O Interesse Público e o artigo 68º/1,c) do CPTA
De acordo com o art.66º do CPTA, é possível condenar a
Administração à prática de um acto administrativo. Este instituto prevê uma
extensão de legitimidade activa ao Ministério Público, que poderá actuar em
nome do interesse público, sem necessidade de apresentação de requerimento
prévio, como se extrai da conjugação dos arts.68º/1,c) e 67º/1,a).
Contudo, esta legitimidade activa tem algumas limitações:
em primeiro lugar, é necessário que o dever de praticar o acto administrativo
resulte directamente da Lei. Em segundo lugar, é necessário que esteja em causa
a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente
relevante, ou num dos casos previstos no art.9º/2. Conclui-se, portanto, que o
M.P. não será, nas palavras de Mário Aroso de Almeida, o “guardião de toda e
qualquer situação de incumprimento legal de deveres de actuação jurídica que a
lei imponha à Administração”, tendo, pois, a sua legitimidade circunscrita ao
preenchimento dos requisitos, já enunciados, constantes do art.68º/1,c).
Desta limitação à legitimidade activa do M.P. na acção
pública, o elemento menos claro e mais susceptível de discussão será o de “interesse
público”. O que será, ou o que poderá ser, o interesse público? Antes de mais,
o “interesse público” apresenta-se como o objectivo principal a ser prosseguido
pela Administração, impondo-se como limite externo à sua competência, interesse
esse que, por força do princípio da separação de poderes, é definido pela Lei.
Desta constatação pode-se retirar uma definição positivista de “interesse
público”: é o que a lei define como tal. Certos interesses da comunidade têm
expressão constitucional, ou encontram guarida em princípios constitucionais,
pelo que a sua concretização será do “interesse público”. Contudo, esta
definição pouco ou nada ajuda à densificação do conceito indeterminado em
apreço, apenas nos encontraríamos perante um rol de elementos classificados
como “interesses públicos”, subsistindo a indeterminação do conceito. Sendo o
Estado a definir quais os interesses a prosseguir pela Administração, cumpre
alertar para o seguinte: nem todo o interesse do Estado é interesse público,
enquanto que este está relacionado com os beneficiários da actividade
administrativa, aquele relaciona-se com o interesse da Administração, a guardiã
do interesse público.
A maioria dos autores define “interesse público” como o
interesse de determinada comunidade, ligado à satisfação das necessidades
colectivas, o denominado “bem comum”. Convém, porém, fazer a seguinte ressalva:
o interesse público não corresponde ao interesse da totalidade dos cidadãos, é
despersonalizado, sendo que a sua prossecução e efectivação beneficia a
colectividade. Contudo, também não será um interesse abstracto, totalmente
distinto da esfera do cidadão: será a sublimação numa unidade da qual os
interesses particulares são coeficientes.
O ponto de partida para conseguir densificar este
conceito passará pela análise casuística, nomeadamente, tendo em conta o
contexto histórico e social de cada caso, e tendo também em vista as metas a
atingir pela Administração. Interesse público será então o resultado do
procedimento da escolha da medida que melhor atenda a realização dos interesses
colectivos e individuais na análise do caso concreto.
Caso se verifique que há um interesse público em que a Administração
aja, estando esta já legalmente vinculada a tal, não o fazendo, pode o M.P.
intentar, então, acção de condenação da Administração à prática de acto
administrativo legalmente devido. Mas porquê esta limitação de legitimidade do
M.P., que só poderá intervir o “dever de praticar o acto resulte directamente
da lei”? Visto que este não necessita de intentar requerimento para constituir
o órgão competente no dever de decidir, podendo seguir de imediato para a acção
administrativa, presume-se, então, que se queira evitar a interposição
excessiva de acções, uma vez que os particulares afectados terão, sempre,
legitimidade para intervir.
Mário
Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”
Rita
Calçada Pires, “O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo
Legalmente Devido”
Herculano
Vieira, “Princípio da prossecução do interesse público no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”
Ehrhardt
Soares, “Interesse Público, Legalidade e Mérito”
Frederico
Silva, “A Indeterminação do Conceito de Interesse Público”
Ricardo
Mateus Mimoso
Nº19833
Ricardo, creio que o conceito chave na definição de interesse público é de facto o procedimento e não o seu subtrato material
ResponderEliminar