Na
expressão do Professor Vasco Pereira da Silva, a revisão
constitucional de 1997 representou uma verdadeira “revolução
coperniciana”. Mediante uma garantia constitucional de acesso à
Justiça Administrativa (art.268º/4 da Constituição), assegurou
uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. O modelo
contitucional ora emergente superou definitivamente “os velhos
traumas da infância difícil do contencioso administrativo, que
remontam nos tempos de administrador-juiz(...)”.
A
par de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses
legalmente protegidos, torna-se necessário averiguar o âmbito da
jurisdição administrativa. De acordo com o art.5º/1 do ETAF, “ a
competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais
fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as
modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.”
Atendendo à competência dos tribunais em matéria de jurisdição,
importa apreciar se determinada acção deve ser proposta perante
tribunais administrativos ou, antes, nos tribunais judiciais. O
âmbito da jurisdição administrativa e fiscal vem regulada nos
arts. 1º/1 e 4º do ETAF, com eventuais derrogações resultantes de
legislações especiais. Além disso, o nº2 e o nº3 do art.4º do
ETAF vem excluir certas matérias que estão fora da jusridição
administrativa e fiscal. De um modo geral, os tribunais
administrativos são competentes para apreciar os litígios que
versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, desde que
não sejam atribuídas aos tribunais judiciais por norma especial,
bem como aqueles que, embora não se tratem de matéria
administrativa e fiscal, mas que é atribuída competência aos
tibunais administrativos.
Num
acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo nº 015/10, de 28 de
Outubro de 2010, suscitou um conflito negativo de jurisdição
(art.115º/1 CPC) quanto à competência em razão de matéria. Um
particular interpôs uma acção de responsabilidade civil
extracontratual contra o titular de órgão de soberania, no
exercício da actividade jurisdicional, pedindo uma indemnização no
valor de 15000 euros. A acção foi interposta na Grande Instância
Cível de Sintra. Ora, sem entrar em pormenores (aos quais remeto uma
leitura do referido acórdão), o que suscitou é que foi proferida
uma decisão do tribunal da jurisdição comum e outra do tribunal da
jurisdição administrativa, em que ambas as partes rejeitam a sua
competência para conhecer a acção, atribuindo reciprocamente a
competência para conhecer da mesma. A Grande Instância Cível de
Sintra declara-se incompetente em razão de matéria com base no
art.4º/1, g) do ETAF, no qual dispõe que “compete aos tribunais
de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios
que tenham por objecto: (…) g) questões em que, nos termos da lei,
haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas
colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício
da função jurisdicional e da função legislativa”. Entretanto, a
acção foi parar no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e
do qual foi proferido um despacho tomando a acção no 2º juízo do
Tribunal Judicial da Comarca de Mafra. Não se integrando na
jurisdição administrativa e fiscal, o Tribunal Judicial da Comarca
de Mafra decalara-se incompetente em razão de matéria, com
fundamento no art.4º/1, g) e nº2, b) do ETAF.
À
primeira leitura do art.4º/1, g) do ETAF, e tendo em conta a
situação concreta em litígio, parece que tudo se resolveria aqui,
sendo competente para conhecer a acção um tribunal administrativo.
Porém, a tal regra de cariz geral opõem-se as exclusões previstas
expressamente nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo, designadamente, no que
importa à resolução da questão que nos ocupa, o disposto na al.
a) do n° 3, descreve que: «Ficam igualmente excluídas do âmbito
da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções
de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais
pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das
correspondentes acções de regresso; …». Com base neste artigo,
conclui-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e a
correspondente acção de regresso fundada em erro judiciário apenas
deve ser conhecida pela jurisdição administrativa desde que
respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais
administrativos. Este normativo legal mereceu, por parte dos
professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, o
seguinte comentário: «... É, enfim, atribuída à jurisdição
administrativa a competência para apreciar as questões de
responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração
da justiça. É, no entanto, excluída a apreciação das questões
de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais
pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das acções
de regresso contra magistrados que daí decorram: artigo 4º, n° 3,
alínea a). …» (In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo, 3ª edição revista e actualizada.).
Conclusão:
no caso em causa, o fundamento do pedido indemnizatório formulado
imputa-se a um Juiz do tribunal da jurisdição comum pela prolação
de uma decisão com manifesta negligência, portanto,
integrando erro judiciário. Assim, e com razão, o Tribunal de
Conflitos declara competente para conhecer a matéria o tribunal da
jurisdição comum.
Xian Wang
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