A par do que acontece no Processo Civil, o Contencioso
Administrativo coloca à disposição várias formas processuais adequadas a
satisfazer pretensões.
Fundamentalmente, distinguem-se os processos
declarativos dos processos executivos e os processos principais dos cautelares.
Quanto à primeira distinção, o processo declarativo
dirige-se à declaração do Direito bem como à resolução dos litígios através da
proclamação, pelo tribunal, da solução que o Direito estabelece para as
situações concretas que são submetidas a julgamento.
Neste contexto, o Contencioso Administrativo coloca à
disposição daqueles que se “socorrem” as formas processuais adequadas para
fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que
sobre elas se pronuncie com força de caso julgado.
Por sua vez, o processo executivo existe, para obter
do tribunal a adopção das providências
materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente
declarado pelo tribunal no processo declarativo, adequando a situação que
existe àquela que segundo as normas deveria existir.
Como tal, o Contencioso Administrativo coloca desta
forma à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de
caso julgado a forma processual adequada para fazer valer essa decisão, e obter
a sua execução, ou seja, a sua materialização no campo dos factos.
Relativamente à segunda distinção: no processo
principal, o autor exerce o seu direito de acção, com vista a obter uma
pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela declarativa adequada à
situação jurídica que o levou a dirigir-se ao tribunal.
Porém, quem se dirige à jurisdição administrativa em
busca de tutela jurisdicional, pode ter, entretanto necessidade de obter do tribunal
a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão
judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente
.
Tendo em conta que esta forma de processo não possui
autonomia, funciona antes como um momento preliminar ou como um incidente do
processo declarativo, cujo efeito útil visa assegurar a sentença a proferir no
processo principal.
Portanto, os processos declarativos têm precedência
lógica sobre os executivos.
Com efeito, na maioria das situações, o processo
executivo é desencadeado na sequência de um processo declarativo, com vista a
tentar obter a concretização, no plano dos factos, do que, no processo
declarativo, o juiz decidiu no plano do Direito.
Além disso, este supõe que todo o tipo de providências
executivas que possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, deixe
de ser uma jurisdição de poderes limitados.
No domínio das providências cautelares reveste a maior
importância a efectividade decisiva da tutela declarativa e da tutela
executiva.
Como bem se depreende, uma sentença é inútil se, no momento
em que vem finalmente a ser proferida, já não puder ser executada ou se, em
todo o caso, dela já não for possível extrair quaisquer consequências, por não
terem sido, entretanto, adoptadas providências que acautelassem a situação na
pendência do processo.
O que demonstra que sem uma tuteta cautelar efectiva
não podem existir quer uma tutela declarativa quer uma tutela executiva eficazes
para o caso concreto.
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de
- Manual de Processo Administrativo, Lisboa 2010
- Almeida, Mário Aroso de / Amaral, Diogo Freitas de
Ana Catarina Ferreira nº 19463
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