No processo administrativo, em grande parte devido às especiais
características que apresenta, vamos naturalmente encontrar diversas
divergências ao nível procedimental strictu
sensu, mas não só. Neste sentido,
analisemos aqui o problema do alcance objetivo da sentença, isto é, o alcance
do caso julgado que, no Direito Administrativo, a par das já referidas
especialidades que o mesmo apresenta, manifesta iguais especificidades que procurarei
aqui abordar.
É, antes de mais, necessário fazer uma breve
contextualização. Existem, no âmbito dos Direito Administrativo, vários tipos
de sentenças, nomeadamente as simplesmente declarativas, as constitutivas, as
condenatórias e ainda as sentenças de provimento, que podem combinar diversos
efeitos (desde o condenatório, declarativo ou constitutivo, de acordo com a
pretensão do autor e as circunstâncias concretas do caso), e as sentenças de
execução. À semelhança do que acontece no processo civil, a sentença é um
título executivo que possibilita o seu titular de fazer executar pelos meios
legais disponíveis o seu direito, neste caso, recorrendo aos tribunais
administrativos, quer contra a Administração Pública, quer contra um particular
(artigos 153º/3 e 157º/2 do CPTA, respetivamente).
No que aos efeitos processuais das sentenças
administrativas respeita, vamos aqui essencialmente considerar o caso julgado
que doutrinalmente é definido sob duas formas: material e formal, sendo que
relativamente à primeira, é discutido se no seu âmbito é somente incluída a
decisão ou também os fundamentos da mesma. Analisemos algumas posições: o
Professor Marcello Caetano defende que constitui caso julgado a decisão e não
os seus motivos ou fundamentos, divergindo aqui do Professor Vasco Pereira da
Silva, que considera que “o caso julgado
material nasce de uma indagação de carácter cognoscitivo, que tem por objeto
determinar quais os interesses juridicamente protegidos de entre os que estejam
em litígio”.
Em suma, o caso julgado apresenta, como características
essenciais, não só a imodificabilidade mas também a imunidade a superioridade,
a obrigatoriedade e ainda a executoriedade a invocabilidade, como ensina o
Professor Freitas do Amaral; mas quanto à sua eficácia discute-se se é somente
inter partes ou erga omnes, sendo de destacar a opinião defendida pelo
Professor Vasco Pereira da Silva, que assume uma perspetiva subjetivista e,
desta forma, defende a eficácia subjetiva do caso julgado das sentenças dos
tribunais administrativos (posição que, aliás, também é abraçada pelo Professor
Vieira de Andrade). Opiniões e divergências doutrinárias à parte, certo é que o CPTA
adota, de facto, uma posição subjetivista, determinando assim que a regra geral
será a da eficácia inter partes, mas que, como qualquer regra geral, admite
algumas exceções (que serão estas alvo de posterior desenvolvimento aqui no blog).
Nota: deixo ainda aqui,
para os interessados, o link de um acórdão do TCA, que versa sobre a questão do
caso julgado material e formal.
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