidade do acto exequendo - cf. art. 151.º/4 CPA.

            O acto em causa individualiza a destinatária/autora, e não está contido em diploma legislativo ou regulamentar, não se aplicando ao caso o art. 52.º/2 e 3 CPTA. Já vimos que na parte da ordem de demolição/retirada da instalação o acto não é inovador, pois apenas concretiza o acto administrativo anterior, excluindo-se também a aplicação do art. 151.º/3 CPA. Aqui, o ponto que merece discussão é, pois, o último ponto: impugnabilidade por vícios próprios do acto de execução. Parece que é o que se verifica no caso, desde logo porque o acto exequendo é um acto ineficaz. A ineficácia do acto exequendo determina a ilegalidade do acto executório - princípio da precedência do acto administrativo eficaz (expressão utilizada por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA[8]). Note-se que esta é uma ilegalidade própria do acto executório já que o acto administrativo ineficaz não é ilegal. Assim, a segunda instância conclui, e bem, no sentido da impugnabilidade do acto executório, com fundamento no art. 151.º/4 CPA, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou o acto impugnado como inimpugnável.
           
            Apesar de no acórdão em análise não se fazer referência ao art. 53.º, al. b) CPTA, este preceito assume aqui uma grande relevância. Já vimos que o acto de execução encerra uma parte meramente confirmativa do acto decisório. Nesta medida, por interpretação a contrario do art. 53.º, al. b), chegaríamos também à mesma conclusão a que chegou o tribunal quando aplicou o art. 151.º/4 CPA. Se, como consta no art. 53.º CPTA, são inimpugnáveis os actos meramente confirmativos se o acto anterior tiver sido notificado ao autor - al. b) - por interpretação a contrario, teremos de concluir necessariamente que, não tendo havido notificação do acto anterior, o acto confirmativo (neste caso de execução) é, pois, impugnável.

            Interessante é a descoberta de uma lacuna por parte da segunda instância, lacuna essa relacionada com a particularidade deste processo e que tem a ver com a segunda parte da questão por nós colocada: o acto exequendo apenas foi conhecido por parte da autora aquando da sua junção aos autos, i.e., depois da propositura da acção, sendo que o acto era anterior à mesma.

            Sobre esta questão, alegou o tribunal de primeira instância o seguinte: "não fez a entidade pública demandada prova de que tal acto tivesse sido antes notificado à A. Contudo, a A. foi notificada da sua junção aos autos. E nada disse, nem impugnou tal acto, mantendo inalterado o pedido inicial e respectivos fundamentos nas alegações de direito. Ora mesmo que a autora não tivesse conhecimento anterior do acto pressuposto do acto ora impugnado, podia ter reagido contra o mesmo, a partir da data em que o conheceu através dos presentes autos (cf. art. 70.º/4 CPTA). [...] Considera-se assim que o acto impugnado é irrecorrível em face da aceitação pela A. do acto exequendo do qual depende, pelo que se lhe considera prejudicado o conhecimento das ilegalidades que lhe vêm imputadas." O tribunal de segunda instância resolveu esta questão de maneira bem diferente, entendendo que o caso é apenas semelhante ao art. 70.º que se refere à condenação à prática de acto legalmente devido, e, não sendo o preceito directamente aplicável, não poderia o tribunal a quo exigir à autora que utilizasse esse meio.

            Diz a este respeito a segunda instância que "o art. 70/3 e 4 utilizado no ac. recorrido e o art. 63.º/2, 2.º inciso permitem, sim, a cumulação inversa daquela que faria sentido aqui ". Ou seja, o art. 70.º/3 e 4 CPTA prevêm o caso de durante a acção de condenação à prática do acto devido surgir um acto administrativo, prevendo-se a possibilidade de impugnação deste último, cumulando-se os pedidos. Mas o nosso caso é o inverso: na pendência de uma acção de impugnação (e não de condenação) foi conhecido (e não proferido) o acto exequendo de indeferimento, fazendo aqui sentido a cumulação do primeiro pedido com um segundo pedido de condenação da administração à prática do acto legalmente devido. A situação é também a inversa da do 63.º/2 CPTA, pois aí alude-se a casos em que se impugna um acto administrativo e sobrevêm actos administrativos cuja validade depende da existência ou validade do acto impugnado. Aqui, a validade do acto de execução depende da existência ou validade do acto exequendo, mas foi o acto de execução que foi impugnado, e não o acto exequendo como prevê o preceito. É nesta sequência que se descobre aqui uma lacuna por parte do tribunal que a vem integrar fazendo uma analogia com o art. 63.º/2 CPTA em vez do art. 70.º CPTA, desde logo porque a analogia deve ser feita em sede de impugnação e o art. 63.º/2 está pensado para essas hipóteses. Assim, propõe o tribunal integrar a lacuna do seguinte modo:

            "O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de outros actos, bem como à formulação de novas pretensões cumuláveis, quando o autor tome conhecimento de actos administrativos de cuja validade dependa a existência ou a validade do acto impugnado. Se este conhecimento ocorrer nos autos, o tribunal convida o autor a exercer essa faculdade."

            Desta forma, decidiu a segunda instância determinando que o tribunal a quo convide a autora a, em certo prazo, ampliar o objecto do processo à impugnação do acto administrativo de indeferimento de 2005. Esta solução merece aplausos, mas não deixa de merecer duras críticas. Merece aplausos na medida em que a analogia do tribunal faz sentido e parece o caminho mais acertado. No entanto, merece duras críticas porque o que o tribunal deveria ter determinado era que o tribunal a quo convidasse a autora a, em certo prazo, ampliar o objecto do processo à condenação da administração à prática do acto devido, pois o acto decisório de 2005 é um acto de indeferimento (de conteúdo negativo) e, como tal, o meio contencioso adequado é o previsto nos arts. 66.º e ss. CPTA. O despacho de indeferimento é um acto de recusa da administração em dar a autorização requerida, enquadrando-se esta situação no art. 66.º/1 CPTA na parte em que se refere a "acto administrativo [...] recusado". Assim, o objecto do processo nestes casos é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento - cf. art. 66.º/2 CPTA. A acção de condenação à prática de acto devido apresenta, na verdade, um objecto bem mais amplo do que a impugnação do acto (que se cinge apenas à apreciação da nulidade ou anulabilidade do acto). Nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, "o tribunal vai, pois, para além do acto [...], determinando o conteúdo do comportamento da administração juridicamente devido"[9]. Assim, tutelam-se de forma mais efectiva as pretensões dos particulares, impondo-se à administração, caso proceda o pedido, a adoptação de comportamentos positivos. Claro que, nesta hipótese, o acto administrativo de conteúdo negativo será, com a procedência do pedido, automaticamente eliminado da ordem jurídica - cf. art. 66.º/2, in fine CPTA já que a sua permanência não se compatibilizaria com a conduta positiva que deve ser adoptada.

            Em suma, neste caso concreto o tribunal a quo deveria convidar a autora a ampliar o processo com um pedido de condenação da administração à prática do acto devido (neste caso, condenando-se a administração a autorizar a manutenção da instalação da antena), sendo que a procedência do pedido implicaria automaticamente a eliminação do despacho de indeferimento, tutelando-se assim de forma mais efectiva os direitos da autora.








[1] Processo nº 07413/11
[3]MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, JOÃO PACHECO DE   AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Almedina, pág. 635.
[4] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª ed., D. Quixote, 2009, p. 189 e 190.

[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 273 e 274.
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, Contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 365 e 366.
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 273.

[8] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, JOÃO PACHECO DE   AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Almedina, pág. 726.
[9] VASCO PEREIRA DA SILVA, Contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 387.

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