sábado, 27 de outubro de 2012

“ O Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica.”



Considero ser verdadeiramente digna de ser aqui discutida a questão relativa à relação entre Administração e Constituição, ou melhor será dizer, entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, que desde os seus primórdios se encontram interligados mas cuja natureza relacional sempre levantou discórdias. Analisemos então, ainda que de forma sucinta, os pontos mais relevantes da discussão.  

Apesar de nos dias de hoje ser inegável a relação de interligação e de dependência reciproca entre o Direito Constitucional e o Administrativo, cumpre não só explicitar em que termos estas se concretizam como também clarificar que no passado se verificava a situação inversa. A perspetiva que decorre diretamente da expressão que serve de título à presente exposição encontra-se hoje, de facto, ultrapassada na medida em que a inércia e lentidão das instituições administrativas perante as rápidas transformações constitucionais que a referida expressão transparecia foram substituídas em consequência das evoluções que ocorreram no mundo do Direito Administrativo e que fundamentam, hoje, um certo afastamento do princípio do Direito Administrativo ser somente considerado um Direito Constitucional concretizado, dado que apesar do primado das normas constitucionais, a nível hierárquico e da irrecusável base constitucional que o Direito Administrativo tem e à qual se submete, não se verificou nenhuma estagnação administrativa nem nenhuma submissão ao direito constitucional (antes pelo contrário, como vamos ver…).

Cedo se desenvolveram conceções antagónicas relativamente à questão abordada, admitindo umas e negando, outras, a relevância e influência da Constituição para a Administração, mostrando-se aqui, na minha opinião, relevante discutir a tese defendida por Georges Vedel que se resumia a uma questão de hierarquia de normas considerando “evidente que a parte superior das fontes do Direito Administrativo é composta por normas de valor constitucional cujo respeito se encontra jurisdicionalmente assegurado”. No lado inverso, os defensores de teorias opostas não negam porém a relevância que a Constituição tem no Direito Administrativo, nomeadamente no que respeita à já citada supremacia das normas constitucionais (ainda que de forma mais limitada!).

No entanto, certo é que os materiais base do nosso Direito Público não só pré existiram à sua constitucionalização e aos próprios textos constitucionais, como também forneceram grande parte do seu conteúdo, como assinala mais uma vez Vedel. Aquilo que, de facto, surgiu absolutamente novo com a Lei Fundamental é “a imediata e permanente confrontação de qualquer atividade administrativa com a Constituição”[1], isto é, a possibilidade da atuação da Administração ter por fundamento a realização da Constituição mas também o facto desta última servir de padrão de aferição da validade e de controlo da sua respetiva atuação. Ou seja, a questão formal da subordinação da Administração à Constituição foi superada pelo problema material da realização continuada e permanente das normas fundamentais através do Direito Administrativo, o que nos leva a concluir que de facto o que hoje existe é sim uma reciproca dependência e interligação entre ambos os ramos em discussão o que exige a indispensável cooperação frutuosa entre eles.

Lanço aqui a discussão: e em Portugal, onde reside a supremacia?  


Francisca Correia Valente
N.º: 19609




[1] Otto Bachof

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