Antes
de mais, cabe perguntar: o que fazer quando a Administração omitir
um acto administrativo legalmente devido ou manter em silêncio ou
recusar ao particular em vez de praticar um ato no interesse deste? A
esta questão já se encontra solução no atual Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
A
condenação à prática de ato administrativo devido é um dos
principais pedidos na ação administrativa especial de oje, uma
inovação do Contencioso Administrativo de plena jurisdição, e que
vem prevista no art.66º e seguintes do CPTA. De entre a condenação
à prática de ato devido, distingue-se a condenação da entidade
competente à prática do ato administrativo omitido e a condenação
na emissão de um ato de conteúdo favorável ao particular em
substituição do ato desfavorável anterior (art.66º/1 CPTA).
Ao
pedido de condenação à prática de atos administritivo parece
pressupor que o interessado tenha previamente apresentado um
requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de
decidir (ver art.67º/1 CPTA). Entretanto, é de salientar que a
apresentação de tal requerimento nem sempre constitui um requisito
necessário. Seguindo os estudos do professor Mário Aroso de
Almeida, em certas circunstâncias são dispensáveis a apresentação
prévia de um requerimento que tenha constituído no órgão
competente no dever de decidir. Segundo o referido professor, a
dedução de um pedido de condenação à prática do ato devido
também pode e deve ter lugar nas situações a que se refere o
art.47º/2, alínea a) do CPTA. Situações essas que são aquelas em
que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo
ambivalente face à pretensão do interessado, ou seja, um ato que em
simultâneo contém um conteúdo positivo e um conteúdo negativo.
Uma outra situação de dispensa de um requerimento prévio diz
respeito à legitimidade de intervenção do Ministério Público no
pedido de condenação à prática do ato devido. De acordo com o
art.68º/1, alínea c) do CPTA, é conferido legitimidade processual
ao Ministério Público do pedido em causa , “quando o dever de
praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa
de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente
relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do
artigo 9º” da mesma lei. O dever de praticar o ato resultante
deste preceito é, no entanto, um dever objetivo de agir, cuja
legitimação do Ministério Público é direta, indenpendentemente
de apresentação de qualquer requerimento prévio.
Entretanto,
as duas situações atrás referidas não são as mais frequentes e a
maioria dos casos ainda cai no âmbito do referido art.67º/1, ou
seja, ao interessado cabe apresentar previamente um requerimento que
tenha constituído no órgão competente o dever de decidir e só
mediante uma omissão administrativa (alínea a)), ou a recusa da
prática do ato devido (alínea b)), ou ainda, uma recusa da
apreciação do requerimento (alínea c)), é que o interessado
poderá pedir a condenação do órgão competente à prática do ato
devido. No entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, estas
últimas duas hipóteses, no fundo, podem corresponder a uma situação
única que é a da existência de um ato de conteúdo negativo, uma
vez que ambas as alíneas conduzem a um resultado equivalente que é
a denegação do pedido feito pelo particular.
Concluindo
e tendo em conta o que foi dito, a nova forma processual trouxe ao
particular uma nova “arma” de se fazer enfrentar às atuações
ou inércia da Administração, dando uma maior proteção aos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Almeida,
Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2010
Silva,
Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ªedição, Almedina, 2009
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