sexta-feira, 23 de novembro de 2012

O Interesse Público e o artigo 68º/1,c) do CPTA


O Interesse Público e o artigo 68º/1,c) do CPTA


De acordo com o art.66º do CPTA, é possível condenar a Administração à prática de um acto administrativo. Este instituto prevê uma extensão de legitimidade activa ao Ministério Público, que poderá actuar em nome do interesse público, sem necessidade de apresentação de requerimento prévio, como se extrai da conjugação dos arts.68º/1,c) e 67º/1,a).
Contudo, esta legitimidade activa tem algumas limitações: em primeiro lugar, é necessário que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da Lei. Em segundo lugar, é necessário que esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante, ou num dos casos previstos no art.9º/2. Conclui-se, portanto, que o M.P. não será, nas palavras de Mário Aroso de Almeida, o “guardião de toda e qualquer situação de incumprimento legal de deveres de actuação jurídica que a lei imponha à Administração”, tendo, pois, a sua legitimidade circunscrita ao preenchimento dos requisitos, já enunciados, constantes do art.68º/1,c).
Desta limitação à legitimidade activa do M.P. na acção pública, o elemento menos claro e mais susceptível de discussão será o de “interesse público”. O que será, ou o que poderá ser, o interesse público? Antes de mais, o “interesse público” apresenta-se como o objectivo principal a ser prosseguido pela Administração, impondo-se como limite externo à sua competência, interesse esse que, por força do princípio da separação de poderes, é definido pela Lei. Desta constatação pode-se retirar uma definição positivista de “interesse público”: é o que a lei define como tal. Certos interesses da comunidade têm expressão constitucional, ou encontram guarida em princípios constitucionais, pelo que a sua concretização será do “interesse público”. Contudo, esta definição pouco ou nada ajuda à densificação do conceito indeterminado em apreço, apenas nos encontraríamos perante um rol de elementos classificados como “interesses públicos”, subsistindo a indeterminação do conceito. Sendo o Estado a definir quais os interesses a prosseguir pela Administração, cumpre alertar para o seguinte: nem todo o interesse do Estado é interesse público, enquanto que este está relacionado com os beneficiários da actividade administrativa, aquele relaciona-se com o interesse da Administração, a guardiã do interesse público.
A maioria dos autores define “interesse público” como o interesse de determinada comunidade, ligado à satisfação das necessidades colectivas, o denominado “bem comum”. Convém, porém, fazer a seguinte ressalva: o interesse público não corresponde ao interesse da totalidade dos cidadãos, é despersonalizado, sendo que a sua prossecução e efectivação beneficia a colectividade. Contudo, também não será um interesse abstracto, totalmente distinto da esfera do cidadão: será a sublimação numa unidade da qual os interesses particulares são coeficientes.
O ponto de partida para conseguir densificar este conceito passará pela análise casuística, nomeadamente, tendo em conta o contexto histórico e social de cada caso, e tendo também em vista as metas a atingir pela Administração. Interesse público será então o resultado do procedimento da escolha da medida que melhor atenda a realização dos interesses colectivos e individuais na análise do caso concreto.
Caso se verifique que há um interesse público em que a Administração aja, estando esta já legalmente vinculada a tal, não o fazendo, pode o M.P. intentar, então, acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo legalmente devido. Mas porquê esta limitação de legitimidade do M.P., que só poderá intervir o “dever de praticar o acto resulte directamente da lei”? Visto que este não necessita de intentar requerimento para constituir o órgão competente no dever de decidir, podendo seguir de imediato para a acção administrativa, presume-se, então, que se queira evitar a interposição excessiva de acções, uma vez que os particulares afectados terão, sempre, legitimidade para intervir.



Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”
Rita Calçada Pires, “O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido”
Herculano Vieira, “Princípio da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”
Ehrhardt Soares, “Interesse Público, Legalidade e Mérito”
Frederico Silva, “A Indeterminação do Conceito de Interesse Público”


Ricardo Mateus Mimoso
Nº19833

1 comentário:

  1. Ricardo, creio que o conceito chave na definição de interesse público é de facto o procedimento e não o seu subtrato material

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