quinta-feira, 8 de novembro de 2012

ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

No período prévio à Reforma Administrativa, a definição do âmbito da jurisdição administrativa centrava-se no art.212.º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Era da interpretação da expressão relações jurídicas administrativas e fiscais que se subtraia o seu âmbito jurisdicional.
Esta cláusula geral em sentido próprio desempenhava o seu papel de apoio ao Direito, na medida em que se adaptava a todo o circunstancialismo da época, quer relativo aos conceitos valorados quer relativo às realidades imprecisas e de difícil fixação.
Este preceito, apesar de completo e presente, tem um conteúdo orientador que é uma «janela aberta»[1] para um preenchido a partir do caso concreto.
A solução resultante da reduzida consistência do texto, passava pelos juízes, no caso de dúvida, em cada caso concreto, preencher a cláusula encontrando conexões entre o caso concreto e elementos da Administração, concluindo pela inserção, ou não, deste, no âmbito da jurisdição administrativa.
Na sequência da Administração ser, obrigatoriamente, uma das partes nas relações jurídicas disciplinadas, o âmbito jurisdicional administrativo adaptava-se, assim, à amplitude das atividades da Administração, tanto nas relações intra-administrativas como nas relações com os particulares.
Um dos modos de entender se a relação controvertida se enquadrava neste âmbito era utilizar o ato administrativo como instrumento de delimitação. A CRP faz menções ao ato administrativo, a titulo de exemplo, quando refere ao recurso contencioso no supra referido artigo, recurso este contra qualquer ato administrativo, garantindo a tutela efetiva.
Os efeitos do ato administrativo sentem-se nas relações administrativas – este cria, modifica ou extingue as relações administrativas em causa.
Este, ainda que considerado também ele um conceito geral, era, assim, o instrumento principal de densificação da cláusula geral constante do art.212.º/3 da CRP.
Relativamente aos dias de hoje, o ETAF define-nos positiva e negativamente o âmbito jurisdicional administrativo.
É a articulação entre o art.1.º e o art.4.º do ETAF que nos reitera a solução.
O art.1.º itera o artigo constitucional (art.212.º/3 da CRP), consagrando a mesma expressão, sendo no entanto limitado o seu alcance pelo art.4.º e por toda a legislação avulsa. Este engloba toda e qualquer matéria que derive de um litígio administrativo e fiscal que não se encontre atribuído a nenhuma ordem judicial, por qualquer lei avulsa.
O art.4.º, no seu nº1, estabelece quais os litígios que pertencem ao âmbito da jurisdição administrativa; no seu nº2, este artigo tem um carácter negativo, ao excluir certas matérias do referido âmbito.
Não obstante o elevado número de disposições legais sobre a matéria, existem situações em que a sua sujeição à jurisdição administrativa parte do art.1.º/1 do ETAF.
Apesar de ainda hoje a expressão relações jurídicas administrativas e fiscais não ter conteúdo plenamente densificado, para a maioria da doutrina, a qualificação como relação administrativa é dada quando a esta sejam aplicáveis normas que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou a qualquer dos intervenientes[2].
Na minha opinião, apesar das normas avulsas e da delimitação pelo art.4.º do ETAF, explanada quer positiva quer negativamente, é ainda necessário, nos nossos dias, a intervenção da Jurisprudência e da Ciência Jurídica para densificar a cláusula geral, presente tanto na CRP como no art.º1.º/1 do ETAF. Mais uma vez, e numa questão de base do Contencioso do Direito Administrativo, ainda há vestígios de uma imprecisão que já existia antes da Reforma.


_______________________________________________

[1] Cfr. CORREIA, Sérvulo, Ato administrativo e Âmbito da Jurisdição Administrativa” Pag.219, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, 1999.
[2] Cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo”, Pag.175, Almedina, 2010.

Sem comentários:

Enviar um comentário