segunda-feira, 26 de novembro de 2012

O CASO JULGADO NO DIREITO ADMINISTRATIVO


No processo administrativo, em grande parte devido às especiais características que apresenta, vamos naturalmente encontrar diversas divergências ao nível procedimental strictu sensu, mas não só. Neste sentido, analisemos aqui o problema do alcance objetivo da sentença, isto é, o alcance do caso julgado que, no Direito Administrativo, a par das já referidas especialidades que o mesmo apresenta, manifesta iguais especificidades que procurarei aqui abordar.

                É, antes de mais, necessário fazer uma breve contextualização. Existem, no âmbito dos Direito Administrativo, vários tipos de sentenças, nomeadamente as simplesmente declarativas, as constitutivas, as condenatórias e ainda as sentenças de provimento, que podem combinar diversos efeitos (desde o condenatório, declarativo ou constitutivo, de acordo com a pretensão do autor e as circunstâncias concretas do caso), e as sentenças de execução. À semelhança do que acontece no processo civil, a sentença é um título executivo que possibilita o seu titular de fazer executar pelos meios legais disponíveis o seu direito, neste caso, recorrendo aos tribunais administrativos, quer contra a Administração Pública, quer contra um particular (artigos 153º/3 e 157º/2 do CPTA, respetivamente).

                No que aos efeitos processuais das sentenças administrativas respeita, vamos aqui essencialmente considerar o caso julgado que doutrinalmente é definido sob duas formas: material e formal, sendo que relativamente à primeira, é discutido se no seu âmbito é somente incluída a decisão ou também os fundamentos da mesma. Analisemos algumas posições: o Professor Marcello Caetano defende que constitui caso julgado a decisão e não os seus motivos ou fundamentos, divergindo aqui do Professor Vasco Pereira da Silva, que considera que “o caso julgado material nasce de uma indagação de carácter cognoscitivo, que tem por objeto determinar quais os interesses juridicamente protegidos de entre os que estejam em litígio”.

                Em suma, o caso julgado apresenta, como características essenciais, não só a imodificabilidade mas também a imunidade a superioridade, a obrigatoriedade e ainda a executoriedade a invocabilidade, como ensina o Professor Freitas do Amaral; mas quanto à sua eficácia discute-se se é somente inter partes ou erga omnes, sendo de destacar a opinião defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que assume uma perspetiva subjetivista e, desta forma, defende a eficácia subjetiva do caso julgado das sentenças dos tribunais administrativos (posição que, aliás, também é abraçada pelo Professor Vieira de Andrade). Opiniões e divergências doutrinárias à parte, certo é que o CPTA adota, de facto, uma posição subjetivista, determinando assim que a regra geral será a da eficácia inter partes, mas que, como qualquer regra geral, admite algumas exceções (que serão estas alvo de posterior desenvolvimento aqui no blog).



Nota: deixo ainda aqui, para os interessados, o link de um acórdão do TCA, que versa sobre a questão do caso julgado material e formal.

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