sábado, 13 de outubro de 2012

Dissonância cognitiva



Não sendo um conceito freudiano – nem, em bom rigor, da psicanálise (foi o psicólogo Leon Festinger que o teorizou, em 1957) –, a dissonância cognitiva é um fenómeno que pode ajudar a compreender alguns momentos do Contencioso Administrativo. A teoria da dissonância cognitiva pretende demonstrar que, quando nos comportamos de forma que não é consentânea com os nossos princípios, atitudes ou opiniões, sentimos uma dissonância que se torna mister resolver. Uma das vias para eliminar essa sensação é a de alterar a nossa percepção do comportamento em causa: criando um outro contexto para essa conduta, ela deixa de nos parecer em desarmonia com as nossas crenças.
Para ilustrar onde quero chegar, peço licença para uma breve viagem às eleições norte-americanas. Na Convenção do Partido Republicano, o famoso actor Clint Eastwood foi convidado para se dirigir aos seus colegas de partido. Numa intervenção caricata, apresentou-se em palco com uma cadeira vazia ao seu lado, representando o Presidente Obama. Este pormenor deu aso a uma hilariante e muito inteligente observação do “comediante” Jon Stewart (apresentador do programa Daily Show).Identificando como dissonância cognitiva aquilo que assomou o espírito dos Republicanos, Stewart – concluindo a sua ideia de que o “Grand Old Party” criou, ao longo deste mandato, um argumentário que passa por criticar posições que Obama nunca defendeu, medidas que não tomou, uma nacionalidade estrangeira que não tem ou uma religião que não professa – apontou para a imagem de Eastwood ladeado pela cadeira vazia e sentenciou: “há um Presidente Obama que só os Republicanos conseguem ver!”*.
Isto dito, onde vislumbro, então, um fenómeno de dissonância cognitiva na história do Contencioso Administrativo? Por agora, atenho-me a apenas um exemplo: o acto de indeferimento tácito. De facto, até recentemente, a forma de reacção contra omissões administrativas ilegais passava por ficcionar que se tinha formado um acto de indeferimento, contra o qual o particular poderia reagir, impugnando-o contenciosamente (entre nós, o Decreto-Lei 256-A/77 previa essa possibilidade; actualmente, há a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (66º ss CPTA)).
Parece inegável que esta solução, embora ineficaz, não deixou de representar “mais um passo no sentido da instauração de um contencioso administrativo jurisdicionalizado e de natureza subjectiva (…)” (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 194). Não é menos verdade, porém, que grassou, durante um largo período, a dissonância cognitiva no contencioso administrativo. Numa palavra, actos administrativos que só os juristas conseguiam ver.


*Joe Klein, colunista da revista Time, citando a tirada de Stewart, afirmou que este até se ficara pela superfície da questão. Na opinião desse articulista (“The Imaginary Campaign”, revista Time, 1 de Outubro de 2012, p. 14), Romney tem concorrido não só contra um Presidente imaginário, como também contra um eleitorado imaginário (referindo-se ao já célebre discurso sobre os “47%”).

Lourenço Santos
14 de Outubro de 2012

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