Vai-se
os velhos problemas, mas a estes se sucederam novos. O Código de
Processo nos Tribunais Administrativos(CPTA) consagra nos seus arts.
72ºss. um conjunto de disposições relativos aos processos que “têm
por objeto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo
de disposições de direito administrativo (...)” (art. 72º/1), ou
seja, a impugnação das normas regulamentares. Importa esclarecer
que essa impugnação de normas administrativas engloba todas e
quaisquer atuações gerais e abstratas, ou apenas revestir uma
dessas características pelo menos, emanadas de autoridades públicas
ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da função
administrativa. Quaisquer atos materialmente administrativos,
individuais e concretos, serão excluídos do âmbito de aplicação
dessa previsão normativa.
Quais
são, então, esses problemas? Com a reforma do contecioso
administrativo, o CPTA aboliu a dualidade de meios processuais que
marcava a legislação anterior e, por sua vez, veio unificar o
mecanismo de impugnação de normas, uma unificação meramente
aparente, pois, nas palavras do professor Mário Aroso Almeida, “à
dualidade de meios processuais sucede uma dualidade de regimes quanto
aos efeitos da declaração da ilegalidade”. Entretanto, a par de
uma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (arts.
73º/1 e 76º do CPTA), surge a possibilidade de uma declaração de
ilegalidade sem força obrigatória geral, cujos efeitos se
circunscrevem ao caso conreto (art.73º/2). Levanta-se aqui algumas
perplexidades e incertezas, sobretudo nesta última situação.
Contudo, a doutrina saudou essa alteração introduzida pela nova
legislação, permitindo uma simplificação e uniformização
processual.
Ao
analisar os problemas, cabe então referir que, antes da reforma,
havia três caminhos distintos de reagir contra os regulamentos
administrativos. Três vias que no fundo se reduz a duas, pois uma
delas não constituía uma via autónoma. A esta correspondia
exatamente a via incidental, pela qual a apreciação do regulemento
era feita de forma indireta, enquanto incidente da questão
principal. Não se trata de afastar o regulamento ilegal, mas apenas
a anulação do ato administrativo cuja ilegalidade provém da
consequência da aplicação de um regulamento inválido para aquele
caso concreto. Uma outra via era um meio processual genérico, que
circunscrevia à declaração de ilegalidade contra qualquer norma
regulamentar, independentemente da sua origem orgânica, sob a
condição de a norma ser exequível por si mesma (aplicabilidade
imediata), ou a menos já tenha sido julgada ilegal em três casos
concretos anteriores (art.51º/1,
e)
do ETAF, na versão do DL. Nº 129/84, de 27 de Abril). Uma última
via correspondia a um meio processual especial, cujo âmbito de
aplicação era limitado aos regulamentos administrativos locais ou
regionais, de «pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa» e dos «cocessionários» (vide art.51º/1, c),
d)
e e)
do ETAF, na versão do DL. 129/84, de 27 de Abril). No entanto, este
meio processual especial de impugnação de normas não se encontrava
sujeita às condições exigidas no processo genérico, atrás
referido. Abstraindo da forma não autónoma da via incidental, eram
estas duas últimas vias que caracterizavam a referida dualidade de
meios processuais antes da reforma. O professor Vasco Pereira da
Silva vem ao ponto de considerar como “esquizofrénica” esta
dualidade de meios processuais ao apresentarem “requisitos
diferentes para realidades que eram substancialmente idênticas e,
ainda por cima, possuíam um âmbito de aplicação parcialmente
sobreposto”.
Entretanto,
as inovações do novo contencioso regulamentar conseguiu, pelo
menos, pôr termo a essa “esquizofrenia”, na consideração do
professor Vasco Pereira da Silva, e se traduziu no “termo do
bizantino, confuso e assistemático quadro de remissões respeitantes
ao Direito aplicável à tramitação processual, designada de
Babilónia
de regras processuais” (expressão
do professor Paulo Otero). Como atrás referido, a unidade formal da
impugnação direta não uniformizou o regime impugnatório que se
traduz nos diversos modos de controlo da legalidade.
Arrumando
os velhos problemas na gaveta, ou talvez na “biblioteca
esquizofrénica
do Contencioso Administrativo”, cabe agora fazer uma apreciação
dos novos problemas desse inovado regime jurídico do contencioso
regulamentar. Se da declaração da ilegalidade em regime anterior
dependia da verificação, em alternativa, de aplicabilidade imediata
ou da existência de três casos concretos de desaplicação, a
verdade é que, atualmente, contituem requisitos de apreciação,
além da subsistência desses três casos de desaplicação, a
legitimidade passou também a ser um dos pressupostos de apreciação
das normas jurídicas. A regra geral é a que vem prevista no nº 1
do art.73º do CPTA, diz o artigo que “a declaração da
ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem
seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente
vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma
tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos,
com fundamento na sua ilegalidade.” Levanta-se aqui, dese logo, a
estranha contraposição de sujeitar a legitimidade do particular e
do ator popular para impugnação dos regulamentos na verificação
de três casos concretos de desaplicação, facto que não se
exigiria ao Ministério Público, enquanto ator público (vide
art.73º/3 do CPTA). Mas porquê dessa exigência de verificação de
três casos concretos de desaplicação? Terá o legislador o intuito
de procurar restringir o recurso a este meio aos casos em que exista
um grau de convicção elevado quanto à ilegalidade do preceito
impugnado? Mas, se assim for, essa imposição não seria
excessivamente restritiva para possibilidade dos interessados
intentar aquela ação? Pois é.
Passamos
agora a analisar a regra consagrada no art.73º/3. Diz o artigo que o
Minitério Público pode pedir a declaração da ilegalidade com
força obrigatória geral, independentemente de se ter verificado ou
não os três casos de desaplicação. Sobressai desde logo que houve
uma ampliação dos poderes do Ministério Público na sua
intervenção para impugnação das normas regulamentares. Há mesmo
um dever legal do Ministério Público para pedir a declaração da
ilegalidade com força obrigatória geral quando obtenha o
conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com
fundamento na sua invalidade (ex
vi
do art.73º/4 do CPTA). Pois, como atrás referido, não se apercebe
o porquê desse tratamento desfavorável dos particulares face ao
Ministério Público, sujeitando aqueles a uma maior exigência.
Muito menos se deve esquecer que os regulamentos, enquanto atuações
da Administração, são susceptíveis de produzir efeitos lesivos na
esfera jurídica dos particulares.
Em
último caso de análise, ainda menos feliz é a consagração
prevista no art.73º/2 do mesmo regime, sobretudo a sua última parte
que diz “obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da
sua ilegalidade com efeitos circuncritos ao caso concreto.” Esta
nova categoria de declaração da ilegalidade concreta de normas
gerais e/ou abstratas faz lembrar, na expressão do professor Vasco
Pereira da Silva, “o reverso da anedota de alguém que não é
capaz de se pronunciar em concreto,
porque
isto é muito abstrato”.
Na opinião do referido professor, a consagração desse artigo
merece alguns reparos do ponto de vista lógico, como também do
constitucional e do europeu. Focar-me-ei apenas no primeiro ponto de
vista. Do ponto de vista lógico, não faz realmente qualquer sentido
que , num processo destinado a apreciar a legalidade de um
determinado regulamento e, ainda por cima, a título principal, a
obtenção da declaração da invalidade de uma norma geral e/ou
abstrata cujos efeitos se circuncreve apenas e só àquele caso
concreto. Como diz o professor, a norma em causa ou é legal ou não
é. Uma mesma norma geral e/ou abstrata não pode ser ilegal para uns
casos e ser vinculativo para os restantes casos. Isto, além de
ilógico, é contra uma série de princípios fundamentais, entre os
quais o princípio da legalidade, da igualdade, da unidade e da
coerência do sistema jurídico e da certeza e da segurança
jurídica, enquanto pilares dum Estado de Direito.
Enfim,
tudo dito, parece que uma nova dicotomia há que ser “solucionada”
pelo legislador aos novos problemas que vieram atrás, de modo a
aperfeiçoar, mais uma vez, o contencioso regulamentar.
Pesquisas:
Almeida,
Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2010
Silva,
Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ªedição, Almedina
Silva,
Vasco Pereira et all, Novas e Velhas Andanças do
Contencioso Administrativo – Estudo sobre a Reforma do Processo
Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2005, pg.73ss.
Silva,
Vasco Pereira et all, Temas e Problemas do Processo
Administrativo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,
FDUL, Lisboa.
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