Já aqui foi abordada ideia da dissonância cognitiva.
Volto ao tema porque me pareceu denotar na obra do Prof. Vieira de Andrade uma
manifestação desse fenómeno, e duplamente.
Diz o Autor (Justiça Administrativa, Capítulo
XI, I, 4) que, tradicionalmente, o conceito de objecto, nas acções
administrativas especiais, não é entendido no sentido de conteúdo da causa
(objecto imediato), mas como forma de designar o acto ou norma que são
impugnados (objecto mediato). Essa ideia pareceria mais razoável há algumas
décadas, perante o paradigma do recurso de anulação como “um processo feito a
um acto”. Contudo, para Vieira de Andrade, mesmo em face do novo entendimento
sobre o contencioso administrativo – “controvérsia sobre uma relação jurídica
(substancial)” – aquela visão das coisas não perdeu valia. É que, explica o
Autor, “a existência de um acto ou de uma norma impugnáveis são um elemento
necessário para que se possa lançar mão de uma acção administrativa especial”,
sendo, pois, um “elemento essencial desta forma de acção”.
Ora, bastará pensar na acção de condenação da
Administração à prática de acto administrativo legalmente devido (46º/2/b)
CPTA), tema do primeiro texto sobre dissonância cognitiva, para se compreender
que não é elemento essencial da acção especial a existência de um acto. Cai,
pois, pela base a nova fundamentação da visão tradicional de entender o seu
objecto como o mediato.
Disse que o Prof. Vieira de Andrade se mostrava em
dissonância cognitiva duas vezes, e mantenho. A primeira dissonância, de
carácter geral, é a de que, neste breve passo da sua obra, pareceu esquecer que
já foi ultrapassada a ideia do indeferimento tácito (o tal "acto que só os juristas conseguiam ver"). A segunda, mais
específica, revela-se no facto de o Autor, para conservar a ideia tradicional
sobre o objecto da acção especial, recorrer a uma (nova) justificação, que, infelizmente, não mostra mais aderência à realidade do que o pressuposto sobre que assenta.
Harmonia cognitiva, a quanto obrigas!
28 de Outubro de 2012
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