No entanto, o legislador configurou o sistema pensando
apenas nas relações bilaterais. A verdade é que, aparentemente, a sensibilidade
do legislador para as relações multilaterais resume-se aos arts.º 12
(coligação), 48º (processos em massa), e 57º (contra-interessados). Parece-nos
que, não obstante abertura do pensamento legislativo relativamente à existência
deste tipo de relações, a tramitação do contencioso é ainda problemática. Senão
vejamos o 59º/1 do CPTA: o prazo de impugnação do acto administrativo começa
apenas a partir da notificação a quem o mesmo tenha que ser notificado. Quem
está abrangido pelo conteúdo desta norma? As posições de Pedro C. Gonçalves e
Fauto de Quadros parecem consensuais em admitir que só serão notificados os
‘interessados’ mais directos, isto é, aqueles cuja posição jurídica será
diretamente afectada pelo acto. Sobre a possibilidade de alargar o conteúdo da
norma a outros interessados, convergem os mesmos autores negativamente, justificando
as suas posições com a criação de um encargo para a Administração desmesurado,
uma vez que o número de potenciais particulares poderia crescer
exponencialmente. Pedro Gonçalves acrescenta que o preenchimento do conceito de
‘interessados’ deveria recair sobre os particulares que o órgão já conhece e
que participaram no procedimento que culminou na prática do acto, e todos os
outros que tem legitimidade para intervir mas não o fizeram serão titulares de
um direito de requerer notificação. Não parece que seja esta a melhor forma de
ver o problema: se assim fosse, parece que estaríamos a criar dois tipos de
interessados, ou como afirma Vasco Pereira da Silva em “Em Busca do Acto Administrativo
Perdido”, estaríamos perante a distinção entre direitos subjectivos de ‘primeira
categoria’, ‘segunda categoria’ e ‘terceira categoria’ (se tivermos em conta os
interesses difusos): uns mais importantes que outros, pois os ‘interessados
directos’ ficaram numa posição melhor acautelada face aos interessados cujos
efeitos da norma apenas se reflectem na sua posição jurídica. No âmbito das relações multipolares, não há lugar a este
tipo de distinção, pois verificada uma relação deste tipo: todos serão
destinatários do acto. Não nos parece que o argumento das eventuais
dificuldades que possam advir para a Administração no cumprimento desse dever
no caso do alargamento do conceito seja determinante, pois estaríamos a
restringir um direito subjectivo do particular em detrimento do célere
funcionamento dos tribunais, até porque não é liquido que esse dever atrase o normal funcionamento das instancias. Senão
vejamos: a notificação não tem que ser pessoal. De acordo com o art.º 70/1 d)
CPA admite, no caso de haver uma multiplicidade de destinatários, que a
notificação seja feita, entre outros, sob forma edital.
Porém, os argumentos determinantes para ampliarmos a
concepção de ‘destinatário’ no art.º 59/1 do CPTA são dados por Francisco Paes
Marques quando enumera as consequências da falta de notificação: de facto, se
for dado a conhecer o acto também a estes sujeitos da relação, o acto não
produz efeito das suas esferas jurídicas, sendo-lhes inoponível por força do
art.º 132/1 CPA. Não sendo sujeitos da norma, não serão por isso notificados, logo
não parece possível que começem a contar os prazos para a impugnação do acto do
59º/1. Aliás, refere o autor (e bem), que esta norma cria mais uma vez
duplicidade de critérios quanto á contagem dos prazos, e consequentemente, volta
a reforçar a ideia da existência de direitos subjectivos de diferentes
categorias. Mais: o art.º 268º/3 da CRP não impõe esta distinção formal entre ‘destinatários’
e ‘outros interessados’, admitindo a todos em geral o direito a tutela jurídica
face a actos que lesem os seus direitos. Parece-nos que a interpretação mais
conforme com a constituição do artº 59º/1 CPTA passa por abranger todos os
interessados da relação material jurídica, pois se assim não fosse, não só os
particulares cujos efeitos da norma apenas se reflectem na sua posição jurídica
seriam, também os particulares directamente interessados seriam prejudicados,
uma vez que a incapacidade dos prazos contarem também relativamente aos
restantes particulares impede a consolidação do acto administrativo, criando
relativamente ao acto um sentimento de desconfiança pois nunca estará este
definitivamente consolidado na ordem jurídica, atentando por isso contra o princípio
da segurança jurídica.
Bibliografia:
- Marques, Francisco Paes, "As relações jurídicas administrativas multipolares : contribuição para a sua compreensão substantiva", Lisboa, 2009
- Silva, Vasco Pereira da, "O contencioso administrativo no divã da psicanálise : ensaio sobre as acções no novo processo administrativo", 2ª edição, Almedina, 2009
- Silva, Vasco Pereira da, "Em busca do acto administrativo perdido", Coimbra, Almedina, 1996
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