domingo, 18 de novembro de 2012

As Relações multipolares e o art.º 59/1 do CPTA

   Podemos dizer que o Direito Administrativo assenta numa concepção de relação jurídica entre particulares e Administração, tendo-se abandonando-se a ideia clássica de ‘administrado’ e, sobretudo, a ideia de que o particular nõ faz valer os seus direitos face à Administração. De facto, a igualdade de armas que se estabelece entre particular e Administração está consagrada não só no art.º 6 do CPTA, como é também uma garantia dada pela Constituição, no seu art.º 268/3 CRP. A esta relação está também associado todo o problema da legitimidade processual, pois terá qualidade de parte quem alegar uma posição na relação material jurídica, da qual resultam os direitos e deveres associados. Existe por isso uma ligação entre a relação material e a relação processual.
   No entanto, o legislador configurou o sistema pensando apenas nas relações bilaterais. A verdade é que, aparentemente, a sensibilidade do legislador para as relações multilaterais resume-se aos arts.º 12 (coligação), 48º (processos em massa), e 57º (contra-interessados). Parece-nos que, não obstante abertura do pensamento legislativo relativamente à existência deste tipo de relações, a tramitação do contencioso é ainda problemática. Senão vejamos o 59º/1 do CPTA: o prazo de impugnação do acto administrativo começa apenas a partir da notificação a quem o mesmo tenha que ser notificado. Quem está abrangido pelo conteúdo desta norma? As posições de Pedro C. Gonçalves e Fauto de Quadros parecem consensuais em admitir que só serão notificados os ‘interessados’ mais directos, isto é, aqueles cuja posição jurídica será diretamente afectada pelo acto. Sobre a possibilidade de alargar o conteúdo da norma a outros interessados, convergem os mesmos autores negativamente, justificando as suas posições com a criação de um encargo para a Administração desmesurado, uma vez que o número de potenciais particulares poderia crescer exponencialmente. Pedro Gonçalves acrescenta que o preenchimento do conceito de ‘interessados’ deveria recair sobre os particulares que o órgão já conhece e que participaram no procedimento que culminou na prática do acto, e todos os outros que tem legitimidade para intervir mas não o fizeram serão titulares de um direito de requerer notificação. Não parece que seja esta a melhor forma de ver o problema: se assim fosse, parece que estaríamos a criar dois tipos de interessados, ou como afirma Vasco Pereira da Silva em “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, estaríamos perante a distinção entre direitos subjectivos de ‘primeira categoria’, ‘segunda categoria’ e ‘terceira categoria’ (se tivermos em conta os interesses difusos): uns mais importantes que outros, pois os ‘interessados directos’ ficaram numa posição melhor acautelada face aos interessados cujos efeitos da norma apenas se reflectem na sua posição jurídica. No âmbito das relações multipolares, não há lugar a este tipo de distinção, pois verificada uma relação deste tipo: todos serão destinatários do acto. Não nos parece que o argumento das eventuais dificuldades que possam advir para a Administração no cumprimento desse dever no caso do alargamento do conceito seja determinante, pois estaríamos a restringir um direito subjectivo do particular em detrimento do célere funcionamento dos tribunais, até porque não é liquido que esse dever  atrase o normal funcionamento das instancias. Senão vejamos: a notificação não tem que ser pessoal. De acordo com o art.º 70/1 d) CPA admite, no caso de haver uma multiplicidade de destinatários, que a notificação seja feita, entre outros, sob forma edital.
   Porém, os argumentos determinantes para ampliarmos a concepção de ‘destinatário’ no art.º 59/1 do CPTA são dados por Francisco Paes Marques quando enumera as consequências da falta de notificação: de facto, se for dado a conhecer o acto também a estes sujeitos da relação, o acto não produz efeito das suas esferas jurídicas, sendo-lhes inoponível por força do art.º 132/1 CPA. Não sendo sujeitos da norma, não serão por isso notificados, logo não parece possível que começem a contar os prazos para a impugnação do acto do 59º/1. Aliás, refere o autor (e bem), que esta norma cria mais uma vez duplicidade de critérios quanto á contagem dos prazos, e consequentemente, volta a reforçar a ideia da existência de direitos subjectivos de diferentes categorias. Mais: o art.º 268º/3 da CRP não impõe esta distinção formal entre ‘destinatários’ e ‘outros interessados’, admitindo a todos em geral o direito a tutela jurídica face a actos que lesem os seus direitos. Parece-nos que a interpretação mais conforme com a constituição do artº 59º/1 CPTA passa por abranger todos os interessados da relação material jurídica, pois se assim não fosse, não só os particulares cujos efeitos da norma apenas se reflectem na sua posição jurídica seriam, também os particulares directamente interessados seriam prejudicados, uma vez que a incapacidade dos prazos contarem também relativamente aos restantes particulares impede a consolidação do acto administrativo, criando relativamente ao acto um sentimento de desconfiança pois nunca estará este definitivamente consolidado na ordem jurídica, atentando por isso contra o princípio da segurança jurídica.

Bibliografia:

  • Marques, Francisco Paes, "As relações jurídicas administrativas multipolares : contribuição para a sua compreensão substantiva", Lisboa, 2009
  • Silva, Vasco Pereira da, "O contencioso administrativo no divã da psicanálise : ensaio sobre as acções no novo processo administrativo", 2ª edição, Almedina, 2009
  • Silva, Vasco Pereira da, "Em busca do acto administrativo perdido", Coimbra, Almedina, 1996



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