domingo, 16 de dezembro de 2012

Considerações das formas processuais no Contencioso Administrativo



A par do que acontece no Processo Civil, o Contencioso Administrativo coloca à disposição várias formas processuais adequadas a satisfazer pretensões. 

Fundamentalmente, distinguem-se os processos declarativos dos processos executivos e os processos principais dos cautelares.

Quanto à primeira distinção, o processo declarativo dirige-se à declaração do Direito bem como à resolução dos litígios através da proclamação, pelo tribunal, da solução que o Direito estabelece para as situações concretas que são submetidas a julgamento. 

Neste contexto, o Contencioso Administrativo coloca à disposição daqueles que se “socorrem” as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que sobre elas se pronuncie com força de caso julgado. 

Por sua vez, o processo executivo existe, para obter do tribunal a adopção das providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente declarado pelo tribunal no processo declarativo, adequando a situação que existe àquela que segundo as normas deveria existir. 

Como tal, o Contencioso Administrativo coloca desta forma à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado a forma processual adequada para fazer valer essa decisão, e obter a sua execução, ou seja, a sua materialização no campo dos factos.

Relativamente à segunda distinção: no processo principal, o autor exerce o seu direito de acção, com vista a obter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela declarativa adequada à situação jurídica que o levou a dirigir-se ao tribunal. 

Porém, quem se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional, pode ter, entretanto necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente
.
Tendo em conta que esta forma de processo não possui autonomia, funciona antes como um momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo, cujo efeito útil visa assegurar a sentença a proferir no processo principal.

Portanto, os processos declarativos têm precedência lógica sobre os executivos.

Com efeito, na maioria das situações, o processo executivo é desencadeado na sequência de um processo declarativo, com vista a tentar obter a concretização, no plano dos factos, do que, no processo declarativo, o juiz decidiu no plano do Direito.  

Além disso, este supõe que todo o tipo de providências executivas que possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, deixe de ser uma jurisdição de poderes limitados.

No domínio das providências cautelares reveste a maior importância a efectividade decisiva da tutela declarativa e da tutela executiva. 

Como bem se depreende, uma sentença é inútil se, no momento em que vem finalmente a ser proferida, já não puder ser executada ou se, em todo o caso, dela já não for possível extrair quaisquer consequências, por não terem sido, entretanto, adoptadas providências que acautelassem a situação na pendência do processo. 

O que demonstra que sem uma tuteta cautelar efectiva não podem existir quer uma tutela declarativa quer uma tutela executiva eficazes para o caso concreto. 

Bibliografia:
  • Almeida, Mário Aroso de
  • Manual de Processo Administrativo, Lisboa 2010
  • Almeida, Mário Aroso de / Amaral, Diogo Freitas de

Ana Catarina Ferreira nº 19463

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