quinta-feira, 15 de novembro de 2012

A Deslocada Aceitação À Procura do Seu Lugar



Uma das questões que vem motivando dissenso doutrinário no contencioso administrativo português contemporâneo é a da relevância a dar e, sobretudo, a que título, à figura da aceitação do acto administrativo.

Genericamente, a aceitação do acto administrativo corresponde à ideia de preclusão do direito à impugnação do acto administrativo pelo sujeito que com ele se conforme.

A transposição (e positivação) da figura da aceitação do Direito Processual Civil (prevista como aceitação da decisão judicial no art. 681º CPC) para o Direito Administrativo constituiu uma originalidade por parte do legislador português (que o previu primeiro  no art. 827º do Código Admnistrativo de 1940 e depois no art. 47º do Regulamento do Supremo Tribunal de Justiça de 1957).

No âmbito civil, o instituto encontra consagração legal também nos ordenamentos juridicos francês, italiano, alemão e espanhol. A transposição do instituto para o Direito Administrativo decorreu, em Itália (único ordenamento jurídico para além do português onde se admite a relevância da aceitação do acto no contencioso administrativo), de uma orientação jurisprudencial e doutrinária, não havendo qualquer norma administrativa que expressamente o preveja. Os art. 56º CPTA, e 53º/4 CPA, que o repete sucintamente, são hoje, portanto, repositório legal único da aquiescência.

Dita o art. 56º CPTA, no seu nº1, que o sujeito fica impedido de impugnar um acto administrativo que tenha aceitado, de modo expresso ou tácito. No seu nº2, define o modo tácito de aceitação: “a prática espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.”.

Da letra da lei retira-se que, dentro da noção de  aceitação, cabem dois elementos: a existência de uma manifestação de vontade e de um acordo com o conteúdo do acto.

A vontade de aceitação do acto praticado pela Administração revelada pelo sujeito será enformada por um comportamento/conduta humana com um determinado conteúdo comunicativo que é juridicamente atendido. O acordo com o conteúdo do acto aceite consistirá numa conformação por parte do agente com a sua situação.

A aceitação surge, assim, como uma relevante peça desse puzzle que é o contencioso administrativo. Toda a doutrina lhe reserva a devida importância, encaixando-a, porém, em diferentes lugares.

Antes da subjectivização do contencioso administrativo, não eram, ao particular, reconhecidos direitos face à Administração. O interesse em agir, hoje pressuposto processual autónomo, era absorvido pela legitimidade (vista como interesse directo, pessoal e legítimo). Dentro desta lógica, a tradicional doutrina enquandrava a aceitação no âmbito do pressuposto legitimidade.

Rui Machete é um dos Autores que aponta a aceitação do acto administrativo como estando contida na legitimidade. O Autor toma o instituto enquanto requisito negativo do pressuposto processual da legitimidade e diz traduzir-se a aceitação do acto desfavorável numa abdicção do interesse do particular à sua disciplina favorável, isto é, numa renúncia ao interesse legítimo de impugnar.

Com o abandono do dogma objetivista, a legitimidade processual passou a reportar-se à alegação de um direito, tendo-se dela cindido, consequentemente, o interesse em agir, autonomizando-se como pressuposto.

Já dentro da lógica subjectivista, Vieira de Andrade, não pondo em causa a distinção entre legitimidade e interesse em agir, considera dever a aceitação ser tomada como autónomo pressuposto.

O Autor caracteriza a figura como um fenómeno autovinculativo de estabilização dos efeitos do acto que, por efeito da lei, implica a perda da possibilidade de o impugnar, independentemente de o particular ter ou não querido efectivamente a produção desse resultado.

É esta ideia de estabilização das relações administrativas que, para Vieira de Andrade, sustenta a suficiente importância da aceitação do acto para que se autonomize como condição de procedibilidade da acção de impugnação do acto administrativo.

No campo jurisprudencial temos, no sentido desta última opinião, o Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 04/03/2010 (Rec. 02745/07). Este acordão veio afirmar que «a aceitação tácita do acto administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência desta.”

Diferentemente, Vasco Pereira da Silva, concordando com Vieira de Andrande quanto à autonomia do interesse em agir, discorda já do passo seguinte dado pelo Autor.

De facto, Vasco Pereira da Silva explica a colocação sistemática do art. 56º na subsecção do CPTA relativa à legitimidade para impugnação de actos administrativos recorrendo à ideia dos “traumas da infância difícil” do direito administativo adjectivo. Como vimos, enquanto não se reconhecia um direito subjectivo ao particular em face da Administração, a legitimidade era aferida em termos de interesse; com o abandono desta concepção, deixou de fazer sentido ligar interesse a legitimidade.

Contudo, do ponto de vista do Professor, já não procede a ideia de que a aceitação deve ser integrada no interesse em agir. Isto porque quando o destinatário do acto expresse uma vontade concordante com o seu conteúdo, para Vasco Pereira da Silva o que fica demonstrado é que o particular perdeu o interesse na impugnação desse acto administrativo.

No entanto, mesmo quando exista uma manifestação de vontade concordante com o acto, isso não pode impedir que o particular – desde que ainda tempestivamente – possa vir a revogar esse seu comportamento, por ter o mecanismo da aceitação sido activado e seu o direito a agir em juízo ter precludido.

A ter-se a aceitação como definitivamente impeditiva da impugnação, haveria, para o Professor, uma clara violação do art. 268º/4 da Constituição. Existe um direito fundamental de acesso a juiz administrativo que não pode ser simplesmente suprimido pela subsunção a uma manifestação de aceitação (expressa ou, até, tácita) de uma vontade subjectiva ou de um desinteresse em não vir a impugnar o acto naquele momento aceite. É que a vontade ou o interesse de impugnar poderão vir a formar-se em momento posterior. Por exemplo, se o Sr. A, por desconhecimento, ingenuidade, inércia, etc., se conformar com o acto lesivo e mais tarde vier a formar a vontade de o impugnar ou a ter conhecimento de que o pode fazer, nada deverá obstar a que o faça. A sua conformação  não deve comportar a renúncia peremptória ao direito à acção consagrado na nossa Lei Fundamental.

A aceitação funciona, a meu ver, como que uma renúncia antecipada ao  direito a impugnar o acto administrativo lesivo, uma vez que, embora o particular já possa exercer o seu direito quando se conforma com a sua situação substantiva (o acto já foi praticado), o prazo dentro do qual o pode fazer não correu ainda e a sua vontade pode, entretanto, mudar.

Se já no direito civil existe uma forte aversão à renúncia antecipada a direitos (por ser enformado por preocupações de protecção da parte mais fraca), por maioria de razão esse raciocínio deve ser procedente no universo administrativo.

A ideia de estabilidade e consolidação das relações administrativas, que preside à construção de Vieira de Andrade, não me parece ter força suficiente para se sobrepor à necessidade de manter aberta a via contenciosa ao particular.

A lógica do CPTA é um lógica  de facilitação de acesso à justiça administrativa. O erguer de uma tal barreira a montante da acção tornando o acto inimpugnável consubstancia uma limitação incompreensível no âmbito do subjectivizado contencioso administrativo.

A aceitação não pode, portanto, ser vista como pressuposto autónomo nem como parte integrante da legitimidade, mas sim como uma das facetas do interesse em agir, como Vasco Pereira da Silva defende.

E, a propósito, note-se que, mesmo no âmbito do processo civil, de onde, como se viu, a figura foi importada, o interesse em agir abarca a aceitação. Assim, e aceitando o paralelismo com o plano administrativo, também ao interesse em agir se deve reconduzir a aceitação.

Tendo tudo isto em conta, sou de opinião de que a questão de saber se houve ou não conformação com o acto lesivo não é senão uma questão de interesse em agir. Perante os últimos desenvolvimentos do contencioso admninistrativo, parece anacrónico aceitar mais obstáculos ao acesso do particular à justiça administrativa. Um eventual ganho em estabilidade dos efeitos dos actos na ordem juridica não é o argumento decisivo.

A aceitação, deslocada na sua integração sistemática, encontrará o seu lugar no seio do interesse em agir.


Filipa Teixeira
15 de Novembro de 2012

Bibliografia:
- LOPES LUÍS, Sandra, "A Aceitação do acto administrativo", Tese de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, FDL, 2008
- MACHETE, Rui, “Sanação (do acto administrativo inválido)”, in DJAP, Vol. VII, Coimbra, 1996,
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009,
- VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A justiça administrativa (Lições), Almedina, 2006
- VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos Vieira, “Aceitação do acto administrativo” in BFDUC, Volume Comemorativo, Coimbra, 2003

Sem comentários:

Enviar um comentário