terça-feira, 13 de novembro de 2012

"Da condenação à prática de ato devido"


   Antes de mais, cabe perguntar: o que fazer quando a Administração omitir um acto administrativo legalmente devido ou manter em silêncio ou recusar ao particular em vez de praticar um ato no interesse deste? A esta questão já se encontra solução no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
    A condenação à prática de ato administrativo devido é um dos principais pedidos na ação administrativa especial de oje, uma inovação do Contencioso Administrativo de plena jurisdição, e que vem prevista no art.66º e seguintes do CPTA. De entre a condenação à prática de ato devido, distingue-se a condenação da entidade competente à prática do ato administrativo omitido e a condenação na emissão de um ato de conteúdo favorável ao particular em substituição do ato desfavorável anterior (art.66º/1 CPTA).
    Ao pedido de condenação à prática de atos administritivo parece pressupor que o interessado tenha previamente apresentado um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir (ver art.67º/1 CPTA). Entretanto, é de salientar que a apresentação de tal requerimento nem sempre constitui um requisito necessário. Seguindo os estudos do professor Mário Aroso de Almeida, em certas circunstâncias são dispensáveis a apresentação prévia de um requerimento que tenha constituído no órgão competente no dever de decidir. Segundo o referido professor, a dedução de um pedido de condenação à prática do ato devido também pode e deve ter lugar nas situações a que se refere o art.47º/2, alínea a) do CPTA. Situações essas que são aquelas em que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo ambivalente face à pretensão do interessado, ou seja, um ato que em simultâneo contém um conteúdo positivo e um conteúdo negativo. Uma outra situação de dispensa de um requerimento prévio diz respeito à legitimidade de intervenção do Ministério Público no pedido de condenação à prática do ato devido. De acordo com o art.68º/1, alínea c) do CPTA, é conferido legitimidade processual ao Ministério Público do pedido em causa , “quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do artigo 9º” da mesma lei. O dever de praticar o ato resultante deste preceito é, no entanto, um dever objetivo de agir, cuja legitimação do Ministério Público é direta, indenpendentemente de apresentação de qualquer requerimento prévio.
     Entretanto, as duas situações atrás referidas não são as mais frequentes e a maioria dos casos ainda cai no âmbito do referido art.67º/1, ou seja, ao interessado cabe apresentar previamente um requerimento que tenha constituído no órgão competente o dever de decidir e só mediante uma omissão administrativa (alínea a)), ou a recusa da prática do ato devido (alínea b)), ou ainda, uma recusa da apreciação do requerimento (alínea c)), é que o interessado poderá pedir a condenação do órgão competente à prática do ato devido.     No entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, estas últimas duas hipóteses, no fundo, podem corresponder a uma situação única que é a da existência de um ato de conteúdo negativo, uma vez que ambas as alíneas conduzem a um resultado equivalente que é a denegação do pedido feito pelo particular.
    Concluindo e tendo em conta o que foi dito, a nova forma processual trouxe ao particular uma nova “arma” de se fazer enfrentar às atuações ou inércia da Administração, dando uma maior proteção aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.






Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªedição, Almedina, 2009



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