Não sendo um conceito freudiano – nem,
em bom rigor, da psicanálise (foi o psicólogo Leon Festinger que o teorizou, em
1957) –, a dissonância cognitiva é um fenómeno que pode ajudar a compreender
alguns momentos do Contencioso Administrativo. A teoria da dissonância
cognitiva pretende demonstrar que, quando nos comportamos de forma que não é
consentânea com os nossos princípios, atitudes ou opiniões, sentimos uma
dissonância que se torna mister resolver. Uma das vias para eliminar essa
sensação é a de alterar a nossa percepção do comportamento em causa: criando um
outro contexto para essa conduta, ela deixa de nos parecer em desarmonia com as
nossas crenças.
Para ilustrar onde quero chegar, peço
licença para uma breve viagem às eleições norte-americanas. Na Convenção do
Partido Republicano, o famoso actor Clint Eastwood foi convidado para se
dirigir aos seus colegas de partido. Numa intervenção caricata, apresentou-se
em palco com uma cadeira vazia ao seu lado, representando o Presidente Obama.
Este pormenor deu aso a uma hilariante e muito inteligente observação do
“comediante” Jon Stewart (apresentador do programa Daily Show).Identificando como dissonância cognitiva aquilo que
assomou o espírito dos Republicanos, Stewart – concluindo a sua ideia de que o
“Grand Old Party” criou, ao longo
deste mandato, um argumentário que passa por criticar posições que Obama nunca
defendeu, medidas que não tomou, uma nacionalidade estrangeira que não tem ou uma
religião que não professa – apontou para a imagem de Eastwood
ladeado pela cadeira vazia e sentenciou: “há um Presidente Obama que só os
Republicanos conseguem ver!”*.
Isto dito, onde vislumbro, então, um
fenómeno de dissonância cognitiva na história do Contencioso Administrativo?
Por agora, atenho-me a apenas um exemplo: o acto de indeferimento tácito. De
facto, até recentemente, a forma de reacção contra omissões administrativas
ilegais passava por ficcionar que se tinha formado um acto de indeferimento,
contra o qual o particular poderia reagir, impugnando-o contenciosamente (entre
nós, o Decreto-Lei 256-A/77 previa essa possibilidade; actualmente, há a acção
administrativa especial de condenação à prática de acto devido (66º ss CPTA)).
Parece inegável que esta solução, embora
ineficaz, não deixou de representar “mais
um passo no sentido da instauração de um contencioso administrativo
jurisdicionalizado e de natureza subjectiva (…)” (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 194). Não é menos
verdade, porém, que grassou, durante um largo período, a dissonância cognitiva
no contencioso administrativo. Numa palavra, actos administrativos que só os juristas conseguiam ver.
*Joe Klein,
colunista da revista Time, citando a
tirada de Stewart, afirmou que este até se ficara pela superfície da questão.
Na opinião desse articulista (“The Imaginary Campaign”, revista Time, 1 de Outubro de 2012, p. 14),
Romney tem concorrido não só contra um Presidente imaginário, como também
contra um eleitorado imaginário
(referindo-se ao já célebre discurso sobre os “47%”).
Lourenço Santos
14 de Outubro de 2012
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