terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Comentário acerca da al. f) do nº1 do art. 4º do ETAF


Comentário
No que respeita à al. f) [do nº1, do art. 4º do ETAF] parece que o legislador terá querido delimitar a jurisdição administrativa do contrato, em função do objeto (...) ou do critério estatutário (com cláusulas exorbitantes). No entanto, o preceito legal (...) não é claro, de modo que, para alguns dos autores, poderá significar igualmente um alargamento da competência dos tribunais administrativos a contratos que não seriam, na qualificação tradicional, contratos administrativos” (Vieira de Andrade), in, Exame de Contencioso Administrativo e Tributário 2011/2012.

O comentário a esta frase [retirada do exame de época normal de Contencioso Administrativo e Tributário do passado ano letivo] foi por nós preferido em função de encerrar uma contenda relativa à concretização da competência dos tribunais administrativos e tributários em razão da jurisdição, para a apreciação de litígios em matéria de contratos administrativos, tal como prevista no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, doravante apenas ETAF). Importa, nesta medida, centrar as questões subjacentes à al. f) do art. 4º/1 do ETAF, bem como relacioná-la com as als. b) 2ª parte e e) do mesmo preceito, também estas relativas ao contencioso dos contratos administrativos. Como bem nota Mário Aroso de Almeida, do que se trata é de saber, “por um lado, em que termos devem – e podem – as partes submeter um contrato a um regime substantivo de direito público, para que se deva entender que se trata de um contrato administrativo com objeto passível de contrato de direito privado, e por outro lado, definir o âmbito de jurisdição administrativa em matéria de contratos, pois que não coincide com a categoria dos contratos administrativos, sendo aquela muito mais ampla” (também concordando, Sérvulo Correia) – nas suas palavras, poderia afirma-se que o critério do contrato administrativo, presente na al. f) é apenas um dos adotados pelo art. 4º para delimitar a competência em função da jurisdição, dos tribunais administrativos, em matéria contratual. É disto que nos vem recordar a frase em análise. Em suma, serve este comentário para indagar da coincidência ou descoincidência entre contrato administrativo nos termos do Código dos Contratos Públicos (doravante apenas CCP), e contrato administrativo para efeitos de submissão ao âmbito de jurisdição administrativa (i.e., para efeitos de direito processual), de forma a concretizar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos sobre a matéria ora versada.
Seguimos.
Encontramos três critérios utilizados para delimitar o perímetro da competência, em razão da jurisdição, dos tribunais administrativos e tributários, para conhecer de litígios relacionados com contratos administrativos:
O critério do contrato administrativo, que nos tomará o núcleo do comentário, pois que diretamente é objeto da frase em análise; o critério do contrato público (presente na al. e) do art. 4º, nº 1 do ETAF); e o critério da invalidade consequente ou derivada (presente na al. b) 2ª parte do art. 4º, nº 1 do ETAF).
São contratos administrativos aqueles que apresentem alguma das notas de administratividade presentes do art. 4º, nº1, al. f) do ETAF:
a.     contratos com objeto passível de ato administrativo” ou relativos ao “exercício de poderes públicos”, que determinam a (ou se comprometem à futura) produção de efeitos correspondentes à prática, pelo contraente público, de um ato administrativo unilateral – art. 1º, nº6, al. a)  do CCP;
b.     contratos cujo regime substantivo das relações entre as partes é total ou parcialmente regulado por normas de direito administrativo, onde encontramos, por um lado, os contratos administrativos típicos [previstos no Título II da Parte III do CCP (empreitada de obras públicas, concessões, aquisição e locação de bens móveis ou serviços por contraentes públicos)] e ainda quaisquer outros contratos administrativos típicos ou, pelo menos, nominados, previstos em legislação avulsa (que, nessa qualidade, se encontram desde logo submetidos o regime do título I, da Parte III do CCP), e por outro, ainda os contratos administrativos “que confiram ao contraente privado direitos especiais sobre coisas púbicas, ou o exercício de funções do órgãos do contraente púbico”, pois, na verdade, mesmo que não sejam contratos administrativos típicos, estes contratos são submetidos, pela al. c) do art. 1º, nº 6 do CCP, a um regime de direito administrativo por se tratar de contratos administrativos por natureza, em razão da natureza pública do respetivo objeto;
c.     Causando maior discussão, estão ainda sob este critério os contratos administrativos com objeto passível de contratos de direito privado, isto é, contratos em que as partes tenham optado, de modo expresso e inequívoco, por qualificar como administrativos ou por submeter a um regime da parte III do CCP ou outro previsto em legislação avulsa para qualquer tipo especifico de contrato administrativo (art. 1º, nº6, al. a), art. 3º e art. 8º CCP). Citando Mário Aroso de Almeida na sua lição, “são os contratos administrativos atípicos com objeto passível de contrato de direito privado, isto é, contratos que, por não corresponderem a um tipo específico, legalmente previsto e regulado, de contrato administrativo, nem serem contratos administrativos por natureza, em razão da natureza pública do seu objeto, poderiam ser contratos de direito privado, não fora a vontade das partes de os qualificar como administrativos”.
Já na vigência dos anteriores ETAF e CCP, era relativamente a esta categoria de contratos que, na situação concreta, se colocavam maiores dificuldades quando a saber se determinado contrato devia ser qualificado como administrativo ou como privado, e assim, quanto a saber se devia ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos ou judiciais.
Com bem anotam os professores Esteves e ..., e como já sempre dizia o Prof. Sérvulo Correia nas suas sabias lições, neste caso, a vontade das partes passa a ser fonte de administratividade, não bastando, porém, a mera remissão para um regime administrativo ao qual o contrato se submete: é necessário ainda que, pelo menos, uma das partes tenha capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, i.e., é necessário que as partes se tenham remetido (expressa e) capazmente para esse regime – ora, este entendimento só ficou esclarecido com a revisão ao ETAF operada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que restringiu esta capacidade aqueles casos em que pelo menos uma das partes seja uma “entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão”.
Note-se que do que se escreveu, não se pode concluir pela inexistência de sintonia entre regime processual e substantivo no que respeita à delimitação do que seja o contrato administrativo uma vez que, a vontade das partes tal como aqui se afigura, encontra abrigo na a. a) no art. 1º, nº 6 do CCP, sendo assim, na esteira do que se vem afirmando, fonte suficiente de administratividade, desde que, no entendimento de Mário Aroso de Almeida, seja expressamente manifestada pelas partes, independentemente da forma como é feita, se por qualificação expressa do contrato como administrativo, ou por indicação expressa da sujeição do contrato a uma determinada lei administrativa, ou ainda, quando uma das partes seja a administração, a aposição de cláusulas que expressamente declarem essa mesma vontade das partes.
Em suma, respondendo objetivamente à questões suscitadas:
1.     O ETAF enumera não um, mas três critérios que presidem à delimitação da competência, em razão da jurisdição, dos tribunais administrativos para conhecer de litígios relativos a contratos administrativos: o critério do contrato administrativo, presente na alínea f), o critério do contrato público, previsto na alínea e) e o critério da invalidade derivada tal como conta da aliena b), 2ª parte, todas do nº1 do art. 4º do ETAF;
2.     Não encontramos uma coincidência exata entre a definição de contrato administrativo do CCP e a do regime processual, donde resulta a questão de saber, afinal, quais os contratos administrativos que devem ser apreciados pelos Tribunais Administrativos, e se algum(ns) deles caí fora do seu âmbito de jurisdição, em especial no caso de contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado;
3.     Podem as partes, ao abrigo do art. 1º, nº6, al. a) CCP submeter determinado contrato, ao abrigo da autonomia privada, a um regime administrativo, derivando daí a sua qualificação como contrato administrativo, e assim, devendo ser apreciado por tribunais administrativos e não os judiciais, à partida;
4.     A concretização desse preceito com o regime processual faz-se à luz do art. 4º, nº1, al. f), para o caso presente na frase ora comentada, devendo ser evidenciadas, porém, a necessidade de ser expressa e inequívoca a manifestação vontade das partes em submeter determinado contrato a um regime de direito administrativo, independentemente da forma como é feita [conquanto não seria esse, à partida, o regime aplicável a esse contrato, pois que o seu objeto é passível de ser o de um contrato privado], e a necessidade de pelo menos uma das partes ter capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, nos termos do regime substantivo de contratação pública.
5.     Donde se conclui que a lei processual é mais lata do que o CCP no que respeita à categorização dos contratos que, sendo administrativos, caiem na jurisdição administrativa dos tribunais administrativos.

Cátia Vaz,
Aluna n.º 18073

Bibiografia
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2.ª ed., 2009
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012 (reimp.)
Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, reimp. da 4ª ed., de Junho de 2005.
Oliveira, Mário Esteves de/Oliveira, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, I (com colaboração de Gonçalo Guerra Tavares, Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira), Almedina, 2006 (reimp. da edição de Novembro de 2004)
Oliveira, Mário Esteves de/Gonçalves, Pedro Costa/ Amorim, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ªed., (8ª reimpressão da ed., de 1997), com colaboração de Rodrigo Esteves de Oliveira
Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa. Lições, Almedina, 11.ª ed., 2011
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo. II, Almedina, 2003
Silva, Jorge Andrade da, Código dos Contratos Públicos Anotado, Almedina, 3ª edição, 2010.

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