sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Sabe o que quer mas...não sabe pedir!

No passado dia 18 de Outubro de 2012 foi lavrado no Supremo Tribunal Administrativo (014/12, ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA) um Acórdão peculiar.
Em 2010, o Decreto-Lei 140-B de de 30 de Dezembro determinou a transferência para o Estado do fundo de pensões da PT, no valor de mais de 2,7 mil milhões de euros.
No seguimento desse diploma, A., beneficiária do dito fundo, intenta contra o Estado, num Tribunal Judicial de 1ª instância, uma acção de declaração de ilegalidade, de desconformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de impossibilidade da transferência de fundos e de inaplicabilidade do Decreto-Lei à autora, bem como de condenação ao pagamento de indemnização por danos morais. Pede ainda que se declare o referido diploma como inconstitucional, formal e materialmente.
A pretensão foi recusada, dando razão aos réus que afirmaram:1. A autora está a pedir a fiscalização abstracta da constitucionalidade a um tribunal judicial, cuja competência pertence ao Tribunal Constitucional; 2. Está a pedir a condenação do Estado por responsabilidade extracontratual, competência que pertence aos Tribunais Administrativos.

Recorre a Autora, alegando que os tribunais judiciais têm competência para declarar a ilegalidade do diploma e que, quanto à condenação por responsabilidade extracontratual, "decorre da declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade. A competência afere-se pelo pedido principal. "Accessorium principale sequitur" ou "accessorium cedit principale" ou "utile per inutile non vitiatur". "
A Relação confirma a sentença de primeira instância e explica:"a A. pede ao Tribunal a quo que fiscalize, a título principal e através do controlo abstracto, a inconstitucionalidade ou/e a ilegalidade do mencionado diploma. Com efeito, os pedidos acabados de enunciar não configuram um pedido de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, modalidade que competiria à jurisdição comum."

Naturalmente, a pretensão demonstrada pela Autora era a de que houvesse uma fiscalização abstracta da constitucionalidade. E sustentava esta pretensão recorrendo às regras da fiscalização concreta da constitucionalidade que lhe permitiriam, efectivamente, questionar a constitucionalidade do diploma, mas para efeitos apenas no seu caso concreto.

A Autora não se conformou (como diria São Tomás de Aquino, "lex iniusta non est lex") e recorreu para o STJ que, ao abrigo do 107/2, remeteu para o Tribunal dos Conflitos, que, com bonomia, voltou a explicar:

" E na verdade, no que toca à fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das leis há que distinguir entre fiscalização concreta e fiscalização abstracta. Quanto à primeira, todos os tribunais participam dessa fiscalização, pois que nos feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nelas consignados (artigo 204.º da Constituição). O mesmo valendo, naturalmente, quanto à aplicação de normas ilegais. Já no que respeita à fiscalização abstracta ela é exclusiva do Tribunal Constitucional, seja a fiscalização abstracta preventiva (só de constitucionalidade - art. 278.º), seja a fiscalização abstracta sucessiva (de constitucionalidade e de legalidade – art. 281.º). Ora, nos próprios termos que tem vindo a sustentar, e que aqui deixámos ilustrados pelo pedido e pelas conclusões das alegações para a Relação e no presente recurso, a Autora intenta uma impugnação directa das normas que identificou, «a autora pretende, antes de mais, impugnar um acto legislativo», ou seja, pretende uma fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade dessas normas, o que só poderá ser feito perante o Tribunal Constitucional e a pedido das entidades legitimadas para o efeito."

Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado:
" Não há, aqui, uma divergência tão profunda entre a Autora e o acórdão. Por isso que diz, «Na pior das hipóteses, o tribunal [leia-se, o tribunal judicial] seria incompetente para decretar a indemnização» (na conclusão 3). Com efeito, está cometida à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios tendo por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função legislativa – artigo 4.º, n.º 2, g), do ETAF. Por isso, os tribunais judiciais são incompetentes para apreciar esse pedido. E não se pode já invocar, como faz a recorrente, para defender a competência dos tribunais judiciais, que «A competência afere-se pelo pedido principal. "Accessorium principale sequitur". Pretende a recorrente significar que os pedidos principais são os de impugnação, sendo secundário o pedido de responsabilidade. Todavia, pois que esses ditos pedidos principais também não são da competência dos tribunais judiciais, como se viu, cai a dita pretensão de competência dos tribunais judiciais por arrastamento, pois não se pode reconhecer uma competência por conexão quando não existe o elemento de conexão." Naturalmente, a Autora sabia bem o que queria: impedir uma transferência de fundos que, já podia adivinhar, seria ruinosa. Mas em tudo, e especialmente em sedes processuais, há que saber "pedir"!

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