quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Juízes, confessem-se! - uma questão em torno do art. 71.º CPTA

Crismado o Contencioso Administrativo, reafirmando-se assim a sua “natureza plenamente jurisdicionalizada”[1], parecia que, em matéria de fé existiam dois poderes, administrativo e jurisdicional, impolutos e muito devotos do primeiro mandamento constitucional que se  lhes impõe – não de se amarem, mas antes de se separarem.

Ainda que, em matéria de fé, fique bem mostrar tão sadias intenções, deparamo-nos, em lei ordinária, com uma norma que recorda o dito mandamento, firmando a fronteira entre poder jurisdicional e poder administrativo, no que aos poderes de pronúncia do juiz diz respeito.
Atentemos no que dispõe o art. 71.º/2 do CPTA:


Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.

A previsão da norma constante daquele enunciado remete-nos para o tema da discricionariedade administrativa, da “legalidade de mera compatibilidade”[2], que se refere a casos em que uma norma legal contem um espaço de liberdade em que a administração pode conformar determinado conteúdo. Se for este o enquadramento normativo que preside à decisão administrativa devida, o juiz não condena à prática do acto (ou estaria a usurpar o espaço de liberdade legalmente atribuído à Administração), mas antes profere uma sentença com um conteúdo negativo em que explicita as ilegalidades cometidas e que não podem ser repetidas. Há casos porém, em que esta margem de discricionariedade se reduz a zero por intervenção de outras normas (convergentes) no caso concreto e que impõem uma solução única. Nestas condições, o juiz poderia condenar à prática do acto devido.[3]

Apesar de a solução parecer não encontrar razões normativas que a contradigam, deve notar-se que, ao avaliar se a norma em causa atribui ou não discricionariedade administrativa (reduzida a zero), o juiz terá necessariamente de recorrer a modelos decisórios (e interpretativos!) que são característicos da actividade administrativa e não já da função jurisdicional. Estará a fé na separação de poderes posta em causa? A questão, mantemo-la em aberto para futuras intervenções. Mas lançamos o repto:

 Juízes, confessem-se!




[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva (2009). O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2.ª edição. Coimbra, pag 87.
[2] Cfr. David Duarte (2006). A norma da legalidade procedimental administrativa. Almedina, Coimbra., pag 466.
[3] Para mais desenvolvimentos, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (2010). Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 3.ª edição. Coimbra, anotação ao art. 71.º

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