sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Âmbito da Juridição Administrativa – Um caso sobre conflito negativo de jurisdição


        Na expressão do Professor Vasco Pereira da Silva, a revisão constitucional de 1997 representou uma verdadeira “revolução coperniciana”. Mediante uma garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa (art.268º/4 da Constituição), assegurou uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. O modelo contitucional ora emergente superou definitivamente “os velhos traumas da infância difícil do contencioso administrativo, que remontam nos tempos de administrador-juiz(...)”.
      A par de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, torna-se necessário averiguar o âmbito da jurisdição administrativa. De acordo com o art.5º/1 do ETAF, “ a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.” Atendendo à competência dos tribunais em matéria de jurisdição, importa apreciar se determinada acção deve ser proposta perante tribunais administrativos ou, antes, nos tribunais judiciais. O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal vem regulada nos arts. 1º/1 e 4º do ETAF, com eventuais derrogações resultantes de legislações especiais. Além disso, o nº2 e o nº3 do art.4º do ETAF vem excluir certas matérias que estão fora da jusridição administrativa e fiscal. De um modo geral, os tribunais administrativos são competentes para apreciar os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, desde que não sejam atribuídas aos tribunais judiciais por norma especial, bem como aqueles que, embora não se tratem de matéria administrativa e fiscal, mas que é atribuída competência aos tibunais administrativos.
      Num acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo nº 015/10, de 28 de Outubro de 2010, suscitou um conflito negativo de jurisdição (art.115º/1 CPC) quanto à competência em razão de matéria. Um particular interpôs uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o titular de órgão de soberania, no exercício da actividade jurisdicional, pedindo uma indemnização no valor de 15000 euros. A acção foi interposta na Grande Instância Cível de Sintra. Ora, sem entrar em pormenores (aos quais remeto uma leitura do referido acórdão), o que suscitou é que foi proferida uma decisão do tribunal da jurisdição comum e outra do tribunal da jurisdição administrativa, em que ambas as partes rejeitam a sua competência para conhecer a acção, atribuindo reciprocamente a competência para conhecer da mesma. A Grande Instância Cível de Sintra declara-se incompetente em razão de matéria com base no art.4º/1, g) do ETAF, no qual dispõe que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto: (…) g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”. Entretanto, a acção foi parar no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e do qual foi proferido um despacho tomando a acção no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra. Não se integrando na jurisdição administrativa e fiscal, o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra decalara-se incompetente em razão de matéria, com fundamento no art.4º/1, g) e nº2, b) do ETAF.
      À primeira leitura do art.4º/1, g) do ETAF, e tendo em conta a situação concreta em litígio, parece que tudo se resolveria aqui, sendo competente para conhecer a acção um tribunal administrativo. Porém, a tal regra de cariz geral opõem-se as exclusões previstas expressamente nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo, designadamente, no que importa à resolução da questão que nos ocupa, o disposto na al. a) do n° 3, descreve que: «Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; …». Com base neste artigo, conclui-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e a correspondente acção de regresso fundada em erro judiciário apenas deve ser conhecida pela jurisdição administrativa desde que respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais administrativos. Este normativo legal mereceu, por parte dos professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, o seguinte comentário: «... É, enfim, atribuída à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça. É, no entanto, excluída a apreciação das questões de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das acções de regresso contra magistrados que daí decorram: artigo 4º, n° 3, alínea a). …» (In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição revista e actualizada.).
      Conclusão: no caso em causa, o fundamento do pedido indemnizatório formulado imputa-se a um Juiz do tribunal da jurisdição comum pela prolação de uma decisão com manifesta negligência, portanto, integrando erro judiciário. Assim, e com razão, o Tribunal de Conflitos declara competente para conhecer a matéria o tribunal da jurisdição comum.


Xian Wang
20444

Sem comentários:

Enviar um comentário