domingo, 16 de dezembro de 2012


A intimação para a protecção de todos os direitos, liberdades e garantias em conformidade com a Constituição

 

A revisão constitucional de 1997 trouxe alterações significativas à Lei Fundamental portuguesa,designadamente introduzindo inovações relevantes no que concerne à matéria dos direitos fundamentais, as quais, inevitavelmente influenciaram o legislador administrativo ordinário.
Concretizou-se a exigência do nº5 do artigo 20º, da Constituição Portuguesa,
Resultado do direito interno constitucional e do direito internacional que vincula o Estado português.
Os Estados só podem cumprir a obrigação de julgar, num prazo razoável, se no regime processual de cada Estado, existirem instrumentos que proporcionem uma protecção adequada e eficaz para determinados casos urgentes.

Convém, desde logo ter presente que a tutela judicial efectiva,não passa apenas por procedimentos cautelares, mas também por processos que decidam de forma célere e definitiva, sobre certas questões de carácter excepcional, que assumem uma maior relevância para o particular.
Pretende-se que a justiça administrativa tenha sempre resposta, em termos procedimentais, à solicitação de tutela de direitos ou interesses, em obediência aos prceitos constitucionais e também ao direito internacional Trata-se pois de fazer corresponder a todo o direito uma acção adequada a fazê-lo exercitar e reconhecer em juízo.
Daqui resulta que a tutela cautelar, por não ser definitiva, não consiga por si só dar uma resposta eficaz a todo o tipo de situações de urgência.
Neste contexto as intimações, como processos urgentes, vieram tentar colmatar essa necessidade.

O propósito do legislador ao instituir este tipo de intimação, foi efectivamente o de dar cumprimento à imposição constitucional que apena se reporta a direitos, liberdades e garantias pessoais.
No entanto a maioria dos autores entende que não se deverá limitar a possibilidade de utilização deste meio processual,apenas para a protecção de direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal.

A verdade é que não se verifica qualquer restrição por parte do legislador administrativo em nenhum dos artigos que integram a Secção II do CPTA, nem no Título da Secção.
Deste modo, constata-se que o legislador ordinário foi deliberadamente para além da concretização Constitucional, estendendo o âmbito de intervenção deste novo meio processual a todos os direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais.

Tendo presente que a direitos de estrutura análoga, deve caber um regime idêntico e análogo, a Constituição no seu artigo 17º, prevê que o regime de direitos, liberdades e garantias seja aplicado aos direitos enunciados no Titulo II e aos direitos fundamentais de natureza análoga, pelo que parece não existir fundamento válido para excluir estes direitos de natureza análoga do âmbito de protecção da acção sumária consagrada no artigo 109º do CPTA.
De facto, se a natureza dos direitos em causa é análoga, então justifica-se plenamente que sejam abrangidos pela intimação os direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos fundamentais.

De referir ainda, que se devem inserir no seu âmbito, quer os direitos de natureza análoga dispersos na CRP, quer ainda aqueles que se encontrem fora do catálogo.

 

Zulmira Serra Nº 19959



Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.)

Oliveira, Mário Esteves de / Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004)

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009

Sousa, Marcelo Rebelo de / Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral. Actividade Administrativa, III, D.Quixote, 2.ªed., 2009

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