domingo, 16 de dezembro de 2012

Decretamento Provisório de Providências Cautelares




Antes de mais, o CPTA regula o regime geral de Processos Cautelares nos artigos 112 ss, onde se estabelece uma cláusula aberta de pretensões que podem constituir providências cautelares ao prever que quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos possa solicitar a adopção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir em processo principal.

O CPTA consagra o princípio de que todo o tipo de pretensões podem ser objecto de um processo principal; pretensões dirigidas ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, à condenação da Administração à adopção ou abstenção de comportamentos, ao pagamento de indemnizações, entre outras, como demonstra o art. 112 nº2 a título exemplificativo.

Porém, o art. 131 estabelece um regime especial que se denomina de decretamento provisório de Providências Cautelares. Este consagra um instituto que funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que, para o requerente, possam resultar da demora deste processo. 

Tendo em conta que este preceito se insere nas “Disposições Particulares”, não deixa de se aplicar a qualquer providência em situações de especial urgência, designadamente quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, como menciona Maria Fernanda Maçãs.

Por isso, do seu âmbito de aplicação é de excluir todas as situações em que a salvaguarda da tutela judicial efectiva só possa ser assegurada por uma resolução definitiva do caso. Nessas situações, no caso de estar em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, deverá ser usado o meio processual de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 109 a 111 do CPTA. 

Fora destas situações não há meio específico para assegurar a tutela jurisdicional efectiva quando esta só possa ser assegurada através de uma decisão definitiva muito rápida, porque a utilização do processo especial de antecipação da resolução definitiva do caso, previsto no art. 121º, só é utilizável se se verificarem os requisitos aí exigidos como poderá não ter celeridade necessária.

Além disso, este preceito não se aplica quando esteja em causa a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar (art. 130 nº4) devido à aplicação do regime especial da proibição de execução previsto no artigo 128º.

Ainda quanto ao seu âmbito de aplicação nada parece justificar, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o decretamento provisório tenha de ser pedido logo no próprio requerimento mediante o qual é intentado o processo cautelar (art. 114º), como referem os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.

Quanto ao seu procedimento, que se caracteriza por ser prioritário, tem de se relegar para momentos posteriores a prática dos actos normais. Por exemplo, o pedido de Decretamento Provisório surgir no momento em que o tribunal está a realizar ou tem agendado um julgamento moroso com produção de prova. Neste caso, o pedido é que tem tratameno prioritário e se houvesse necessidade de realização de diligência probatórias teria, em regra, de ser adiado o julgamento, com as óbvias implicações negativas inerentes.

Com o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 131º a todas as situações de especial urgência, é frequente surgirem pedidos deste tipo e devido a isso é que o meio processual em causa é extremamente célere, pouco oneroso para os tribunais, em termos de meios humanos, de forma a compatibilizar a decisão dos pedidos de decretamento provisório com o funcionamento normal do tribunal.

Além disso, na fase de confirmação ou alteração, também não são realizadas diligências probatórias, como resulta do preceituado no nº6, em que se prevê que seja dado às partes o prazo para se pronunciarem e, em seguida, isto é, sem intermediação de qualquer outro acto, o processo é concluso ao juiz ou relator para decisão. Esta omissão de diligências tantos antes do decretamento como na fase de confirmação/alteração tem como corolário que não seja necessária a demonstração da existência de fumus boni iuris, em qualquer das suas vertentes, para decretamento da providência. 

Tal conclusão extrai-se do nº3 do art.131º porque não se inclui aqui a necessidade de um juízo indiciário sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão, do fumus boni iuris, que é requisito explícito em todas as situações de adopção de medidas cautelares previstas no artigo 120º. É certo que no nº4 do artigo 131º se admite, como única diligência a possibilidade de audição do requerente, “quando as circunstâncias o imponham”. Mas mesmo que se admita que esta audição possa fornecer elementos positivos sobre a consistência do pedido formulado, o facto de não se admitir qualquer outro tipo de diligência e ser mais provável que o requerente encontre apoio para a sua pretensão em pessoas por si indicadas do que no requerido, que surge no procedimento numa posição de confronto com o requerente, revelam que não terá sido com a preocupação de possibilitar ao requerente a demonstração do fumus boni iuris, que se previu a possibilidade de audição do requerido. 

Por isso, o procedimento do Decretamento Provisório não foi estruturado com a preocupação de possibilitar ao requerente que demonstrasse a consistência do pedido formulado ou a formular no processo principal.

Deste modo constata-se que na suspensão de eficácia de actos administrativos, que é o meio cautelar mais utilizado, há mesmo uma espécie de decretamento provisório automático da providência, pois proíbe-se a autoridade requerida, logo que receba o duplicado do requerimento, de iniciar ou prosseguir a execução do acto (art. 128º nº1). Nestes casos, prescreve-se automaticamente um efeito equivalente a um decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia, não só sem consideração do fumus boni iuris, mas também sem comprovação do próprio periculum in mora, e sem formulação de um juízo sobre a necessidade de adopção imediata dessa medida.

Contudo, se é certo que a falta de contraditório prévio pode conduzir à ocorrência de situações em que o tribunal seja induzido em erro por um requerimento apresentado com má fé, as sanções previstas na lei para a litigância de má fé parecem ser um elemento fortemente dissuasor da sua apresentação, quando está em causa a obtenção de um êxito processual durante apenas alguns dias. Neste contexto, a eventualidade de o tribunal ser induzido em erro será um inconveniente desprezível quando  ponderado com as vantagens que a solução tem a nível de tutela judicial efectiva, que é opção constitucional e legislativa declarada, e do bom funcionamento dos tribunais, necessário para assegurar em plenitude. 

Assim, é de concluir o fumus boni iuris, não é requisito do Decretamento Provisório.

Como atrás mencionei, a única diligência que se prevê, sem carácter de obrigatoriedade, é a audição do requerido “quando as circunstâncias o imponham”. Estas circunstâncias, não poderão relacionar-se com dúvidas sobre a existência da situação descrita, pelo requerente, pois, se à face da petição existirem dúvidas desse tipo, o próprio nº3 do artigo 131º afasta a possibilidade de Decretamento Provisório da providência, já que esta apenas pode ter lugar quando for possível “reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia ou outra situação de especial urgência”.

Portanto, se houver dúvidas sobre a existência de uma situação deste tipo, à face dos próprios factos e documentos apresentados pelo requerente, terá de se concluir que não é possível reconhecer aquela possibilidade de lesão.

No entanto, nestas situações de decretamento provisório, o contraditório é assegurado após o decretamento, nos termos do nº6 do art.131º, haja ou não lugar à audição do requerimento prevista no nº4, pelo que é de concluir que não é com a finalidade de assegurar a possibilidade de contraditório que se impõe a audição do requerido. Sendo assim, parece que esta audição deverá conexionar-se com a eventual existência de circunstâncias que possam constituir causas legítimas de inexecução, tanto as resultantes da inexequibilidade da providência requerida como as que se consubstanciam em grave lesão do interesse público e privados necessária para decretar a providência. 

No que toca à audição do requerido, apenas se tem em vista a audição da entidade contra quem é directamente requerida a providência e não de eventuais contra-interessados, porque aliás em muitos casos será inviável ouvir contra-interessados em tempo útil pois eles poderão ser milhares como num concurso público à escala nacional. 

Como tal entende-se que a audição do requerido terá a ver com a possibilidade de execução da medida cautelar e a eventual possibilidade de grave lesão de interesses públicos. O facto de não se prever a audição prévia de contra-interessados inculca que não se fará, pelo menos nesta fase, uma ponderação de prejuízos relativos para os interesses públicos e privados em presença para o requerente e para a Administração, indispensável para a concessão da providência, nos termos do art.120 nº2. Tal justifica-se na situação de irreversibilidade ou gravidade da lesão do direito do requerente que se pretende evitar. 

Porém há que considerar situações em que a adopção de uma medida cautelar provisória provoque também a lesão irreversível de direitos de terceiros, situação esta que será um limite à adopção da providência neste âmbito, pois não se compreenderia que se aceitasse para terceiros aquilo que se quer evitar para o requerente.

Se o decretamento da providência for recusado, por não ser reconhecida uma situação das previstas no nº3 do artigo 131º, cessará aqui o procedimento provisório, pois não é impugnável a decisão (nº4). Mas, tal não obstará a que se prossiga o processo para apreciação da verificação dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência normal, que são diferentes.

Decretada a providência provisória, a decisão é notificada às autoridades que a devam cumprir (nº6). A referência às partes deixa entrever que serão notificados também eventuais contra-interessados, uma vez que eles também são parte na providência ( 115º e 117º). 

Mas, há que considerar como obstáculos ao Decretamento Provisório os fundamentos gerais que vêm previstos no art. 116º. 

Por um lado, a ocorrência de manifesta ilegitimidade ou manifesta ilegalidade está prevista como obstáculo a qualquer pretensão cautelar, sendo considerado como imperativos. 

Por outro lado, trata-se de situações em que o obstáculo à concessão é manifesto e a sua apreciação cabe perfeitamente no âmbito de um despacho de decretamento provisório, que tem também natureza essencialmente liminar, por não depender de realização de diligências.

Ainda relativamente ao procedimento, o nº3 do art. 131º faz depender o decretamento provisório do periculum in mora (a iminência de uma lesão irreversível). Neste contexto, a aparência de viabilidade da pretensão relevará apenas pela negativa, nos casos de manifesta ilegitimidade ou manifesta ilegalidade, em que se justifica a rejeição liminar. Tendo em conta o periculum in mora, basta o risco de uma lesão parcial ou temporária do direito, não sendo necessário o perigo da sua eliminação global, pelo que, numa situação que se prolongue no tempo, bastará que o direito não seja assegurado durante todo o período de tempo em que deveria sê-lo para se justificar o decretamento da providência.

Porém, a existência de contra-interessados será mais um obstáculo para o Decretamento da providência provisória, quando a protecção tenha como corolário a perda de idêntico direito ou interesse para um dos contra-interessados. 

Neste tipo de situações, o requerente e o contra-interessado estão em idêntica situação perante a tutela jurisdicional efectiva de direitos, não se podendo apenas com base no periculum in mora, dar preferência a um em detrimento do outro, pois afastar o perigo em relação a um, será criá-lo para o outro. Mas, só nestes casos de lesão irreversível do direito de contra-interessado a sua existência justificará, necessariamente, o afastamento do Decretamento Provisório. 

Ainda importa mencionar que poderá existir um Decretamento Provisório Oficioso tendo em conta o nº1 do 131º porque parece que, independentemente de um pedido específico nesse sentido, se a descrição da situação fáctica feita na petição impuser o Decretamento Provisório, o tribunal deverá decretá-lo.

Para além disto há que distinguir o art. 131 do art. 109, em que este se refere a intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias apenas deverá ser utilizada, quando para a protecção que seja requerida pelo particular apenas seja possível mediante uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. 

Nesses termos a intimação é um processo principal urgente, mas não sendo assim necessário uma decisão posterior do Tribunal, excepto no que concerne à execução da sentença. 

Mas a decretação provisória de uma providência cautelar, apenas poderá ser utilizado de forma a salvaguardar a decisão a proferir no processo principal, a que a providência cautelar se encontre adstrita. Aliás, nota-se que qualquer tipo de providência cautelar não pode ser utilizada quando tenha como efeito a gerar uma situação de facto que torne desnecessária a sentença a emitir no processo principal. 

Por isso os, casos em que se poderá fazer uso da intimação ou da Decretamento Provisório da providência cautelar não se sobrepõem. Tendo também em conta o artigo 109 nº1 verifica-se que a intimação é subsidiária relativamente ao Decretamento Provisório da providência cautelar.

Por outro lado, deve o juiz, caso o meio processual usado não corresponder ao devido, proceder à convolação do processo (art.268 nº4 da CRP). Assim a inadmissão de um pedido de intimação em face da preferência de um Decretamento Provisório leva, não à absolvição da instância do requerido, mas antes à convolação do processo de sumário em cautelar.

Relativamente ao nº5 do 131 estabelece-se que a decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório. Porém, entende-se que a não impugnabilidade absoluta se reportará à decisão provisória que decorreu ou recusou decretar a providência e não à decisão posterior sobre o levantamento, manutenção ou alteração previsto no nº6. 

Além disto, convém distinguir o art. 128 do art.131. O primeiro artigo diz respeito a pedidos de suspensão de eficácia de actos ou de normas administrativas, sendo que a proibição de os executar opera automaticamente, com a recepção do duplicado do requerimento pela entidade requerida. Distinguindo-se, assim pela abrangência, cobrindo muitas situações que ficariam de fora das previsões do artigo 131º nºs 1 e 3 e do automatismo, na medida em que opera extra-judicialmente, sem estar dependente de decisão do juiz.

Em suma, o art.131 aplica-se a casos de extrema urgência e/ou de modo a evitar a lesão irreversível dos direitos, liberdades e garantias que o requerente sofreria se tivesse de intentar acção num meio processual normal, daí a o tratamento prioritário e célere do tribunal, bem como a dispensa o requisito do meio processual cautelar periculum in mora.


Bibliografia:    
  • Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,2010 Almedina
  • Maria Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no CPTA, Revista do Ministério Público nº100 ano 25 2004
  • Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 3ºedição Almedina 2010
  • Vieira de Andrade, Justiça Administrativa 8º edição
  •  Jorge Manuel Lopes de Sousa in CJA nº47, Setembro/Outubro 2004

Ana Catarina Ferreira    nº19463

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