domingo, 16 de dezembro de 2012

(I) Algumas notas sobre o art. 56 do CPTA (Aceitação do Acto)



Este trabalho surge na sequência da curiosidade que nos despertou este art. 56 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos[1], nomeadamente saber em que se materializa um “facto incompatível com a vontade de impugnar”. Portanto, vamos abordar neste post a questão da aceitação tácita e dos valores subjacentes a este instituto, ficando reservado para um segundo post a análise da sua natureza jurídica[2].

Dispõe o art. 56 do CPTA[3], no seu número 1 que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”; o seu número 2 densifica a aceitação tácita, afirmando que “a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar”[4].

Antes de analisarmos de forma sumária a aceitação tácita cabe dizer, antes de mais, que a aceitação expressa do acto é “aquela que resulta de uma declaração com esse objecto”[5], podendo ser feita oralmente ou por escrito desde que devidamente comprovada[6]. Trata-se de uma manifestação de vontade positiva (217/1, 1ª parte do Código Civil) em que se concorda com o conteúdo do acto administrativo.

Posto isto, vamos proceder então à análise deste número 2 do art. 56. Literalmente, o que nos fornece o artigo? Diz-nos apenas que a aceitação tácita deriva de um facto incompatível com a vontade de impugnar. Essa “vontade incompatível com a impugnação” deve ser (i) espontânea e (ii) sem reserva. Na sua Dissertação de Mestrado, Sandra Lopes Luís[7] refere que a aceitação tácita “consiste no comportamento de um sujeito do qual se deduz indirectamente uma manifestação de vontade no sentido de acolher um determinado acto administrativo”. Portanto, estamos perante um comportamento que vai no sentido de que o seu autor se conformou com os efeitos do acto praticado, rectius, que se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais declarações[8]. Portanto, estaremos perante um comportamento que, embora não o demonstrando expressamente – aí estaríamos no âmbito ta declaração expressa – se deduz, do ponto de vista fáctico, que aquela conduta é contrária a quem mostra uma intenção de impugnar.
Esta “incompatibilidade” há-de significar uma contrariedade ou uma “inconciabilidade”[9] entre duas situações, uma contradição entre duas realidades opostas, segundo o qual a subsistência de uma implica a preclusão da outra.

Avançando um pouco mais, não basta um simples “facto incompatível com a vontade de recorrer”. Temos de retirar desse facto uma manifestação de vontade[10], rectius, manifestação de vontade de aceitar o acto. Portanto, como já referimos acima, não há qualquer obstáculo buscarmos o subsídio do art. 217/1 do CC para densificar este comportamento: portanto, só podem configurar uma aceitação tácita os comportamentos dos quais se possam inferir uma declaração tácita de vontade, concretizada a partir da noção civilística[11].

Posto que ficou esclarecida a noção deste facto incompatível, cabe dizer ainda que a lei exige que tal aceitação seja espontânea e sem reserva. Deve ser espontânea conquanto as causas que levam um sujeito a agir de certo modo partem exclusivamente da sua vontade, sendo independentes de qualquer circunstancialismo externo que o leve a actuar nesse sentido; devem, portanto, ser assumidas de livre vontade e não em situações de necessidade, com o propósito de evitar males maiores do que aqueles que a não impugnação do acto traria[12]. Neste tipo de situações logicamente que não podemos deduzir uma manifestação de vontade de aceitar o acto: tal comportamento não foi, em rigor, espontâneo; foi, sim, determinado por uma situação de necessidade ou então com o intuito de evitar um mal maior. Como refere a Autora[13], vários foram os casos apontados pela nossa jurisprudência em que se excluiu a consideração de um comportamento como aquiescente/de aceitação pela ausência do carácter da espontaneidade, nomeadamente ao nível do Direito Fiscal.
Por exemplo, o pagamento atempado de um imposto não implica, per se, a aceitação do montante exposto no conteúdo do acto de liquidação: em primeiro lugar porque tal comportamento surge para evitar os incómodos[14] e prejuízos que poderiam advir de uma execução coerciva; em segundo lugar porque o nosso Processo Tributário está estruturado no sentido de que o contribuinte deverá pagar primeiro e reclamar depois.

Quanto a este pressuposto resta acrescentar que são naturalmente aplicáveis os artigos 240 e seguintes do Código Civil. P. ex., se o sujeito for coagido a aceitar o acto naturalmente que essa declaração de aceitação não é espontânea, no sentido acima indicado.

A lei exige ainda que a prática do facto incompatível com a vontade de recorrer esteja presente uma “ausência de reserva”. Uma actuação sem reserva significa que dela “deve decorrer uma vontade inequívoca de se aceitar um determinado acto administrativo”[15], ou seja “deve tratar-se de um comportamento que não deixe margem para dúvidas da existência de uma vontade de acatar integralmente o conteúdo de um acto e das determinações nele contidas”[16]. Há, pois, que interpretar o comportamento do sujeito, para dele retirarmos uma unívoca manifestação de vontade de aceitar. É nesta sede que se coloca a questão de saber se a existência de uma reserva escrita - havendo uma conduta concreta que seja incompatível com a vontade de impugnar -, revela a aceitação do acto, i. é., se será suficiente para deitar por terra o efeito preclusivo da aceitação do acto[17]. A resposta a esta questão deve ser negativa. Nesta situação estamos perante dois comportamentos contraditórios: a manifestação de aceitar o acto não é inequívoca mas, diríamos nós, é “equívoca”. Como tal, é feita com reserva, pelo que deve excluir-se a sua aceitação. O resultado final é simples: não se verifica o efeito preclusivo enunciado no art. 56 do CPTA.

Para encerrar a análise deste número 2, uma nota final ainda. O art. 56/2 do CPTA enuncia um verdadeiro critério legal de interpretação. Desta forma colocar-se-á a questão de saber que a tipo de vontade (declaração) se está o legislador a referir. No caso concreto o legislador deve atender ao subjectivismo/estado de consciência do sujeito ou antes deve optar por um critério objectivo, desprendido de considerações psicológico-subjectivas? Ab initio, uma coisa parece ser correcta: naturalmente que a análise dessa aceitação resulta - insistimos - de um comportamento humano, pelo que os factores subjectivos terão de ser tidos em conta. A questão coloca-se, isso sim, na forma de ter em conta essa mesma vontade. E aí o critério deve ser normativo. Há que perscrutar/identificar a tal vontade de aceitação, partindo do comportamento do sujeito não com o intuito de apreender o seu estado psicológico mas do que objectivamente se pode depreender, consoante o entendimento que o homem médio ou observador típico teria dela[18]. Ou seja, procede-se a uma valoração normativa (objectiva) desse estado subjectivo[19].

Qual é a ratio deste art. 56? O legislador tem subjacente a ideia da defesa e ao mesmo tempo da conciliação de vários valores do ordenamento jurídico. Estão em causa valores como o Principio da Legalidade das actuações administrativas, o direito fundamental à impugnação dos actos assim como os princípios da segurança jurídica e da boa fé. De facto, cremos que a o princípio da segurança jurídica é aquele que está mais presente neste artigo, na medida em que se pretende evitar uma conduta contraditória do titular que depois de uma prolongada abstenção (aceitação) venha exercer esse direito[20]: estamos perante a um dos tipos de abuso de direito, a Supressio. Dizer também, a este respeito, que esta figura também está presente no art. 681/2 do CPC, que dispõe que “não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”. É a mesma ideia de estabilização de efeitos e de segurança jurídica que preside a este preceito.

Analisadas estas questões, um segundo post irá versar autonomamente sobre a natureza jurídica desta figura.

Renato de Melo Pires, ST8, nº18366


Bibliografia Consultada:

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.)

Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011,

Luís, Sandra Lopes, A aceitação do Acto Administrativo. Conceito, fundamentos e efeitos, Lisboa, s.n., 2004

Machete, Rui Chancerelle de, Sanação (do acto administrativo inválido). Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa, I.N.A, 1994

Marques, João Paulo Remédio, A acção declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3ª ed., 2011

Oliveira, Mário Esteves de / Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004)

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009  

Sousa, Marcelo Rebelo de / Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral. Actividade Administrativa, III, D.Quixote, 2.ªed., 2009

Vasconcelos, Pedro Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª ed., 2008 



[1] Doravante, apenas “CPTA”.
[2] Sobre esta matéria cf. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009 pp. 372-374; Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.), p. 316; Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004), pp. 371-374; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011, pp. 266-267; Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral. Actividade Administrativa, III, D.Quixote, 2.ªed., 2009, p. 75 e ss; Rui Chancerelle de Machete, Sanação (do acto administrativo inválido). Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa, I.N.A, 1994, pp. 327-343; Sandra Lopes Luís, A aceitação do Acto Administrativo. Conceito, fundamentos e efeitos, Lisboa, s.n., 2004, p. 62 e ss; João Paulo Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3ª ed., 2011, pp. 406-409; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª ed., 2008, pp. 274-275.
[3] Cabe dizer que este artigo 56 do CPTA mantém intacto o regime do art. 47 do regulamento do STA e do art. 827 do Código Administrativo. Dispõe tal preceito que: “Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado.
§ 1º. A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
§ 2º. A execução ou acatamento por funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executado a escolha de oportunidade da execução”. Cf. Chancerelle de Machete, op. cit., p. 340-341.
[4] O número 3 do art. 56, que não vamos analisar, dispõe que “A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução”. Aqui a legitimidade dos funcionários ou agentes administrativos para impugnar os actos que tenham executado ou acatado deriva do facto de eles terem o dever legal ou hierárquico dessa execução ou acatamento, de maneira a não colocar em causa os interesses dos serviços. A aceitação do acto, nesta situação, não é espontânea, feita com liberdade de opção, valendo este nº 3, segundo Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, como “uma concretização da regra enunciada no nº2” (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., p. 373). Por fim, como alertam os referidos Autores, não está aqui em causa a impugnação de ordens dos superiores hierárquicos em matérias de serviço, pois que são actos internos; está aqui em causa, isso sim, a impugnação de actos administrativos em cuja execução eles participaram ou acataram, comportando-se de acordo com o nesses actos se determinava (Idem, op. cit., p. 373).
[5] Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., cit. p. 372.
[6] “Independentemente de o autor ter consciência de que tal declaração precludia o seu direito de acção” (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., cit, p. 372).
[7] Sandra Lopes Luís, A aceitação do Acto Administrativo. Conceito, fundamentos e efeitos, Lisboa, s.n., 2004, cit., p. 62.
[8] Cf. Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 63 e Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., cit, p. 373.
[9] Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 66.
[10] De facto, seja a aceitação expressa ou tácita, ela nunca deixa de manifestar uma determinada conduta psíquico-volitiva: falhando este pressuposto nem teríamos aceitação (rectius, declaração no sentido do art. 217/1 CC).
[11] Para maiores desenvolvimentos, Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 70.
[12] Cf. Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 71 e Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., cit, p. 373.
[13] Cf. Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 72, nota 166.
[14] Itálico nosso.
[15] Idem, op. cit., cit. p. 73.
[16] Idem, op. cit., cit. p. 73.
[17] Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., cit, p. 373.
[18] Cf. Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 76.
[19] Se bem que este critério objectivo é temperado por algum subjectivismo, como refere Sandra Lopes Luís, quando se dispõe que não pode ocorrer sem reserva. Como já vimos no texto, havendo reserva a aceitação é, como referimos “equívoca”, pelo que não existe qualquer aceitação (Sandra Lopes Luís, op. cit., p. 77 e ss).
[20] José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., p. 267 e Pais de Vasconcelos, op. cit., p. 274.

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